Na doutrina estrangeira, Florian7, em seu classico Tratado,analisa a vexata quaestio, mostrando a antiga divergdncia a respeitodo assunto.6. Colocadas tais premissas, pode-se, no momento, esbogaralgumas colocacoes basicas para que se possa aferir o valor da delagaoem fun^ao do novo tratamento legislativo que o interrogat6riopassou exibir a partir do advento da Lei 10.792, de 1° de dezembrode 2003.Para tanto, torna-se necessario que se fa?a uma apreciacjioprevia da expressao "chamada de co-reV', bem assim se ela apresentaalgum valor probatorio, pois do contrario torna-se destitufdade sentido qualquer discussao que o tema possa merecer.7. Deve-se, mais uma vez, a Tornachi8, em um dos seus muitosmomentos de grande inspiracao, a correta observagSo que faz aproposito da expressao chamamento de co-r6u, tao consagrada portoda a doutrina. Na realidade, como salienta o notavel Mestre tratasedo uso improprio feito pelos escritores de uma expressao originariado processo civil, pois, na verdade, aqui, no processo penal, naoha qualquer chamamento, ja que o chamamento a autoria nada maise que uma modalidade de intervengSo de terceiros, necessaria parafixar os limites subjetivos da coisa julgada.8. Qual entao o valor, como prova, da chamada de co-reu?Tourinho9 fustiga de forma veemente o seu valor, partindo doprinci'pio de que ela nao passa pelo crivo do contraditorio. £ certoque o eminente processualista, na edicao que tenho em meu poderde seu classico Processo Penal (25fl, de 2003), nao focaliza ainda oassunto voltado para a regencia a que o interrogatorio ficou submetidoa partir da Lei 10.792/2003, agora sujeito a nova disciplina, queatende aos seus anseios.' FLORIAN. Eugcnio. Dellc Prove Pcnali, v. II, p. 36. Milano: Casa Editrice Dottor Ffancesco Villardi. 1924.Com efeilo, em passagemcomljnle de nola de rodapd, regislra Fi
Pcxastri10, escrevendo antes da vigencia da Lei 10.792/2003, naoassume posicao tao radical, assinalando que a chamada de co-reu, desdeque ratificada por outras provas colhidas sob o crivo do contraditorio, "eelemento vaiido para embasar o convencimento judicial".Quero deixar claro que, mesmo antes da vigencia da nova lei,sempre considerei a chamada de co-reu como indfcio, seguindo oscriterios pelos quais devem ser valorados aquele meio de prova (art.239 do CPP). Ele pode ou n3o encontrar ressonancia no conjuntoprobatorio, cabendo ao juiz emprestar-lhe o valor que entenda cabfveldiante do caso concreto, segundo o sistema da persuasao racionalconsagrado na lei (art. 157 do CPP).9. E agora, com a nova lei, como fica a questao?Ja ressaltara, em trabalho anterior", que o interrogat6rio diante do atual regime a que ficou submetido adquiriu novamente umnftido colorido de meio de prova, sem deixar de constituir o maissignificativo ato de defesa material. No entanto, sempre assinaleique o thema apresentava mais interesse acadimico que valor pratico,pois, de acordo com o sistema do livre convencimento adotadoem nossa lei processual (art. 157 do CPP) caberia ao juiz dar ao atoo valor que ele devesse merecer na hipotese em exame, motivandosua decisao.Vale o registro de que, por forca da Lei 10.792/2003, o assunto,agora, apresenta algum interesse pratico pelo menos para a ordema ser observada quando da formulacao das perguntas ao reu pelaspartes. Explico-me melhor, atraves da analise da mateiia que empreendiem estudo especffico sobre o assunto12:"18.3. Qua/ a ordem das perguntas/Quern, apds o juiz, pode formular indagagao ao re"u, uma vezmantido o sistema presidencial?A natureza jurfdica do ato seria o parametro definidor da ordem a ser seguida na apresentagao das perguntas. Se ato denOk.t&. em on°6deaasnolasderodap6."Ob.tit em onal destasnotasdetodap
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