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Pode a autorizacao ser suspensa ou revogada a qualquer tempo, sem que se exija, para sua eficacia, qualquer procedimento administrativo,da mesma forma que pode ser concedida a autorizacao sem que necessite passar sob o procedimento Iicitat6rio. Sobreo disposto no art. 21, XII, da Constituicao Federal, que se refere a"autorizacao, concess3o ou permissao", ensina Jesse Torres emmateria por tudo aplicavel ao presente tema: As autorizagoes aventadasno art. 21, XII, da Constituigao Federal estariam sujeitas i licitagao?Parece que nao, dada sua fndole (unflateralidade ediscricionariedade do Poder Publico na outorga, e interesse privadona exploragao do objeto da autorizaga~o)}*Se a autorizacao foi concedida por prazo determinado (como,por exemplo, tres meses), tambem poder§ ser revogada neste prazo, embora af se exija a cientificacao preVia do autorizado, paranao vulnerar o devido processo de lei a que se refere o art. 5 , LIV, daConstituicao.Pode a lei municipal estabelecer a cobranca de tributo (porexemplo, de imposto sobre services), sobre a atividade do ambulante,atividade que pode ser exercitada por empresas legalmente constitufdas.Tambem poder3o ser cobradas taxas (inclusive de expediente)para a expedicjlo da autorizacao, que, nem por isto, perdera oseu carater precario.Eventuais excessos da Administrac§o Publica, como, por exemplo, o confisco de mercadorias de pessoas encontradas comerciandosem autorizacao, ou que tenham extrapolado dos respectivos termos,poderao ser corrigidos pelo Poder Judiciario atraves dos remediospr6prios, inclusive com as cautelares e tutelas antecipadas cabfveis,requeridas nao s6 pelo titular do direito lesionado como porseu sindicato ou associacao, estes na defesa dos interesses coletivosda respectiva categoria professional.Ressalte-se que, em face do princfpio da auto-executoriedade,na defesa do interesse publico de preservac3o do bem publico,independe a Administracao Publica de autorizacao judicial para o" PEREIRA PINTO, |ess£ Torres. ComenUirios h lei das licila(fies e das conlralatOes da AdminijlragaoPOblica. Rio de l.ineim: Renovar, 1994, p. 20.Revista da EMERJ, v. 9, n"35,2006 75

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