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Untitled - Emerj

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exigfveis por parte de qualquer pessoa, ffsica ou moral, privada oupublica42.Para Willy Zimmer, "a confianga e considerada como conceitode base da democracia. Constitui o fundamento moral da democraciarepresentativa (que comeca com o mandato dos eleitores aoseleitos) e se propaga como fundamento de todas as relacoes travadaspelos cidadaos e os poderes publicos"43.No domfnio do princi'pio da seguranca juri'dica, Zimmer inserea exigencia de clareza do direito, porque sem ela o destinatarioda lei n§o tern como conhecer razoavelmente o comando normativeo que compromete a perspectiva de previsibilidade e certeza de seurespeito e pode ate chegar ao piano da invalidade juri'dica44.No Brasil, a Constituicao preocupou-se com a tecnicalegislativa e, para afastar o risco de leis ofensivas aos prinefpios daseguranc.a juri'dica e da confianca, determinou a edi^ao de lei complementarpara regulamentar "a elaboragao, redacao, alteragao econsolidag3o das leis" (CF, art. 59, paragrafo unico). A Lei Complementarque cumpriu o preceito constitucional e a de ns 95, de26.02.1998. Dentre suas diversas normas, figura a imposigao de observanciade prinefpios importantes, para assegurar a certeza, confianca e previsibilidade, como a exigencia da limitacao de cada leiao tratamento de um unico objeto e a vedacao de inclusao de materiasestranhas a seu objeto, assim como a interdicao dodisciplinamento do mesmo assunto em mais de uma lei (art. 7°); cuidou,ainda, de exigir, como regra a explicitacao do prazo de vigenciada nova lei, fixado de maneira a contemplar sempre "prazo razoavelpara que dela se tenha amplo conhecimento", reservada a" ALMEIDA, Lufs Nunes de, op. cit., p. 255. Embora envolvidos amfaos pelo princi'pio geral da seguranca jun'dica,Canotilho procura dclimitar o Icrrcno pedprio da seguran^a juildica, da scguinlc maneira: 'Em geral, considera-scque a seguranfj/un'dicj\ig.\-ie a elementos objelivosda ordem juridica - garantia de estabilidade juri'dica, segurancade orientacio e de realizacao do direilo - enquanto aprolefJodi con/hnfjse reporla mais aos aspeclos subjetivosda seguran^a, rexneadamente a calculabilidadee a previsibilidade dos indivftluos relalivamente aosefeilos jurfdicosdos atos dos poderes pCiblicos" (^w«yAlMEIDA, Luis Nunes de, op. cit., p. 254, nda rt° 29). Tambem Willy Zimmer,embora reconheca que os dois princi'pios podem ser eventualmente complementares, faz, como Canotilho, umadistincio entrc elcs, situando o piincfpio da seguranca mais no piano do legislador, e o da canfianqa. mais no pianoda adminislracio {op. cit., p. 97).41 ZIMMER, Willy, op. cit., p. 96-97.■" ZIMMER, Willy, op. cit, p. 99.34 Revista da EMERJ, v. 9, n°35,2006

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