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Untitled - Emerj

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Se e quando tivermos urn C6digo de Direito Administrativoque vincule todas as esferas governamentais, ou ent3o a previsao naConstituicao de uma lei sobre os bens publicos, entSo nao mais seraonecessarias as disposic.6es sobre o tema na Lei Comum.O que esta na parte final do art. 98, ao dizer que os demaisbens sao particulares, se mostra necessario em face das razoes historicasherdadas do perfodo colonial, em que as terras do NovoMundo eram conquistadas em nome do Rei de Portugal e passavama pertencer ao seu domfnio exclusivo, posto que ate entao nao sedistinguia entre bens estatais e particulares.O rei, atraves da administra^ao colonial, distribufa as terras,muitas vezes fazendo doacoes com encargos, como aquelas quederam origem as capitanias hereditarias, transferindo para o donatarionao so as terras como tambem os poderes de legislac.ao, execugaoe administragao sobre os colonos.Se nao cumpridos os encargos da doagao, eram as terras devolvidasao patrimonio real, razao pela qual ate hoje o art. 20, II, daConstituicao, se refere as terras devolutas.2.8.1. A classificac.ao dos bens publicosA classificacao dos bens publicos do antigo regime foi mantidano atual Codigo, embora desde logo se mostre insuficiente em facedas exig&ncias modernas.Existem tambem bens comunitarios, que nao estao integradosao domfnio publico nem ao domfnio privado, como aqueles bensque o loteador & obrigado a destinar na abertura de loteamento oude parcelamento de im6vel a utilizacao de toda a comunidade, comodiz a Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, cujo art. 4° diz queos loteamentos deverao atender, pelo menos, aos diversos requisitosali apontados, entre os quais, no inciso I, as areas destinadas a sistemasde circulacao, a implantacao de equipamentos urbano e comunitario,bem como a espacos livres de uso publico.Esses bens comunitarios nem sempre v3o se integrar aopatrimonio publico, como acontece, por exemplo, com as escolasque ali sejam instaladas pelo Municfpio ou pelo Estado, muitas vezes ficando sobre a administragao comum, de todos aqueles quevivem na localidade.Revista da EMERj, v. 9, n°35, 2006 71

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