12.07.2015 Views

Untitled - Emerj

Untitled - Emerj

Untitled - Emerj

SHOW MORE
SHOW LESS
  • No tags were found...

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

"O adv6rbio 'comprovadamente' constitui condigao fundamental para admitir-se tal linha de orientagao. A invocagaodo principio da padronizagao como argumento para estreitaro campo da competigao licitatdria, ou mesmo paradeclara'-la inexigivel, requer justificagSo circunstanciada eobjetiva dos motivos e condigdes que, no caso concreto,conduzem o administrador a conclusao de que sua preservagaonao se compatibiliza com a realizagao da licitagao,ou que o certame, se realizado, deva circunscrever-se aequipamentos ou produtos de determinada procedencia. £indispensavel exigir-se essa comprovagao, formalmenteaprovada pela instancia decisoria superior ao responsavelpelo contrato, em cada hipdtese, para que nao se generalize nem se vulgarize a invocagao, a qualquer pretexto, doprincipio da padronizagao como formula corriqueira paracontornar a licitagao na aquisigao de quaisquer bens e materiaiscorrentes, que, pelas caracterfsticas tecnicas, sejamde marcas e padroes de fabricagSo facilmenteintercambiaveis".A mesma Corte de Contas entendeu, em outra ocasiao9,que a padronizacao e causa necessaria e suficiente para fundamentardispensa de licitagao. Em resposta a consulta formuladapelo Egregio Superior Tribunal Eleitoral, o Tribunal de Contas daUniao manifestou-se no sentido de que, para a modernizacaoda Justica Eleitoral, ainda que houvesse no mercado deinfprmatica equipamentos similares, a aquisicao de produtos devariadas marcas reverteria em elevadfssimos investimentos noque toca ao contingente de recursos humanos que necessitariaser ampliado, em detrimento do aspecto da eficiencia e da obtencaodo resultado almejado pela propria modernizacao. Conclui,entretanto, ser necessaria a elaboracao previa de estudotecnico de viabilidade no qual fatores operacionais e financeirosfossem analisados.» TCU, piocesso n» 20.605/91 -9, Rel. Min. Homeio Santos. RDA186/299.150 Revista da EMERJ, v. 9, n°35, 2006

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!