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Das Schuldmoment im romischen Privatrecht de 1867, abrindocaminho para o conceito do tipo, criado por Beling em 1906, comsua celebre monografia "Die Lehre vom Verbrechen" (A teoria dodelito) e para a teoria da culpabilidade o trabalho de Reinhard Frank,"Uber den Aufban des Schuldbegriffs", em 1907. Anotem-se os impulsosdados por Liszt, Beling, Max Ernest Mager, Mezger e Welzel.44Podemos assinalar, principalmente, tres etapas que levam oselo filos6fico pr6prio de cada momento. A primeira etapa esta representadapelo sistema de Liszt-Beling. Seu estilo de pensamentocorresponde ao positivismo cientifico imperante na segunda metadedo seculo XIX. Trata-se de uma concepcao objetivo-formal doinjusto que satisfaz as exigencias do Estado de Direito, oferecendoum sentido pratico ao sistema conceitual, garantindo a segurangajurfdica. Refere-se aos distintos elementos do delito: a) a acaoe concebidade modo puramente naturalista, como movimento voluntariocorporal e troca do mundo exterior (resultado), unidos por umarelac.ao de causal idade; b) o tipo se entende como pura descrifaodo aspecto objetivo do fato; nao pode conter predicados de valorque pertengam a antijuridicidade, nem elementos subjetivos (quecorrespondem a culpabilidade); c) a antijuridicidade e um jufzo querecai unicamente sobre o aspecto objetivo do fato (todo aspecto subjetivopertence a culpabilidade); d) a culpabilidade se configura comoum processo psicol6gico e espiritual que tern lugar no interior domundo anfmico do autor. E um nexo psicologico do autor com o fato(conceito psicol6gico de culpabilidade). Esta rela^ao psicologicareveste as modalidades basicas de dolo (conhecimento e vontadedo fato) e neglig§ncia (voluntariedade da agao que, por imprevistoou descuido, origina um resultado nao querido, mas previsfvel e evitavel).Portanto, o sistema classico do delito que foi dominante noinfcio do seculo passado, tinha como patamar a hipotese de que oinjusto e a culpabilidade se comportam como parte externa e internado delito. Os requisitos objetivos pertenciam ao tipo e aantijuridicidade, e a culpabilidade era concebida como o somatorioRoxin, Dececho Penal, § T, III, 1,196/197.98 Revista da EMERJ, v. 9, n°35,2006

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