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6m\siia*fuVi$SbVsocial para afirmara moradia> pfodu^ao e traba/hodos rebelados do sistema escravagista. - .- ;ponto, impendesituar, ainda que brevemente, o' de aquisicao da propriedade de terras no peffodba a aboligao da escravidao. Em um primeiro momentconcedida por Cartas deSesmarias4, que erarri con-£©ss6eStfctitorgadas por Portugal a determinadas pessoas da famrtiaesse amizade com o reino portugu&s, sendb talTprimeirasmdnifestacoesdetivesseacessoiaprbpriedadepeloobsitaci/lb do preco e pela proibi^ao de legitimar possesl posteriores areferjda lei de terras. Prestigibu-se a propriedade, ainda que estStica^emdetrimento dafuncao sociaf da posse? que1 afirma a dignidadeda pessoa humana por assegurar/por exerhplo, 6 direito ao'traba-Ihb e a moradia que sao valores cdnstitucionais inderrbgaveis.-^' Os artigos 1 °, 4° e 5° da vetusta lei de terras derrionstram cbmoera impossi'vel reconhecer a situacao proprietafia nas ireas dequilombos6. Sobre o tema, ensinao professor titular de direito pro-4 Sesmarias sio propriamente as dalas de terras, casais ou pardieiros, que foram ou sao de alguns senhores e que, jaem outro tempo, foram lavradas e aproveitadas e agora o nSo sio (Ordenaffles Manuelinas, Livro IV, Til. 67).- ■s Ver o excelente (rabalho de Albuquerque, Ana Rita Vieira. Da funr^to Social da Posse e sua conseqQ6nclafrente a situacao proprietiria. Editora Lumen Juris.' Art. l"Fic3mprohibicbsjsjcquisi(6es de terras devotutasporoutro tilulo quen3osejaode comp/a. Cxceptuamseasterrassituadasnoslimitesdolnpe^iocompaixsestrangelrosemurrazonadeWleguas, asquaespoderSoserconcedidasgratuitamente. ■ ■ - - -—-Art. 4"SerSo revalidadas assesnwrias, ou oulras concessdes do Governo Geralou Provincial, que se acharerncultnadas, oucompritmpiosdecultura,emortdahabitualdofespectivosesmeirooucoMxsshndrk>, oudequemosrepresente, emboranSotenhasidocumpndaqualquerdasoutrascondifOes. com que foram concedidas.1%2 . Revista da EMERJ, v. 9, n°35,2006

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