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Untitled - Emerj

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veis, incluem-se nessa categoria os terrenos publicos e as terrasdevolutas.O disposto no art. 100 melhorou o que estava no art. 67 doCodigo Civil de 1916, que dava a falsa noc.ao de que os bens publicos sao alienaveis ao estabelecer que eles "s6 perderao aalienabilidade que Ihes e peculiar nos casos e forma que a lei prescreve"Agora, ve-se bem claro que os bens publicos de uso comumdo povo e os de uso especial sao inalienaveis enquanto conservarema sua qualificac.ao; daf se extrai que os bens dominicais podemser alienados, atendidos os requisitos previstos na lei especial referidano art. 37, XXI, da Constituigao.Nenhuma especie de bem publico, inclusive os dominicais,esta sujeito ao usucapiao e a apropria?ao, posse ou utilizacao privada,como estabelece a Constituigao nos arts. 183, § 2°, e 191, paragrafounico, ao Ihe proibir o usucapiao de bens publicos e, conseqiientemente,que qualquer pessoa deles se utilize abusivamente.Hely Lopes Meirelles, estudando a utilizacao dos bens publicos, afirma que podem ter um uso especial: Uso especial e todoaquele que, por um titulo individual, a AdministragSo atribui a determinadapessoa para fruir de um bem publico com exclusividade,nas condigoes convencionadas. E tambem uso especial aquele aque a Administragao impoe restricoes ou para o qual exige pagamento.J5Diz que essa utilizacao pode se dar por autorizagao de uso;por permissao de uso, por cessSo de uso, por concessao pessoal deuso, ou por concessao de direito real de uso.Sobre a autorizacao leciona: "Autorizagao de uso 6 o ato unilateral, discricionario e precario pelo qual a Administragao consentena pra'tica de determinada atividade individual incidente sobreum bem publico. Nao tern forma nem requisitos especiais para asua efetivagao, pois visa apenas a atividades transitdrias e irrelevantespara o Poder Publico, bastando que se consubstancie em ato escrito,revogjvei sumariamente a qualquer tempo e sem onus para a Ad-" MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administnuivo brasileiro. 15. ed. Sao Paulo: Revista dos Tribunals, 1990. p. 428.Re vista da EMERJ, v. 9, nB35,2006 7 3

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