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Civil considerou promiscuamente os conceitos de bem e de coisa, oque, no entanto, nao ocorreu.Neste sentido basta se ver o que esta no art. 80, ao dizer quesao considerados im6veis para os efeitos legais o direito real sobreos imoveis e as acoes que os asseguram, bem como os direitos asucessao aberta, ou o que esta no art. 83, ao considerar bem movela energia que tenha valor economico.2.1. Dos bens im6veisArt. 79. Sao bens imdveis o solo e tudo quanto se Ihe incorporarnatural ou artificialmente.Art. 80. Consideram-se imdveis para os efeitos legais:I -os direitos reais sobre imdveis e as agoes que os asseguram;II -o direito a sucessao aberta.Art. 81. Nao perdem o carater de imdveis:I - as edificacoes que, separadas do solo, mas conservando asua unidade, forem removidas para outro local;II - os material's provisoriamente separados de um predio, paranele se reempregarem.O bem e o resultado da atividade de produ^ao que decorre dasoma dos elementos material ou ffsico (a terra ou a natureza) e dosfatores que sao encontrados na sociedade (capital e trabalho). Assim,terra, trabalho e capital constituem os denominados fatores deprodugao, e a organizacjio destes fatores denomina-se empresa.A terra, ou como diz o C6digo, o solo, 6 o bem im6vel pornatureza, considerando-se tambem bem imovel tudo aquilo que seIhe incorporar jurfdica ou fisicamente.Obtem-se o conceito de coisa naturalmente imovel por antonfmiaao que esta no art. 82 sobre bens m6veis: bem imdvel e o beminsuscetfvel de movimento prdprio, ou de remogao por forga alheia,sem alteragao de substSncia ou da destinagao econdmico-social.No Direito tambem e muito comum designar-se o bem imovelpor natureza de pridio, expressao que compreende o solo e asedificagoes nele erigidas.A humanidade vive hoje na denominada Era Terciaria em quepredomina a prestacao de servicos (assim conduzindo ao largo em-5 2 Revista da EMERJ, v. 9, n°35,2006

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