"Isto porque a participagao dos privados no procedimento, aopermitir a ponderagao pelas autoridades administrativas dosinteresses de que silo portadores, nao s6 se traduz numamelhoria de qualidade das decisdes administrativas, possibilitandoa Administragao uma mais correta configuragao dos problemas e das diferentes perspectivas possfveis da sua solugSo,como tambem torna as decisdes administrativas mais faci'lmenteaceites pelos seus destinatarios. Pelo que a participagao no procedimento constitui um importante factor delegitimagao e de democraticidade de actuagao da Administragao Publica."42No Direito comparado, o princfpio da participagao administrativaencontra-se consagrado, ainda que de forma implicita, emdiversos documentos constitucionais, como, por exemplo, na Constituicfiesespanhola (arts. 9°.2 e 105)43 e portuguesa (art. 267, I)44 AConstituicao italiana (art. 30)45, por sua vez, estabelece de forma genericao princfpio da participacao.Da mesma forma, o tratado que estabelece uma Constituicaopara a Uniao Europeia, ao lado da democracia representative, preveexpressamente o objetivo de efetivacao do princfpio da democracia participativa (art.l-47).46" SUVA. Vjsco Manuel Pascoal Dias Pereira da. Op. tit., p. 402.■l^T'2 J("'esfM'vie a los Pttfens pOblicos promover las condiciones para que la liberlad y la ioualdad delindividuoydekKgrupos en que «Integra sear, realesyefectivas; remover losobaiajlosqueimpidanodificultM105. La!eyregubM:a)laaUdierK1adelosdiidadarns,direclan^ieoatra^dela$organizacioi«yasociaci^accesodelosc.udadan^alosarchivosyregis.rosadministrativos.salvocnloqueafectealaLuridadyd^^^delEstado. la aver.guacbn de losdelitosy la intimidadde lasp.-rsonas.c) El pJedimiento a traces del cualdeb^producuse los ados admmistrativos, garan.izando, cuando procedi, la audiencia del imeread?" Fbn£www.phmllggov.br, acessoem 14/11/2005. ■nieresaoo. home."Art.267J.-AAdmini9raqaoTObl.caseraearuturadademodoaevitarabUrocratizatto,aaproxirra^ter^latteeaa^urara^r.icipa^dosiweressadosnasuagesaoefeaiva.djgnad^deassooatOespub.cas.organi^tOesdemoradoreseou.rasformasdercpresentltaodemocSica -Mvw.phrufto.gm.br. pgm.br. acesso em 14/11/2005.t$£Z' "f,comP;.lodel'a Repubblica rimuovereglioslacoli diordineeconomicoesociale,che, limilandodi faltolahbcrael'eguagl.anJadc,cmadinUmpedisconoHpienosvilupr»dellarJcrSor«Urnarael4^e^"i 4/1 WOoT" OIBamzZazi0ne P°liIica'«»«»«"« « «k«Ic del Paesc." Fome: www.phnakZgov.bwexo*Art.M7 .Artigol-47».-Princfpioda democracia participaliva 1. As in9ituitaes.reawrendoaoSmeiosadequadoS>claoaoscidadiOTeasassocucoesrepreserttalivasarjossibilidadecteexpressaremepartilhar^Revista da EMERJ, v. 9, n°35,2006 j 71
Em que pese a consagracao nos documentos constitucionaisacima referidos, o princfpio da participacao administrativa vem sendoalvo de crfticas doutrinarias em raz3o de seu conteudo excessivamenteimpreciso e pelo risco de se transformar o Estado em urn "Estadototal".47 Agustfn Gordillo critica a formulacao que se tern emprestadoao princfpio da participacao: "El tema de la participation,segun queda dicho, pareciera que en nuestros paises se ha mane/ado a un nivel principalmente abstrato e teorico, antes que practico yconcreto, ni siquiera como base fundante de la constrccion teorica".Crfticas a parte, ha uma tendencia na doutrina e nosordenamentos dos diversos pafses em se efetivar o princfpio da participacao como forma de manifestacio consensual da AdministracaoPublica. Nesse sentido, Luciano Parejo Alfonso, ao tratar dosatos administrativos consensuais no direito espanhol, deixa claro queo vfnculo entre o consenso e a participacao:"la participacion directa de la voluntadde sujetos distintos a laAdministracidn (incluso privados) en el resultado del ejerciciode las potestades administrativas. El quid novum de esta formaalternativa de actividad administrativa radica justamente enseus ponlos de vista sobre todos os dommios de accSo da Unite. 2. As instHuicoes estabelecem urn dialogo abetto.transparent e regular com as associafSes representativas e com a sociedadc civil. 3. A fim de assegurar a coerfinciae a lianspareflcia das accoes da Uniao, a Cbmissao procede a amplas consuhas as panes interessadas. 4. Ummilhao,pelo menos, de cidadaos da Uniao, nacionais de urn numero significativo de Estados-Membros, pode tomar ainiciatrva de convidar a CcmissJo a, no ambito das suas alribuicOcs, apresentar uma proposta adcquada em malariassobre as quais esses cidadaos considerem necessario um aclo juri'dico da Uniao para aplicar a Consliluicao. Asnormas processuaise as condicoes para a apresentacao de tal inicialiva pelos cidadoos, incluindo o numero minimode Estados-Membros de que aqueles devcm provir, sao cstabelecidas por lei europcia." Fontc: http^/europa.eu.int/eur-texAex/plArealies/index.hltn, acesso em 14/11/2005."A expressao e utilizada por Noberto Bobbio: "O cidadio total e o Estado total sao as duas faces da mesma moeda;consideradas uma vez do panto de vista do povo e outra vez do ponto de vista do prfneipe, tern cm comum o mesmoprincipio: que ludo e polftica, ou seja, a reduc&> de todos os interesses humanos aos interesses da polis, a politizacAointegral do homem, a resolu(ao do homem no cidadao, a completa eliminafao da esfera privada na esfera publica.e assim por diante.* BOBBIO, Noberto. O futuro da democracia. 9'. edicao, Editora Pa7 e Terra, 2004, p. 55.• GORDILLO, Agustfn. Participacion administrativa, Revista de Direito POblico, vol. 74,1985, p. 16. Em sentidoanalogo, |uan Alfonso Santamarfa Pastor entende que o denominado princi'pio da panicipar;ao nao constituiverdadeirameme uma direlriz ronitilucion.il de alcance Rer.il e conclui que "Laparticipjcidn es, pues, una h'neadeactuacidnposible y li'cili) en elmarco de un Estado democr.itico, pern en absolute un pnxepto constitucion.ilvinculanteyde eUcaciagcn&ica.' SANTAMARfA PASTOR, luan Alfonso. Principios de Dcrecho AdministrativoGeneral, vol. 1,1'. edition, lustel, 2004, p. 113.172 Revista da EMERI, v. 9, n°35,2006
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