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Untitled - Emerj

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Tal princfpio visa a propiciar a Administracao uma consecugaomais economica e vantajosa de seus fins2, servindo como "instrumentode racionalizagao da atividade administrativa, com reducaode custos e otimizacao da aplicacao de recursos. Significa quea padronizagao elimina variagoes tanto no tocante a selegao deprodutosno momento da contratagao como tambem na sua utilizacao,conservacao, etc'*.Nao se pode olvidar que, a despeito de inumeras vantagenspropiciadas pela padronizacao, o que deve ser alvo permanente daintencao da Administrate), nao podera haver direcionamento quecontorne os princi'pios da igualdade e da competitividade4', em afrontaao dever de licitar.A padronizacao deve ser resultado da experiencia da Administracao nas aquisicoes de produtos e utilizacao de servicos, comvistas a repercutir nas futuras contratacoes, que deverao ser pautadaspelas constatacoes predeterminadas.Uma das principais vantagens que a padronizacao pode proporcionar,sob os aspectos t^cnico e economico, e o aproveitamentodo know-how utilizado na manutencao e conservacao dos novosprodutos - tendo por paradigma as experiencias anteriores -bem como o uso dos mesmos insumos que passarao a atender naoso aos antigos equipamentos como a todos os novos, padronizados.Deve-se destacar, entretanto, que padronizacao nao se confundecom escolha de marca5, demais de que se admite apenas' S&gio Fcfiaz observa que, conquanio a lei njo p.in^j lextualmcnte asstm determinar, o princfpio da padroni/aciodeve ser adotado apenas excepcionalmenle, nas hiptteses em que, em decooencia da mesma, possam ser conslatadasinequi'vocas demonslracfles de economicidade e superior interesse publico, mesmo porque, em seu enlender, asnomus contidas no art. 11 e cm alguns ditposilivos do art. 15 da lei n° 8.666/93 nia t£m nalureza de comando gcral(Informativo UdtafSes e Conlralos - ILC, Zenite, Ooulrina - 6/11/IAN/95). Poroutro lado, para Toiliio Muk.ii apadronizatao nio e mera facuIdade, mas urn dever (Parecer inedito dado para a Companhia Vale do Rio Doce em25 de novembro dc 1994. Informativo LicilacOes e Contratos - ILC, Zenite, Consulta em Destaquc - 628/66/AGO/99).1IUSTEN FILHO, MARCAL. Comenlarios a Lei das Licitacfles e Contratos Administrativos. 10* ed. Sao Paulo:Dia!etica,2004.p.l44.* A precisa advertdncia 6 de lesse Torres Pereira Junior. PEREIRAIUNIOR. IESSE TORRES. Comenlarios a Lei dasLicitafOGS c Contratacoes da AdminislracSo Publica. 5* ed. Rio de lanciro: Renovar, 2002, p. 174-175.% Vale o registro no sentido de que o Estaluto das Licil.icdes e peremp)6rio no que toca a vedacSo de indicac.lo demarca,noindsoldo§7odoart 15 verhis "Art. i^..J7oNlKcon!pr,isdeiserobien'.td>s,jindi:l-.)efptci/!aTf,k>complete do bem a seradquirido sem indieafJo dc matca;..."148 Revista da EMERJ, v. 9, n°35,2006

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