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Untitled - Emerj

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A crescente previsao de mecanismos de participate) administrativapelos diplomas legais reforca a tendencia de efetivagaoda participafao administrativa.A Lei n° 10.257/01, ao instituir o denominado Estatuto da Cidade,consagrou uma serie de normas relativas a participacao administrativa, revelando urn dos mais importantes diplomas legais deefetivacao da democracia.54Da mesma forma, a Lei n° 10.079/04, que trata das denominadasparcerias publico-privadas, preve em seu art. 10, inciso VI, arealizacao de consulta publica para analise da minuta do edital deIicitac3o e do contrato de concessao.As leis criadoras das denominadas agendas reguladoras procuramestabelecer instrumentos de participacao do cidadao (usuario)na regulacao do respectivo setor como forma de reforgar alegitimacy democratica da regulacao abalada peladeslegaliza^ao.55 Diogo de Figueiredo Moreira Neto afirma comprecisao:"e atraves da participacao, como requisite inarredavel da democracia material, que se satis faz a condicao de legitimidadeindispensavel aos processos de producao e de aplicacao denormas deslegalizadas, uma vez que ocorrida adeslegalizacao, aquela condicao ja nao mais podera ser satisfeitapela legitimacao representativa, prdpria da democraciaindireta. '*bAlias, entre os tr§s prinefpios regulatorios citados pelo professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto, encontra-se o prinefpio daparticipagao regulatoria.57» Aits. 2". II, XIII; 4", III, fe § 3°; 40, § 4°, I;44; 45 da Lei H" I O.257/D1.55 Podem ser citados exemplificadamenle: an. 4", §3" da Lei n» 9.427/96 (ANEEL); art. 3», X e XI da lei n" 9 472/97(ANATEL).* MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Direito Rcgulat6rio, Riodelaneiro: Renovar, 2003, p. 182." Diogo de Figueiredo Moreira Nelo cila Irfis prinefpios regulat6rios: compeiencia regulat6ria, independenciaregulat6ria e participatao regulatoria. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Op.Cit, p. 192.Revista da EMERJ, v. 9, nB3S, 2006 \ 75

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