12.07.2015 Views

Untitled - Emerj

Untitled - Emerj

Untitled - Emerj

SHOW MORE
SHOW LESS
  • No tags were found...

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

uma boa base de sustentacao juri'dica, pois 6 ao direito que toca atarefa de estruturar e viabilizar a convivdncia social.Por mais que se proclame que certos valores sao supremos einviolaveis, sua efetiva implantacao na vida em sociedade somentese tornara realidade se as estruturas jurfdicas contarem com um sistemanormativo confiavel e sobretudo seguro. £ inadmissfvel umasociedade que se diz fundada na liberdade e na legal idade, e quepretenda tutelar a dignidade da pessoa humana, relegar a piano secundarioa seguranca das relacoes jurfdicas travadas em seu seio.Quern diz direito, acima de tudo diz paz, paz no relacionamentodaqueles que compoem o tecido social do Estado de direito.Nao e para outro fim que o direito organiza o Estado Democratico.Como, portanto, imaginar a vida em paz e harmonia se flao se preocuparcom a seguranca nas relacSes implantadas sob a egide dodireito?Todos os povos culturalmente evolufdos de nossa civilizacaoveem na seguranca juri'dica um elemento essencial (e, por isso, indispensavel)do Estado de direito democratico, cuja presenca naconfiguracao dessa modalidade de Estado nem mesmo depende deliteral previsao na constiiuicao de cada pai's. Trata-se de elementoque deflui naturalmente da ideia de Estado de direito, nos padroesconcebidos pela democracia.Falha, portanto, o legislador quando, empolgado por algunsvalores relevantes e positivos, neles se concentra, e realiza obrarenovadora de importantes capftulos do ordenamento juri'dico, ignorando,porem, a necessidade de preservar, nas estruturas normativasrenovadas, a seguranca juri'dica.Todo o ordenamento juri'dico brasileiro, nas ultimas decadas,tern sido perpassado por uma onda intensa de revisao e atualizacao,tanto no terreno do direito publico como do direito privado. Em nomedo princfpio da socialidade e da justica, por6m, nem sempre se terndestinado ao princfpio de seguranca juri'dica a atencao que ele reclama.De forma alguma temos a intencao de refrear o movimentoreformista, de interesse, utilidade e necessidades evidentes. Nossoproposito, nas presentes notas, cinge-se a fazer um alerta para aimperiosidade de imprirrir ao movimento reformador uma direcao4 2 Revista da EMERJ, v. 9, n°35,2006

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!