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A teoria do discurso defendida por Habermas tern inspiracaokantiana e resgata a razao pratica, mas acrescenta regrasprocedimentais que irao regular a interacao comunicativa.33 Extraiseda ligao deste autor o seguinte imperativo categorico: "sao validasas normas de acao as quais todos os possi'veis atingidos poderiamdar o seu assentimento, na qualidade de participantes de discursosracionais."34 Em razao da impossibilidade de auto-reproducao, oDireito legftimo precisa estar aberto para as manifestacoes do espacopublico.35Nesse contexto, a autonomia publica e a privada caminhamde maos dadas. uma vez que somente com a garantia desta ultima(autonomia privada) permite-se uma efetiva liberdade de participacaono processo democratico para tomada de decisoes polfticas (autonomia publica). Os cidadaos sao, ao mesmo tempo, autores e destinatariosdos direitos.36O Direito encontra a sua legitimidade no procedimento(deliberative) e nao nos criterios valorativos (conteudo da norma).Em outras palavras: as normas nas sociedades pluralistas atuais (sociedadespos-convencionais) mais que aceitas devem ser justificadasatraves do procedimento democratico.Por esta razao, Habermas, superando os modelos liberal e republicanode democracia, propoe a nocao de "democraciadeliberativa", fundamentada no procedimento discursivo. Revelasefundamental para a efetivacao deste modelo democratico a" Nesle sentido: SOUZA NETO, Cl.iuilio IVreir.i de. |urisdi(3o conslilucional, democracia e racionalidadeptAlic.i. Rio do Janeiro: Renovar, 200?. p.2R2." 1 tABERMAS, liirsen. Op.ciL, p.142.IS CUudto Pcfeira Souza Ndo define esp.no publico como um "canal de iransmissJo dos impulsos comunicativosger.ubis no nuindo da vida as in«.inrias fomuit de lomada das decisoes.' S(JU/A NETO, Claudio Pereira de. Qp.cir.. p.300"• Afirma Habermas: Todavia, se discuisos (e, como veremos, negocia

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