Art. 139. Na vigência <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sítio <strong>de</strong>creta<strong>do</strong> com fun<strong>da</strong>mento no art. 137, I, sópo<strong>de</strong>rão ser toma<strong>da</strong>s contra as pessoas as seguintes medi<strong>da</strong>s:I - obrigação <strong>de</strong> permanência em locali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>;II - <strong>de</strong>tenção em edifício não <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a acusa<strong>do</strong>s ou con<strong>de</strong>na<strong>do</strong>s por crimes comuns;III - restrições relativas à inviolabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> correspondência, ao sigilo <strong>da</strong>s comunicações, àprestação <strong>de</strong> informações e à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa, radiodifusão e televisão, na forma <strong>da</strong> lei;IV - suspensão <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> reunião;V - busca e apreensão em <strong>do</strong>micílio;VI - intervenção nas empresas <strong>de</strong> serviços públicos;VII - requisição <strong>de</strong> bens.Parágrafo único. Não se inclui nas restrições <strong>do</strong> inciso III a difusão <strong>de</strong> pronunciamentos <strong>de</strong>parlamentares efetua<strong>do</strong>s em suas Casas Legislativas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que libera<strong>da</strong> pela respectivaMesa.SeçãoDISPOSIÇÕES GERAISIIIArt. 140. A Mesa <strong>do</strong> Congresso Nacional, ouvi<strong>do</strong>s os lí<strong>de</strong>res partidários, <strong>de</strong>signaráComissão composta <strong>de</strong> cinco <strong>de</strong> seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução <strong>da</strong>smedi<strong>da</strong>s referentes ao esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e ao esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sítio.Art. 141. Cessa<strong>do</strong> o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa ou o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sítio, cessarão também seus efeitos,sem prejuízo <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> pelos ilícitos cometi<strong>do</strong>s por seus executores ou agentes.Parágrafo único. Logo que cesse o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa ou o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sítio, as medi<strong>da</strong>saplica<strong>da</strong>s em sua vigência serão relata<strong>da</strong>s pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República, em mensagem aoCongresso Nacional, com especificação e justificação <strong>da</strong>s providências a<strong>do</strong>ta<strong>da</strong>s, com relaçãonominal <strong>do</strong>s atingi<strong>do</strong>s e indicação <strong>da</strong>s restrições aplica<strong>da</strong>s.CAPÍTULODAS FORÇAS ARMADASIIArt. 142. As Forças Arma<strong>da</strong>s, constituí<strong>da</strong>s pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,são instituições nacionais permanentes e regulares, organiza<strong>da</strong>s com base na hierarquia e nadisciplina, sob a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> suprema <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República, e <strong>de</strong>stinam-se à <strong>de</strong>fesa <strong>da</strong>Pátria, à garantia <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res constitucionais e, por iniciativa <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>stes, <strong>da</strong> lei e <strong>da</strong>or<strong>de</strong>m.§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem a<strong>do</strong>ta<strong>da</strong>s na organização,no preparo e no emprego <strong>da</strong>s Forças Arma<strong>da</strong>s.§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.§ 3º Os membros <strong>da</strong>s Forças Arma<strong>da</strong>s são <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong>s militares, aplican<strong>do</strong>-se-lhes,além <strong>da</strong>s que vierem a ser fixa<strong>da</strong>s em lei, as seguintes disposições: (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 18, <strong>de</strong> 1998)
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e <strong>de</strong>veres a elas inerentes, são conferi<strong>da</strong>s peloPresi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República e assegura<strong>da</strong>s em plenitu<strong>de</strong> aos oficiais <strong>da</strong> ativa, <strong>da</strong> reserva oureforma<strong>do</strong>s, sen<strong>do</strong>-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os <strong>de</strong>maismembros, o uso <strong>do</strong>s uniformes <strong>da</strong>s Forças Arma<strong>da</strong>s; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº18, <strong>de</strong> 1998)II - o militar em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanenteserá transferi<strong>do</strong> para a reserva, nos termos <strong>da</strong> lei; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 18,<strong>de</strong> 1998)III - O militar <strong>da</strong> ativa que, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou funçãopública civil temporária, não eletiva, ain<strong>da</strong> que <strong>da</strong> administração indireta, ficará agrega<strong>do</strong> aorespectivo quadro e somente po<strong>de</strong>rá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovi<strong>do</strong> porantigüi<strong>da</strong><strong>de</strong>, contan<strong>do</strong>-se-lhe o tempo <strong>de</strong> serviço apenas para aquela promoção e transferênciapara a reserva, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos <strong>de</strong> afastamento, contínuos ou não, transferi<strong>do</strong> paraa reserva, nos termos <strong>da</strong> lei; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 18, <strong>de</strong> 1998)IV - ao militar são proibi<strong>da</strong>s a sindicalização e a greve; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 18, <strong>de</strong> 1998)V - o militar, enquanto em serviço ativo, não po<strong>de</strong> estar filia<strong>do</strong> a parti<strong>do</strong>s políticos;(Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 18, <strong>de</strong> 1998)VI - o oficial só per<strong>de</strong>rá o posto e a patente se for julga<strong>do</strong> indigno <strong>do</strong> oficialato ou com eleincompatível, por <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> tribunal militar <strong>de</strong> caráter permanente, em tempo <strong>de</strong> paz, ou <strong>de</strong>tribunal especial, em tempo <strong>de</strong> guerra; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 18, <strong>de</strong> 1998)VII - o oficial con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> na justiça comum ou militar a pena privativa <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> superiora <strong>do</strong>is anos, por sentença transita<strong>da</strong> em julga<strong>do</strong>, será submeti<strong>do</strong> ao julgamento previsto noinciso anterior; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 18, <strong>de</strong> 1998)VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV eno art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 18, <strong>de</strong> 1998)IX - (Revoga<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 41, <strong>de</strong> 19.12.2003)X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Arma<strong>da</strong>s, os limites <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, a estabili<strong>da</strong><strong>de</strong>e outras condições <strong>de</strong> transferência <strong>do</strong> militar para a inativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, os direitos, os <strong>de</strong>veres, aremuneração, as prerrogativas e outras situações especiais <strong>do</strong>s militares, consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s aspeculiari<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> suas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s, inclusive aquelas cumpri<strong>da</strong>s por força <strong>de</strong> compromissosinternacionais e <strong>de</strong> guerra. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 18, <strong>de</strong> 1998)Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos <strong>da</strong> lei.§ 1º - às Forças Arma<strong>da</strong>s compete, na forma <strong>da</strong> lei, atribuir serviço alternativo aos que, emtempo <strong>de</strong> paz, após alista<strong>do</strong>s, alegarem imperativo <strong>de</strong> consciência, enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se como tal o<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> crença religiosa e <strong>de</strong> convicção filosófica ou política, para se eximirem <strong>de</strong>ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> caráter essencialmente militar.§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos <strong>do</strong> serviço militar obrigatório em tempo<strong>de</strong> paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.CAPÍTULODA SEGURANÇA PÚBLICAIII
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Oliveira - Artenir Werner - Artur d