Se e quando tivermos urn C6digo de Direito Administrativoque vincule todas as esferas governamentais, ou ent3o a previsao naConstituicao de uma lei sobre os bens publicos, entSo nao mais seraonecessarias as disposic.6es sobre o tema na Lei Comum.O que esta na parte final do art. 98, ao dizer que os demaisbens sao particulares, se mostra necessario em face das razoes historicasherdadas do perfodo colonial, em que as terras do NovoMundo eram conquistadas em nome do Rei de Portugal e passavama pertencer ao seu domfnio exclusivo, posto que ate entao nao sedistinguia entre bens estatais e particulares.O rei, atraves da administra^ao colonial, distribufa as terras,muitas vezes fazendo doacoes com encargos, como aquelas quederam origem as capitanias hereditarias, transferindo para o donatarionao so as terras como tambem os poderes de legislac.ao, execugaoe administragao sobre os colonos.Se nao cumpridos os encargos da doagao, eram as terras devolvidasao patrimonio real, razao pela qual ate hoje o art. 20, II, daConstituicao, se refere as terras devolutas.2.8.1. A classificac.ao dos bens publicosA classificacao dos bens publicos do antigo regime foi mantidano atual Codigo, embora desde logo se mostre insuficiente em facedas exig&ncias modernas.Existem tambem bens comunitarios, que nao estao integradosao domfnio publico nem ao domfnio privado, como aqueles bensque o loteador & obrigado a destinar na abertura de loteamento oude parcelamento de im6vel a utilizacao de toda a comunidade, comodiz a Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, cujo art. 4° diz queos loteamentos deverao atender, pelo menos, aos diversos requisitosali apontados, entre os quais, no inciso I, as areas destinadas a sistemasde circulacao, a implantacao de equipamentos urbano e comunitario,bem como a espacos livres de uso publico.Esses bens comunitarios nem sempre v3o se integrar aopatrimonio publico, como acontece, por exemplo, com as escolasque ali sejam instaladas pelo Municfpio ou pelo Estado, muitas vezes ficando sobre a administragao comum, de todos aqueles quevivem na localidade.Revista da EMERj, v. 9, n°35, 2006 71
Tambem o novo Codigo Civil nada mencionou sobre o meioambiente, assim tratado pelo disposto no art. 225 da Constituicao:Todos tern direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,bem de uso comum do povo e essencial a sad/a qualidade de vida,impondo-se ao Poder Publico e a coletividade o dever de defende-loe preserva-lo para as presentes e futuras geragoes.Existem tres classes de bens publicos apontadas no CodigoCivil, no art. 99:I - os de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas,ruas e pracas;II - os de uso especial como os ediffcios ou terrenos aplicadosa servico ou estabelecimento federal, estadual ou municipal, inclusive as suas autarquias, como os predios destinados a escolas, hospitals, foros, quarteis etc.; eIII - os dominicais, ou dominiais, isto 6, os que constituem opatrimonio das pessoas jurfdicas de direito publico interno, comoobjeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades.O paragrafo unico do art. 99 6 disposicao nova que mereceser interpretada conforme a Constituicao, pois o seu sentido literalparece contraditorio ao dizer que sao dominicais os bens pertencentesas pessoas de direito publico a que se tenha dado a estrutura dedireito privado. Veja-se o disposto no art. 173, § 1°, da Constituicao,com a redacao que Ihe foi dada pela Emenda Constitucional de 4 dejunho de 1998, dizendo sobre a sujeicao ao regime privado dasempresas publicas e das sociedades de economia mista.Os bens de uso comum do povo constituem o domfnio publico, sao franqueados a todos e sao insusceptrveis de apropriacao porparticulares. Assim, o Municfpio nao pode alienar uma rua ou umapraca, salvo mediante autorizacao legal ou judicial.Os bens de uso especial assim sao entendidos porque a leifederal, estadual, distrital ou municipal Ihe deu essa destinacao emrazao das necessidades de sua administracSo. O predio de uma reparticaopublica e um bem de uso especial porque nele se instalouum 6rgao do governo.Finalmente, o regime jun'dico dos bens dominicais se asseme-Iha ao da propriedade privada; esses bens sao por natureza, aliena-72 Revista da EMERf, v. 9, n°35,2006
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