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ca (antijuridicidade). Nosentido dualistados requisitos do injusto, havertente respeitavel no Direito patrio.27No que concerne aos elementos constitutivos do injusto, a maiorparte dos autores entende oportuno seguir a tripartigao, vale dizer,consideram o injusto integrado pelos elementos do ato, daantijuridicidade e da culpabilidade, muito embora advirtam que aorigem da tripartigao atenda a uma ordem meramente logica, naoteleologica. Schonke e Schroder preconizam, na Alemanha, a necessidadede retorno a um sistema tripartido, acentuando que o primadodeveria ser conferido ao elemento da culpabilidade. Condutati'pica e antijuridicidade (um injusto) seriam etapas que se galgampara atingir o verdadeiro objetivo: a vontade culpavel. Qualquer divisaoanalftica tern um valor convencional e a sua funcao dispde decarater unicamente instrumental. Juarez Tavarez adverte que as funcoesdo injusto estao condicionadas aos elementos que a compoeme aos processos de imputacao processados em seu conteudo, porquee impossi'vel a projegao de funcdes aprioristicamente, sen3o nocontexto das delimitates positivas.28Para a existencia do injusto, e necessario que o ato materialcausado seja um ato ofensivo a bens ou interesses protegidos (nullumcrimen sine injuria), isto k, que possa ser valorado como contrarioao que a norma penal protege. Nao se pode inserir a prote?ao dobem jurfdico como pressuposto do tipo por ausencia de conteudoreal. No funcionalismo, uma vertente sustenta que a funcao da teoriado injusto nao e identificar condutas proibidas, mas sim merecedorasde pena; ja outras, com a proposta de Jakobs, pattern do pressuposto de que a norma penal so interessa garantir a expectativa deuma conduta correta. O bem jurfdico nao se confunde com interesses jundicos protegidos sendo um elemento da propria condicao do" Celso Delmanto. Ren£ Ariel Doai, I

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