delegatario deve ter ciencia e consciencia da eticidade radical desuas atribuigoes.O ideal da transparencia e um imperativo etico da vida derelates nesta epoca marcada pelo gigantismo co-existencial demassa. Eis-nos ante urna questao etica nuclear: reclamar apublicizagao ou a clarificacao dos metodos de calcular osemolumentos, a salvo de casufsmos e equfvocos.Obsequiosos a economia popular, em defesa dos consumidores,penso que a fiscalizagao judiciaria com os registradores vinculam-seao rigor 6tico de Kant, fundado na divisa: deves cumprir oimperativo &ico, logo podes. Ou seja, toda liberdade de agir s6 6valida se for para cumprir o mandamento moral. Lembro, neste passo,a contribuigao da Revolugao Francesa com a chamada "Moralda Simpatia". Realmente, bem fiscalizar e prestar os services publicospressupoe a capacidade de colocar-se na posigao do cidadaousuario. Jufzes e registradores desincumbem-se melhor, principalmenteem sede emolumental, se tiverem o sentimento, digamosquase amoroso, de situar-se "simpaticamente" na posigao do outro,isto i, das pessoas interessadas no registro, estas que acenam, numaeconomia liberal, com as leis do marcado, jamais assumindo pregosirreais ou desarrazoados.Nao se perca a fecunda id6ia de que notarios e registradores,com os jufzes da fiscalizagao judiciaria, integram um formidavelcorpo de magistratura - a "Magistratura da Paz Jurfdica" - belfssimaexpressao de Monasterio Galli16, com as implicagoes de caratermora/que tamanha distingao inculca nos marcos dednticos da pr6-pria atividade.Ora, se as notificagoes de qualquer tipo ou esp^cie n§o revestem,no sistema da Lei 6.015/73, a natureza de ato registral, mas,sim, de ato procedimental conexo, incidente e complementar, derivadoou nao de um registro principal, que 6 a sua causa, parece-meja inconcebfvel a ineicia de todos quantos se submetem ao imperativo etico de rever o atual modelo de calcular os emolumentos,modelo esse que projeta o valor de um notificacao ao patamar me-16 O. Ricardo Dip, Registros POblicos. Campinas, SP: Millennium edilora, 2003, p. 195.Revista da EMERJ, v. 9, n°35,2006 131
dio de R$130,00 (cento e trinta reais), ainda que, sob nova e corretainterpretacao, nao possa ultrapassar a soma estimativa de R$ 30,00(trinta reais).Surge aqui uma outra indagacao: a demora da fiscalizacaoem adequar os calculos exime a responsabilidade civil dos registradores?Questao certamente polemica. Uma resposta convincenteremete a norma dos artigos 28 e 41, da Lei 8.935/94. Se no artigo 28notarios e registradores gozam de independina'a no exercfcio desuas atribuicoes, no segundo s3o liberados de previa autorizacao apratica dos atos organizacionais e execut6rios dos servigos, sendorazoavel incluir, no alcance de ambos, a autonomia para fixaremolumentos. Nem sera labor da Fiscalizacao elaborar planilhasde Ccilculos! Cumpre-lhe, ao contrario, propor e atualizar o tabelamentolegal, aplicando penalidades aos infratores17.Esta na consciencia social, positivada em lei a necessariaresponsabilizacao de quern d§ causa a ilicitude, seja civil, seja criminal.Extrai-se dos preceitos acima, instrufdos de dois outros - artigos 37, § 6Q, da Cohstituicao e 22, da Lei 8.935/94 - que notarios eregistradores respondem por danos materials e morais gerados aoensejo dos servicos que Ihes sao cometidos, sem prejuizo das sancoesdisciplinares no caso de cobranca indevida ou excessiva deemolumentos, nao os eximindo a previa formulacao de eventuaisconsultas deixadas de responder pela Administracao Judiciaria.Passar do ser ao dever ser institucional, nos Registros de Tftulose Documentos, e atualizar, cada manha, sua base teleologica,ou seja, a de satisfazer sua vocacao - e tambem compromisso legal- de bem exercer as exigincias de seguranca jurfdica na organizac3odas relacoes privadas, abrindo espaco, nesse ambito, a relevanciasocial e jurfdica dos atos de participacao, onde vicejam avisos,denuncias, notificacoes.Nao se diga que as Instituicoes, como o sao os registros publicos,fragilizam na pessoa, homem ou mulher, por serem sempre umquase anjo e demdnio. Toda pessoa, em carne e osso, na historicidade" Cfr. Lei 3.35W99, artigos 7"a 9".132 Revista da EMERJ, v. 9, n°35, 2006
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