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Os princi'pios constitucionais permitem uma expansao da incidenciada Constituicao, uma vez que os seus comandos normativossao abertos e imprecisos (trata-se da "sobreinterpretacao" da Constituicao citada por Ricardo Guastini).De outro I ado, os princi'pios constitucionais sao aplicados deforma distinta das regras. A aplicacao oitocentista (positivista) dasregras jurfdicas atraves de um processo logico-formal de subsuncaonao e adequada a nova estrutura principiologica das atuais Constituicoes.22Surge a necessidade de aplicacao da ponderacao aos conflitosentre princi'pios constitucionais.O terceiro aspecto (politico), mencionado por Alfonso GarciaFigueroa, consiste no deslocamenlo do protagonismo do Legislativopara o Judiciario. Os princi'pios constitucionais ampliam a margemde discricionariedade judicialPode-se afirmar, resumidamente, que a constitucionalizacaodo ordenamenio jurfdico obriga o operador do Direito a interpretara legislacao a luz da Constituicao. Este fenomeno, segundoPaulo Ricardo Schier, e denominado de "filtragem constitucional"."Filtragem Constitucional' (...) denota a ideia de um processoem que toda a ordem jun'dica, sob a perspectiva formal e material, e assim os seus procedimentos e valores, devem passarsempre e necessariamente pelo filtro axiologico da ConstituigaoFederal, impondo, a cada momento de aplicaqao do Direito, uma releitura e atua/izacao de suas normas." "O processo de constitucionalizacao, na licao de Louis Favoreu,acarreta dois efeitos importantes: a) unificacao da ordem jun'dica (a" As regras, na concep

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