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das suas vivencias, debate-se entre grandeza e mise§ria; acerta eerra. E moral, civilizada, digna; e pode desviar-se, com dolo ou simples lapso. Nada obstante, sera dessa pessoa, agente e titular do registro, que ganharS estatura o dever ser dos Registros de Tftulos eDocumentos, podendo ser, desde hoje, o que deve ser, ou simplesmenteja nao ser, ou ser somente as virtudes e as fraquezas da Fiscalizagao,ou ainda abdicar de tudo e desaparecer.Termino com um apelo: e preciso amar com profissionalismoo offcio registral, afeicoado menos as suas vantagens e mais aosseus deveres, a sua missao e aos seus fins de garantir e certificar oDireito. E tomar e aprofundar a consciencia do dever profissional. Edefender a liberdade do offcio e da fun^ao.VII. SiNTESE CONCLUSIVACom tais ponderacoes, a mim incontestaveis, convem afirmarse,conclusivamente, o seguinte:1) No sistema da Lei 6.015/73, capitaneado pelo artigo 160 e§§, as notifica?6es extrajudiciais tern a natureza de ato procedimentalconexo e incidente, derivado ou nao de um registro principal, quepoderao complementar, a arbftrio do apresentante, sempre que elequeira, para maior efetividade dos efeitos do ato negocial, fazer notificaras partes neste figurantes e demais interessados;2) Por decorrSncia, destrava um grave equfvoco, data venia, oentendimento de que as notificagoes admitem novo registro, independentementedo registro originario, que as legitimam e do qualderivam, como se fosse possfvel fazer novo registro de registro,cada registro sujeito a incidencia dos mesmos emolumentos;3) E elementar, em Direito Tributario, que um so fato geradornao pode servir a incidencia de emolumentos cumulativos, aindasob a justificativa - e ate mais grave - de fazer registro de notificacoes,pois dispensavel, a menos que a parte interessada, por algumarazao insular, excepcionalmente, tambem queira aquilo que poderfamoschamar de notificagao registrada;4) Isto explica a norma do § I9, do art. 160, alem de delimitaro seu sentido e alcance: as certificacoes das notificacoes de registrodevem ser lavradas na coluna das anotacSes, no Livro competente,Revista da EMERj, v. 9, n°35,2006 ,33

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