embargos de declaracao sobre tal omissao, alternativa nao resta§enao a de se assegurar ao inquilino os embargos por retengao, naforma estabelecida no art. 744 do CPC, para que nao se veja denegadoo seu direito de acesso a Justice (art. 5 , XXXV, da CF) e o devidoprocesso legal (art. 5 , LIV, da CF).A resposta do inquilino, arguindo o direito decorrente dabenfeitoria, deverS atender, tanto quanto baste, aos requisitos a quese refere o art. 744, § 1 , do CPC, em seus diversos incisos, propiciandoao locador oferecer replica (art. 326 do CPC) em que pe^a acompensagao (art. 744, § 2 ) ou, at6 mesmo, a caucao a que se refere o § 3 do art. 744, aplicavel, tambem, por extensao.0 que nao e possfvel 6 o inquilino, na resposta, simplesmentealegar que tern direito a retengao - o que significa que nao pode serdespejado enquanto nao houver o deposito do que I he e devido -sem a especificacao referida nos diversos incisos do art. 744. Emcaso de incompletude da resposta, deve o juiz conceder o prazo de10 (dez) dias (por extensao do disposto nos arts. 284 e 327) para queemende a resposta, sob pena de n§o conhecimento de tal ponto econseqiiente perda do alegado direito de retencao.Em se tratando, tao-somente, do direito de indenizacao asbenfeitorias, nao cabe, nem por extensao, o disposto no art. 744 doCPC, que se refere a retenc§o.A alegacao de direito de indenizacao nao obsta a execugao epode ser declarada na propria sentenca que julgar procedente a demandadesalijatoria, para ser liquidada, se for o caso, em separado.2.8. Dos bens publicosArt. 98. Sao publicos os bens do domi'nio nacionalpertencentesas pessoas juridicas de direito publico interno; todos os outrossao particulars, se/a qual for a pessoa a que pertencerem.Art. 99. Sao bens publicos:1 -osde uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas,ruas e pracas;II - os de uso especial, tais como ediffcios ou terrenos destinadosa servico ou estabelecimento da administracao federal,estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suasautarquias;Revista da EMERJ, v. 9, n°35,2006 69
- os dominicais, que constituent o patrimdnio das pessoasjun'dicas de direito publico, como objeto de direito pessoal, oureal, de cada uma dessas entidades.Para'grafo unico. Nao dispondo a lei em contrario, consideram-sedominicais os bens pertencentes as pessoas jundicasde direito publico a que se tenha dado estrutura de direito privado.Art. 100. Os bens publicos de uso comum do povo e os de usoespecial sao inalienaveis, enquanto conservarem a sua qualificacao,na forma que a lei determinar.Art. 101. Os bens publicos dominicais podem ser alienados,observadas as exigencias da lei.Art. 102. Os bens publicos nao estao sujeitos a usucapiao.Art. 103. O uso comum dos bens publicos pode ser gratuito ouretribufdo, conforme for estabelecido legalmente pela entidadea cu/a administracao pertencerem.Ao conceituar os bens publicos, o disposto no art. 98 esta bemsuperior ao que estava no art. 65 da derrogada ordem civil, pois alihavia referenda simplesmente a Uniao, aos Estados-membros e aosMunicfpios, que eram as pessoas de direito publico at£ entao admitidaspelo Direito na epoca da elaboracao do C6digo Civil de 1916.Hoje, sao pessoas jundicas de direito publico interno nao somenteas antes referidas, como tambem as previstas na Constituicao, o DistritoFederal, os Territorios Federais e as autarquias, nestas compreendidasas fundacoes institui'das pelo Poder Publico.Mostra-se oportuna a inclusao no Codigo Civil das disposicoessobre os bens publicos, tema de Direito Administrativo queaparentemente nao estaria compatfvel com o carater da Lei Comum que muitos vislumbram ser eminentemente privado.Contudo, pela mesma razao que o Codigo Civil trata da naturezadas pessoas jun'dicas de direito publico (art. 41) ou mesmo daresponsabilidade civil do Estado (art. 42), tambem deve dispor sobreos bens publicos pois o regime federativo pelo Brasil adotado desde1891 permite que as diferentes esferas governamentais disponhamsobre a organizacao administrativa, como, alias, e indicado pelodisposto no art.103 do novo C6digo.70 Revista da EMERJ, v. 9, n°35,2006
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