Pontue-se que, como bem frisado no excerto acima, a circunstanciafatica que enseja a impossibilidade de realizacao do certame,do que decorre a inexigibilidade prevista no referido dispositivolegal, e a impossibilidade de que o material, genero ou equipamento,padronizado ou nao, seja fornecido por mais de uma pessoa.Mutatis mutandi, se a padronizacao importa na escolha da marca(do que avulta ser o fabricante especffico), mas o bem pode ser adquiridono mercado de consumo, de diversos fornecedores, nao estaracaracterizada a inviabilidade de competicao16.Outra nao foi a conclusao a que chegou a mesma consultoriajun'dica Zenite:"A padronizacao, seja pela eleicao de uma marca, seja pelaindicaca~o de um estander proprio, nao leva automatica einexoravelmente a dispensa ou a inexigibilidade da licitacao.Ela sera realizada entre os que podem e tern interesse em oferecero material, equipamento ou gGnero padronizado, pois,em tese, todos estao em condicoes de atender ao negocio desejadopelaAdministracao Publica. A licitacao, no entanto, sonao sera promovida se um unico fomecedor (produtor, empresaou representante) puder atender ao desejado pela Administragao Publica/"7Com base nesse entendimento e que a Procuradoria-Geral doTribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, questionada18 acercada possibilidade de contratacao direta de determinada empresa,fabricante de computadores, haja vista a padronizacao de equipa-"• Vale trazer a baila a seguimc l^io:"... alctic-se que a padroniza^ao (Ifcita) da marca. n3o afasla, desde logo, arealizacao do devido cerUme licitakuio, poslo ser comum haver no ntercado mais de um particular (fornecedor)cm condicoes deoferta-la. Nesse sentido, a licao de Carlos Ari Sundfeld: '12. Importante referiro problema dapadronizacio das compras na Adminisuacio. Ela e admilida e inccnlivada pela lei, em seu an. I S-l. A adocao dapadronizacao, so por so, rOo invi.iljili/.i a lirilacJo. Isso porqiieo produto da marca padroni/ada pode estar disponi'velpor varios fornecedores, se sua comercializacao n Jo e cenlralizada pelo proprio fabricame. direlamente ou porrepresenlante exclusivo". Informative Licilacfies e Conlralos - ILC. Zenite, Consulla em Destaque - 628/66/ACO/99" Informalivo Licitacflcsc Conlratos - ILC, 7enite. Doulrina - 768/2l/NOV/95." Processo TCE-RI n« 307.263-6/02.Revista da EMERJ, v. 9, n°35, 2006 \ 55
mentos na referida marca, pronunciou-se no sentido dainaplicabilidade do mencionado inciso I do art. 25 da Lei nQ 8.666/93, por nao se tratar de hipotese de fornecedor exclusivo, tampoucohaver outra causa que inviabilize a competicao.Noutro giro, entendeu19 aquela Procuradoria-Geral haver viabilidadelegal para contratacao direta de outro fabricante de computadoresporque, padronizada a referida marca, ficou constatado queaquela empresa era comercializadora exclusiva de seus equipamentos,nao sendo os mesmos encontrados no mercado de consumo,em lojas especializadas no ramo de informatica. Nessa perspectiva,a padronizacao de uma marca especffica so implicou a impossibilidadede competicao, ensejando a inexigibilidade de licitacao, porque nao havia diversidade de fornecedores capazes de distribuir taisequipamentos, o que implicou a incidencia do inciso I do art. 25 emcomento, por se tratar o fabricante de fornecedor exclusivo.Mesmo nas hipoteses de padronizacao de frota de vei'culosem que o fabricante ofereca um bom desconto na venda direta, entendemosque, em havendo viabilidade de competicao20, o deverde licitar deve ser observado21. Isso porque nada impede que outroconcorrente, ainda que subordinado ou do mesmo poo/de agendas,tenha tambem interesse na contratacao22, o que implica a necessidadede concessao de tratamento igualitario, por meio do certame.Esse foi o entendimento adotado pela Procuradoria-Geral doTribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ao solicitar23 fosseesclarecido pelo setor competente o motivo que ensejaria ainviabilidade de competicao na aquisicao de vei'culos de determinadamarca.- Processo TCE-RI n" 302.235-8/04.•u Em alguns ha necessidade de vei'culos fabric ados sob encomenda, com caracterfsticas exclusivas, nao havendopossibilidade dc compctic,5o cm func.3o da inexistencia de simulates na linha de produc.to, o que inviabilizarA areali/ac.1o do certame e ensejara a possibilidade de contratac3o direta do fabricante.'' No mcsmo scnlido do entendimento fimvtdo em orientacao juri'dica da Consuhoria Zenite (Informalivo Licitaoese Conlralos - ILC. Zenile. Consult.! em DeOaque - 384/87/MAIA) I)." Pode ate ser que se disponha. inclusive, a oferecer condifoes melhores que o proprio fabricante. Suponha-se, aguisj de excmplo, que uma agencia cortcessionaria. prestes a encerrar suas atividades. esteja se desta/endo dc scuestoque de vei'culos a preciK abaixo dos praticados no mercado." Processo TCC-RI n° 301.684-WM.156 Revista da EMERJ, v. 9, n°35, 2006
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Essa inefetividade da sentence cond