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eficacia das relates ja estabelecidas, compatibilizacao das regrasnovas com o sistema geral de organizacao normativa etc.). Progresso,sim, mas sem comprometer a seguranga jundica, que a Constituicaoconsagra como fundamento do Estado de direito e como garantiafundamental dos indivfduos que vivem em seu seio e sob suaprotecao.E preciso nao esquecer, que embora nao seja absoluto - e nenhumprinci'pio jurfdico e absoluto, - "o princfpio de seguranca jundica e provavelmente uma das regras mais fundamentals do direitonuma sociedade e num Estado regido pelo direito"56.Finalmente, impende ressaltar que a submissao ao princfpiode seguranca jurfdica nao e exclusiva do legislador, mas cabe atodos os detentores do poder publico. Tanto a Administracao como aJustica (especialmente esta) desempenham relevante papel na preservacaoda seguranca jurfdica, de sorte que suas decisSes nao podemaplicar as leis novas segundo interpretacoes ofensivas aos criteriosda razoabilidade e proporcionalidade e com quebra da confiancaincutida aos agentes dos atos jurfdicos, quanto aos efeitos normaisesperados, segundo as normas e interpretacoes vigentes ao tempo de sua pratica.57(§)56 KAPP, Blaise. Relat6rio na \\P Mesa Redonda Inlemacional realirada em Aix-en-Provencc, cm setembra/1999,sobre o lema Cbnstilui^Jo eseguran^a j jn'dica. lir. Annualre Inlemacional de luslice Conslilutionnelle, XV,1999. Paris: Economica, 2000. p. 261." Deduz-se ja que "os poslulados de seguranfj juri'dica e de piotec^ao da coniian^a sSo exigiveis peranle qualqueracto de qualquerpoctr-legislalivo, executivee judicial' (CANOTILHO,). |. Comes. Direilo Constitucional eTeoria da Constilui(3o. 4.ed. Coimbra: Almedina, p. 256).48 Revista da EMERJ, v. 9, n°35,2006

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