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Untitled - Emerj

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excepcionalmente a exclusividade de marca, quando for tecnicamentejustificavel6.A padronizacao tem o objetivo de definir caractensticas referentesas especificagoes t6cnicas e de desempenho de determinadogenero de produtos que sao almejadas pela Administrate) Publica,o que pode resultar na conclusao de que determinadas marcas atendemao tipo de padronizacao adotado ou, at6 mesmo, apenas determinado fabricante oferece o produto que se coaduna com os padroespretendidos. Pode tamb£m haver a conclusao motivada e circunstanciadano sentido de que a homogeneidade de produtos adquiridos,ainda que existam similares no mercado, 6 a unica solucaoque satisfaz ao interesse publico, sob as perspectivas daeconomicidade e eficieYicia. Nessa ultima hip6tese, 6bice nao haque a Administrate conclua pela escolha de determinada marca,sendo esta a unica que ostenta as caractensticas compativeis com apadronizagao adotada, ou desde que haja justificada necessidadede adogao de apenas uma marca.Todavia, nao se pode perder de vista que o princi'pio da padronizacao deve ser compatibilizado com os demais que norteiam amateria, especialmente os da competitividade e da isonomia. Poressa razao, so em circunstancias especiais, precedida de estudo tecnicoem que se afira que apenas determinada marca ou grupo deprodutos se amoldam as caracterfsticas necessarias, e que os demais (ou a coexistSncia de uma heterogeneidade de fabricantes) naoatenderao, a Administra^ao Publica podera, em nome da padronizagaoadotada, prescindir da realizagao do certame, por se tratar dehipotese de inexigibilidade7 de licitagao. Essa foi a conclusaoalcangada pelo Egr6gio Tribunal de Contas da Uniao, em decisaoplenaria8 na qual pontuou, ainda, o seguinte:noatoconvocaldrio. *a(^e^usiv^ahnnoscasosemquetdrleatic3mentejustiRci\^,oiiMndaquandoataaBesem^fafeitosobongimedeadministni^7 Ha casos em que o Egregio Tribunal de Contas da UniSo entendeu tratar-se de hip6«ese de dispense, e n3o deinexigibilidade.•TC-O20.52W94-4, Relator Ministro Carlos Alila Alvares da Silva, DOU de I B.09.9S, p. 14.434, transcrito de JesseTorres Pereira Junior. PEREIRA JUNIOR, JESSE TORRES. Comcntarios a Lei das Licilatocs c ConlralacOcs daAdministracSo Publica. S'ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 177.Revista da EMERJ, v. 9, n°35,2006 149

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