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do procedimento legal. Sao os atos desnecessariamente praticadose as etapas mortas que provocam a perenizacao da vida dos processosnos 6rga"os judiciarios. De que adianta reformar as leis, se £ pelainobservancia delas que o retardamento dos feitos se da?A verdadeira reforma do Poder Judiciario comecara a acontecerquando os responsaveis por seu funcionamento se derem contada necessidade de modernizar e reorganizar seus servicos. O queIhes falta, e por isso os torna ca6ticos, e a adocao de metodos modemosde administracao, capazes de racionalizar o fluxo dos papeis,de implantar tecnicas de controle de qualidade, de planejamentoe desenvolvimento dos services, bem como de preparo eaperfeicoamento do pessoal em todos os niveis do Judiciario.Essa reforma nao depende de esforgo legislative e so seviabilizara quando confiada a tecnicos fora da area jurfdica, ou seja,a tecnicos de administracao. Daf o fracasso de todos os exerefciosate hoje realizados no piano puramente jurfdico e normative9. CONCLUSOESA marcha de reforma e aprimoramento do ordenamento jurfdico e necessaria e jamais encontrara termo. Ha de acompanhar ohomem na sua permanente busca de aperfeicoamento no convi'ciosocial civilizado.Nenhuma lei, nenhum Codigo pode aspirar a umadefinitividade que exclua revisoes, acrescimos, modificacoes e substitutes. Integrando todas as normas juri'dicas o sistema constitucionaldemocratico, a tarefa renovadora do legislador tera de se inspirarnao apenas no proposito de inserir cada vez mais valores eticosno direito positivo, pois, qualquer que seja o projeto de aprimoramento normativo tera sempre de ser levado avante sem atritar comos grandes e fundamentals princi'pios formadores do alicerce da ordemconstitucional. E se o Estado, em que as reformas estao ocorrendo,e como o Brasil, urn Estado de direito democratico, nuncapodera o legislador reformista descurar-se da observancia das exigenciasda seguranca jurfdica, em seus v^irios e complexos aspectos(clareza da lei, previsibilidade de seus efeitos, confiabilidade dosdestinatarios nos agentes e aplicadores do direito, preservacao daRe vista da EMERI, v. 9, n°35,2006 4 7

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