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Tambem o novo Codigo Civil nada mencionou sobre o meioambiente, assim tratado pelo disposto no art. 225 da Constituicao:Todos tern direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,bem de uso comum do povo e essencial a sad/a qualidade de vida,impondo-se ao Poder Publico e a coletividade o dever de defende-loe preserva-lo para as presentes e futuras geragoes.Existem tres classes de bens publicos apontadas no CodigoCivil, no art. 99:I - os de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas,ruas e pracas;II - os de uso especial como os ediffcios ou terrenos aplicadosa servico ou estabelecimento federal, estadual ou municipal, inclusive as suas autarquias, como os predios destinados a escolas, hospitals, foros, quarteis etc.; eIII - os dominicais, ou dominiais, isto 6, os que constituem opatrimonio das pessoas jurfdicas de direito publico interno, comoobjeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades.O paragrafo unico do art. 99 6 disposicao nova que mereceser interpretada conforme a Constituicao, pois o seu sentido literalparece contraditorio ao dizer que sao dominicais os bens pertencentesas pessoas de direito publico a que se tenha dado a estrutura dedireito privado. Veja-se o disposto no art. 173, § 1°, da Constituicao,com a redacao que Ihe foi dada pela Emenda Constitucional de 4 dejunho de 1998, dizendo sobre a sujeicao ao regime privado dasempresas publicas e das sociedades de economia mista.Os bens de uso comum do povo constituem o domfnio publico, sao franqueados a todos e sao insusceptrveis de apropriacao porparticulares. Assim, o Municfpio nao pode alienar uma rua ou umapraca, salvo mediante autorizacao legal ou judicial.Os bens de uso especial assim sao entendidos porque a leifederal, estadual, distrital ou municipal Ihe deu essa destinacao emrazao das necessidades de sua administracSo. O predio de uma reparticaopublica e um bem de uso especial porque nele se instalouum 6rgao do governo.Finalmente, o regime jun'dico dos bens dominicais se asseme-Iha ao da propriedade privada; esses bens sao por natureza, aliena-72 Revista da EMERf, v. 9, n°35,2006

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