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mentos na referida marca, pronunciou-se no sentido dainaplicabilidade do mencionado inciso I do art. 25 da Lei nQ 8.666/93, por nao se tratar de hipotese de fornecedor exclusivo, tampoucohaver outra causa que inviabilize a competicao.Noutro giro, entendeu19 aquela Procuradoria-Geral haver viabilidadelegal para contratacao direta de outro fabricante de computadoresporque, padronizada a referida marca, ficou constatado queaquela empresa era comercializadora exclusiva de seus equipamentos,nao sendo os mesmos encontrados no mercado de consumo,em lojas especializadas no ramo de informatica. Nessa perspectiva,a padronizacao de uma marca especffica so implicou a impossibilidadede competicao, ensejando a inexigibilidade de licitacao, porque nao havia diversidade de fornecedores capazes de distribuir taisequipamentos, o que implicou a incidencia do inciso I do art. 25 emcomento, por se tratar o fabricante de fornecedor exclusivo.Mesmo nas hipoteses de padronizacao de frota de vei'culosem que o fabricante ofereca um bom desconto na venda direta, entendemosque, em havendo viabilidade de competicao20, o deverde licitar deve ser observado21. Isso porque nada impede que outroconcorrente, ainda que subordinado ou do mesmo poo/de agendas,tenha tambem interesse na contratacao22, o que implica a necessidadede concessao de tratamento igualitario, por meio do certame.Esse foi o entendimento adotado pela Procuradoria-Geral doTribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ao solicitar23 fosseesclarecido pelo setor competente o motivo que ensejaria ainviabilidade de competicao na aquisicao de vei'culos de determinadamarca.- Processo TCE-RI n" 302.235-8/04.•u Em alguns ha necessidade de vei'culos fabric ados sob encomenda, com caracterfsticas exclusivas, nao havendopossibilidade dc compctic,5o cm func.3o da inexistencia de simulates na linha de produc.to, o que inviabilizarA areali/ac.1o do certame e ensejara a possibilidade de contratac3o direta do fabricante.'' No mcsmo scnlido do entendimento fimvtdo em orientacao juri'dica da Consuhoria Zenite (Informalivo Licitaoese Conlralos - ILC. Zenile. Consult.! em DeOaque - 384/87/MAIA) I)." Pode ate ser que se disponha. inclusive, a oferecer condifoes melhores que o proprio fabricante. Suponha-se, aguisj de excmplo, que uma agencia cortcessionaria. prestes a encerrar suas atividades. esteja se desta/endo dc scuestoque de vei'culos a preciK abaixo dos praticados no mercado." Processo TCC-RI n° 301.684-WM.156 Revista da EMERJ, v. 9, n°35, 2006

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