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Untitled - Emerj

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mente necessitados. Este obstaculo sempre dificultou a maioria dapopulacao a buscar a prestacao jurisdicional, o que Ihe retirava qualquerexpectativa de acesso a uma ordem juri'dica. Entao, o primeiroobstaculo a ser ultrapassado na busca do pleno acesso a justica era,justamente, permitir que todos, tenham ou nao condicoes economicas,possam demandar perante os orgSos do Poder Judiciario.No segundo momento se constatou que, apesar da possibilidadede todos poderem levar suas demandas ao Poder Judiciario,independentemente da sua situacSo economica, nem todos os interessese posicSes jurfdicas de vantagem eram ainda passfveis deprotecao atraves da prestacao jurisdicional, em virtude de o DireitoProcessual ter sido construfdo com base em urn sistema filosoficoe polftico dominante na Europa continental dos seculos passados,no qual se instituiu um culto ao individualismo. Por este motivoe que, pela estrutura tradicional do Direito Processual europeu,so se permite que algu£m va a jufzo na defesa de seus propriosinteresses.Pareceria que pelo fato de todos terem acesso ao Poder Judiciario, independentemente da sua situacao econdmica, o objetivo alcancadopela primeira onda do acesso a justica poderia ter resolvidoeste problema. Mas n3o foi bem assim, pois persistia o problemacom referenda a interesses que pudessem ser considerados supraindividuais,ja que estes por estarem acima dos indivfduos, nao saoproprios de ninguem, o que impedia que qualquer pessoa levasse ajufzo demanda em que manifestasse a pretensao de defende-los.Assim sendo, permaneciam desprotegidos os denominados interesses coletivos e difusos, os quais nao podem ser adequadamente tuteladospor intermedio dos mesmos instrumentos de tutela dos interesses individuals. Desta sorte, a protecao dos interesses transindividuaisfoi o escopo da segunda onda do acesso a justica, com a tentativa dedescobrir mecanismos de protecao dos interesses difusos e coletivos.Esta protecao dos interesses transindividuais se torna fundamental para a adequada garantia de acesso a ordem jurfdica justanuma epoca como a que vivemos, quando surgem novos direitos,sem career patrimonial. Podemos citar como exemplo destes a pre-Revista da EMERj, v. 9, n°35,2006 199

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