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Untitled - Emerj

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As teorias modernas do injusto mantem como danosidade(nocividade) social e a culpabilidade como reprochabilidade. Explicaa diferenga entre o injusto e a culpabilidade, pois aquele expressaum jui'zo de desvalor sobre o ato tfpico, ao passo que a culpabilidade traduz um jui'zo de desvalor sobre o autor do injusto.75Roxin apresenta a construct do sistema racional-finalista outeleologico (funcional) do Direito Penal, cujos defensores sao acordesem rejeitar o ponto de partida do sistema finalista, partindo dahipbtese de que a formac.ao do sistema jurfdico-penal nao pode vincular-sea realidades ontologicas previas {v.g.: a^ao, causalidade,estruturas I6gico-reais), mas tao-s6 pode guiar-se pelas finalidadesdo Direito Penal. Diz Roxin que o avan^o consiste em se substituir avaga construc.ao neokantiana de valores culturais por um criterio desistematizagao especificamente jun'dico-penal, que constitui o patamarpolitico-criminal da moderna teoria dos fins da pena. Comope^as fundamentais temos: (a) a teoria da imputacao do tipo objetivo.Nesta, o tipo objetivo, para as tres concepgoes sistematicas nostipos de resultado, fica reduzido a mera causalidade; em troca, oponto de partida teleologico depende da imputagao de um resultadoao tipo objetivo da "realizacao de um perigo nao permitido dentrodo fim de protegao da norma", substituindo-se a categoria cientffico-naturalou I6gica da causalidade por um conjunto de regras orientandoas valoracoes jun'dicas.A questao da imputacao objetiva {conceito do riscopermitido)sera objeto de estudo nos temas especfficos e deve ser entendidadentro do contexto da teoria do injusto, quando molda as exigenciasde natureza objetiva na caracterizagao do tipo, diante do sistemaglobal articulado por Roxin e Jakobs, na tentativa de veneer as contradic.6esdo conceito final de injusto, principalmente nos camposnaturalfstico e normativo ao ditar uma concepfao ontica de condutapor sua finalidade, atraves de parametros normativos de valoragaopolftico-criminal, dependentes da produ

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