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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

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Art. 43. Na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> lei que disciplinar a pesquisa e a lavra <strong>de</strong> recursos ejazi<strong>da</strong>s minerais, ou no prazo <strong>de</strong> um ano, a contar <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> Constituição, tornar-seãosem efeito as autorizações, concessões e <strong>de</strong>mais títulos atributivos <strong>de</strong> direitos minerários,caso os trabalhos <strong>de</strong> pesquisa ou <strong>de</strong> lavra não hajam si<strong>do</strong> comprova<strong>da</strong>mente inicia<strong>do</strong>s nosprazos legais ou estejam inativos. (Regulamento)Art. 44. As atuais empresas brasileiras titulares <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> pesquisa, concessão <strong>de</strong>lavra <strong>de</strong> recursos minerais e <strong>de</strong> aproveitamento <strong>do</strong>s potenciais <strong>de</strong> energia hidráulica em vigorterão quatro anos, a partir <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> Constituição, para cumprir os requisitos <strong>do</strong> art.176, § 1º.§ 1º - Ressalva<strong>da</strong>s as disposições <strong>de</strong> interesse nacional previstas no texto constitucional,as empresas brasileiras ficarão dispensa<strong>da</strong>s <strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong> disposto no art. 176, § 1º,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, no prazo <strong>de</strong> até quatro anos <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> Constituição, tenham oproduto <strong>de</strong> sua lavra e beneficiamento <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a industrialização no território nacional, emseus próprios estabelecimentos ou em empresa industrial controla<strong>do</strong>ra ou controla<strong>da</strong>.§ 2º - Ficarão também dispensa<strong>da</strong>s <strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong> disposto no art. 176, § 1º, asempresas brasileiras titulares <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> energia hidráulica para uso em seu processo <strong>de</strong>industrialização.§ 3º - As empresas brasileiras referi<strong>da</strong>s no § 1º somente po<strong>de</strong>rão ter autorizações <strong>de</strong>pesquisa e concessões <strong>de</strong> lavra ou potenciais <strong>de</strong> energia hidráulica, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a energia e oproduto <strong>da</strong> lavra sejam utiliza<strong>do</strong>s nos respectivos processos industriais.Art. 45. Ficam excluí<strong>da</strong>s <strong>do</strong> monopólio estabeleci<strong>do</strong> pelo art. 177, II, <strong>da</strong> Constituição asrefinarias em funcionamento no País ampara<strong>da</strong>s pelo art. 43 e nas condições <strong>do</strong> art. 45 <strong>da</strong> Leinº 2.004, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1953.Parágrafo único. Ficam ressalva<strong>do</strong>s <strong>da</strong> ve<strong>da</strong>ção <strong>do</strong> art. 177, § 1º, os contratos <strong>de</strong> riscofeitos com a Petróleo <strong>Brasil</strong>eiro S.A. (Petrobrás), para pesquisa <strong>de</strong> petróleo, que estejam emvigor na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> Constituição.Art. 46. São sujeitos à correção monetária <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o vencimento, até seu efetivopagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s submeti<strong>da</strong>s aosregimes <strong>de</strong> intervenção ou liqui<strong>da</strong>ção extrajudicial, mesmo quan<strong>do</strong> esses regimes sejamconverti<strong>do</strong>s em falência.Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também:I - às operações realiza<strong>da</strong>s posteriormente à <strong>de</strong>cretação <strong>do</strong>s regimes referi<strong>do</strong>s no "caput"<strong>de</strong>ste artigo;II - às operações <strong>de</strong> empréstimo, financiamento, refinanciamento, assistência financeira<strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z, cessão ou sub-rogação <strong>de</strong> créditos ou cédulas hipotecárias, efetivação <strong>de</strong> garantia<strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos <strong>do</strong> público ou <strong>de</strong> compra <strong>de</strong> obrigações passivas, inclusive as realiza<strong>da</strong>s comrecursos <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s que tenham essas <strong>de</strong>stinações;III - aos créditos anteriores à promulgação <strong>da</strong> Constituição;IV - aos créditos <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> administração pública anteriores à promulgação <strong>da</strong>Constituição, não liqui<strong>da</strong><strong>do</strong>s até 1 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> <strong>1988</strong>.Art. 47. Na liqui<strong>da</strong>ção <strong>do</strong>s débitos, inclusive suas renegociações e composiçõesposteriores, ain<strong>da</strong> que ajuiza<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> quaisquer empréstimos concedi<strong>do</strong>s porbancos e por instituições financeiras, não existirá correção monetária <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o empréstimotenha si<strong>do</strong> concedi<strong>do</strong>:

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