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sujeito e de sua protecao social ("valor que se incorpora it normacomo seu objeto de preferencia real').29A punibilidade e antes uma nota geneYica de todo injusto. Hacasos determinados em que o legislador, embora considerando estruturalmenteperfeito um delito, faz depender a punibilidade do injusto da verificacao de um ulterior resultado, o que a doutrina chamade condicoes de punibilidade.Maggiore ao definir o injusto como um "fato punfvel", um conjuntoanalftico, buscava a decomposicao do conceito em suas fasesconstitutivas (Bestandteile), e afirmava que o injusto nao se definiriacomo acao tfpica + antijuridicidade + culpabilidade, mas sim comoum todo da acio, um todo da antijuridicidade e um todo da culpabilidade, razao pela qual se diz que e agao antijundica e culpavel.Ha varios atos ti'picos cuja punicao fica fora do controle diretodo sujeito ativo: a) na instigacSo ou induzimento ao suici'dio, a inflicaode pena depende do advento de lesao corporal grave ou morte. Assim,se, ao tentar, o suici'dio n3o se consumir ou apenas produzir lesoescorporais de natureza leve, o induzimento ou a instigacao naoserao punfveis; b) na convolac§o de nupcias, merce de induzimentoa erro de ocultacao de impedimento, a imposicao de pena dependeda anulacao do casamento; c) em certos delitos falimentares, apunibilidade depende da sentenca declarat6ria da falencia.No Direito italiano, poderfamos alinhar a infidelidade nos negociosdo Estado (v.g.: a punicao esta condicionada ao perigo dedano para o interesse nacional), o contagio de si'filis e de blenorragia(a ser contrafda a doenca), o incesto (a exist^ncia do escandalo publico)e a bancarrota (a declaracao de falencia).Hi autores que colocam a punibilidade no sentido da possibilidadede aplicacao da pena, como elemento constitutivo do delito,que integra-lo-ia junto ao fato tfpico e a culpabilidade,30 ou juntocom a antijuridicidade tfpica e a imputabilidade, compreendendo aculpabilidade.31 Realmente, os autores divergem ao estabelecer sew luarez Tavares. op. dt. 3.1.1.1.5.198.M Banaglini, ob. til, 275.11 Mezger, Gnindriss, 1938,37.90 Revista da EMERj, v. 9, n°35, 2006

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