12.07.2015 Views

Untitled - Emerj

Untitled - Emerj

Untitled - Emerj

SHOW MORE
SHOW LESS
  • No tags were found...

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

perseguido, em definicoes: a)pr£-Jund/cas; b)dogmaticas; c)praticas; oud)t4cnico-jun'dicas. Ainda podemos vislumbrar aquelas que possuemfundamentacao: alfi/osofica, b)naturahstica, c)sociol6gica, e d)jun'dica.A teoria do injusto o estuda como ato punfvel. Sendo urn conceitofundamentalmente jurfdico, seu patamar e a antijuridicidadeofertada pela norma jurfdica. A doutrina elabora os conceitos formal, material e analftico do injusto, ou melhor, as definicSesnominativa, real e conjuntural. Assim, passemos historicamente, emsfntese, a visualiza-las.A ciencia do Direito Penal e uma ciencia pratica e a teoriado delito possui finalidade pratica, tendo por objeto estabeleceruma ordem racional dos problemas e das solucoes que surgem daaplicacao da norma legal nos casos concretos (verdadeira ferramentapara que os jufzes possam interpretar e aplicar a lei diantedo caso), e se estrutura como metodo de analise em varios ni'veis,pressupondo o anterior, buscando descartar as causas que impedema aplicacao da lei. Estrutura-se em um sistema de conceitosem que o relacionamento entre eles responde a ideias ordenadoras;a teoria do injusto pressupoe que o legislador tenha dotado suasdecisoes (ratio legis) de forma razoavel a partir de um ponto conhecidoe cognosci'vel (garantir a aplicacao da lei segundo o princfpioda legalidade). O sistema dogmatico e uma "hipotese possfvefda vontade do legislador expressada em lei sobre toda ordemde problemas e solucoes aos casos concretos, permitindo a aplicacao racional da lei.3Inicialmente, o Direito comum so conhecia a distincao entre a imputatio fact/' e a imputatio iuris, apresentando tres fasesdo seu desenvolvimento (conceito classico, neoclassico efinalista) de forma integrada em seu processo de evolucao. A concepcaodo injusto em quatro partes, acao, tfpica, antijun'dica ecu/pave/(na realidade tripartida), e constitui'da no final do seculoXIX.Carmignani definiu o delito como "a infracao da leido Estado protetora da seguranca publica e privada, medi-1 Nesse seniido: Bacifi.ilupo, op. dr., 63; Naucks, EinfOhrong, 8978 Revista da EMERJ, v. 9, n°35, 2006

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!