13.07.2015 Views

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

§ 5º - A lei orçamentária anual compreen<strong>de</strong>rá:I - o orçamento fiscal referente aos Po<strong>de</strong>res <strong>da</strong> União, seus fun<strong>do</strong>s, órgãos e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong>administração direta e indireta, inclusive fun<strong>da</strong>ções instituí<strong>da</strong>s e manti<strong>da</strong>s pelo Po<strong>de</strong>r Público;II - o orçamento <strong>de</strong> investimento <strong>da</strong>s empresas em que a União, direta ou indiretamente,<strong>de</strong>tenha a maioria <strong>do</strong> capital social com direito a voto;III - o orçamento <strong>da</strong> seguri<strong>da</strong><strong>de</strong> social, abrangen<strong>do</strong> to<strong>da</strong>s as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s e órgãos a elavincula<strong>do</strong>s, <strong>da</strong> administração direta ou indireta, bem como os fun<strong>do</strong>s e fun<strong>da</strong>ções instituí<strong>do</strong>s emanti<strong>do</strong>s pelo Po<strong>de</strong>r Público.§ 6º - O projeto <strong>de</strong> lei orçamentária será acompanha<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrativo regionaliza<strong>do</strong> <strong>do</strong>efeito, sobre as receitas e <strong>de</strong>spesas, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> isenções, anistias, remissões, subsídios ebenefícios <strong>de</strong> natureza financeira, tributária e creditícia.§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, <strong>de</strong>ste artigo, compatibiliza<strong>do</strong>s com o planoplurianual, terão entre suas funções a <strong>de</strong> reduzir <strong>de</strong>sigual<strong>da</strong><strong>de</strong>s inter-regionais, segun<strong>do</strong> critériopopulacional.§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão <strong>da</strong> receita e àfixação <strong>da</strong> <strong>de</strong>spesa, não se incluin<strong>do</strong> na proibição a autorização para abertura <strong>de</strong> créditossuplementares e contratação <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> crédito, ain<strong>da</strong> que por antecipação <strong>de</strong> receita,nos termos <strong>da</strong> lei.§ 9º - Cabe à lei complementar:I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização<strong>do</strong> plano plurianual, <strong>da</strong> lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias e <strong>da</strong> lei orçamentária anual;II - estabelecer normas <strong>de</strong> gestão financeira e patrimonial <strong>da</strong> administração direta eindireta bem como condições para a instituição e funcionamento <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s.Art. 166. Os projetos <strong>de</strong> lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, aoorçamento anual e aos créditos adicionais serão aprecia<strong>do</strong>s pelas duas Casas <strong>do</strong> CongressoNacional, na forma <strong>do</strong> regimento comum.§ 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente <strong>de</strong> Sena<strong>do</strong>res e Deputa<strong>do</strong>s:I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referi<strong>do</strong>s neste artigo e sobre as contasapresenta<strong>da</strong>s anualmente pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República;II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriaisprevistos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, semprejuízo <strong>da</strong> atuação <strong>da</strong>s <strong>de</strong>mais comissões <strong>do</strong> Congresso Nacional e <strong>de</strong> suas Casas, cria<strong>da</strong>s<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o art. 58.§ 2º - As emen<strong>da</strong>s serão apresenta<strong>da</strong>s na Comissão mista, que sobre elas emitiráparecer, e aprecia<strong>da</strong>s, na forma regimental, pelo Plenário <strong>da</strong>s duas Casas <strong>do</strong> CongressoNacional.§ 3º - As emen<strong>da</strong>s ao projeto <strong>de</strong> lei <strong>do</strong> orçamento anual ou aos projetos que o modifiquemsomente po<strong>de</strong>m ser aprova<strong>da</strong>s caso:I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias;

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!