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institucionalizacao de processos e condigoes de comunica^ao quepermitam um discurso entre cidadaos livres e iguais.37Da mesma forma, a teoria de Robert Alexy, influenciada porHabermas38, relativa a argumentacao jurfdica como discurso racional,encaixa-se no substrata legitimador da participa?ao do cidadaona formacjo do Direito.Alexy aponta uma serie de regras monologicas e dial6gicasque garantem a racionalidade do procedimento argumentative e dosseus respectivos resultados.39 O discurso jurfdico seria um caso especial do discurso pratico geral.O ponto em comum das concep?6es defendidas por Habermase Alexy, para as finalidades do presente trabalho, reside na defesa deuma legitimagao do Direito atrave"s de um procedimento discursivoargumentativo,o que fundamenta a defesa da participacao popularno processo de tomada de decisSes polftico-administrativas.Com relacao aos contornos jurfdicos da participacao administrativa,percebe-se uma tendSncia de se retirar dos ordenamentosjurfdicos dos diversos pafses a consagracao, por vezes implfcita, doprincfpio da participacao na Administrate Publica como forma desuperar o descredito gerado pela ineficie"ncia do modelo representativode democracia.Intimamente ligada a crise da democracia representativa, acrise da nocao liberal da lei demonstra a necessidade de adogao demeios eficazes de legitimagao do Direito. Isto porque os representanteseleitos representam cada vez menos os interesses do povo e,consequentemente, a lei, fruto da atuacao desses legisladores, naocorresponde suficientemente aos anseios sociais." Todavia, a itfciia de democracia. apoiada no conceito de discurso, paite da imagem de uma sociedadedescerwada.prootemasdetoda^^a soctedade.UCom isso, nto sedesmente a intuicao que seenconlranabasedaidSadasoberaniapopular: cla simplesmenle passa a scr interpretada de modo intersubjeliviaa.-.' HABERMAS. JQrgen Direito eDemocracy entre fadicidadeevalidade.Vfal. I., 2*.edicao. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro/aXO^. 24" SfS"^ Manuel Attenza, "a leoriade Alexy signiHca, por um lado. uma sistematiracao e reinterpretacao daT'3, -^^P.rfllco^bemusianae'P°f«*»'^o-umaextenstodessateseparaocampoespeefficodo2003 p 160 razfle* do Direito: leoriasda argutnentacto jurfdica, Sao PauloTl^Editora.8p. 190esegs.Revista da EMEty, v. 9, n°35,2006 } 69

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