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Untitled - Emerj

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Pcxastri10, escrevendo antes da vigencia da Lei 10.792/2003, naoassume posicao tao radical, assinalando que a chamada de co-reu, desdeque ratificada por outras provas colhidas sob o crivo do contraditorio, "eelemento vaiido para embasar o convencimento judicial".Quero deixar claro que, mesmo antes da vigencia da nova lei,sempre considerei a chamada de co-reu como indfcio, seguindo oscriterios pelos quais devem ser valorados aquele meio de prova (art.239 do CPP). Ele pode ou n3o encontrar ressonancia no conjuntoprobatorio, cabendo ao juiz emprestar-lhe o valor que entenda cabfveldiante do caso concreto, segundo o sistema da persuasao racionalconsagrado na lei (art. 157 do CPP).9. E agora, com a nova lei, como fica a questao?Ja ressaltara, em trabalho anterior", que o interrogat6rio diante do atual regime a que ficou submetido adquiriu novamente umnftido colorido de meio de prova, sem deixar de constituir o maissignificativo ato de defesa material. No entanto, sempre assinaleique o thema apresentava mais interesse acadimico que valor pratico,pois, de acordo com o sistema do livre convencimento adotadoem nossa lei processual (art. 157 do CPP) caberia ao juiz dar ao atoo valor que ele devesse merecer na hipotese em exame, motivandosua decisao.Vale o registro de que, por forca da Lei 10.792/2003, o assunto,agora, apresenta algum interesse pratico pelo menos para a ordema ser observada quando da formulacao das perguntas ao reu pelaspartes. Explico-me melhor, atraves da analise da mateiia que empreendiem estudo especffico sobre o assunto12:"18.3. Qua/ a ordem das perguntas/Quern, apds o juiz, pode formular indagagao ao re"u, uma vezmantido o sistema presidencial?A natureza jurfdica do ato seria o parametro definidor da ordem a ser seguida na apresentagao das perguntas. Se ato denOk.t&. em on°6deaasnolasderodap6."Ob.tit em onal destasnotasdetodap

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