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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

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Parágrafo único. A lei complementar <strong>de</strong> que trata o inciso III, d, também po<strong>de</strong>rá instituirum regime único <strong>de</strong> arreca<strong>da</strong>ção <strong>do</strong>s impostos e contribuições <strong>da</strong> União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Municípios, observa<strong>do</strong> que: (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42,<strong>de</strong> 19.12.2003)I - será opcional para o contribuinte; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong>19.12.2003)II - po<strong>de</strong>rão ser estabeleci<strong>da</strong>s condições <strong>de</strong> enquadramento diferencia<strong>da</strong>s por Esta<strong>do</strong>;(Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)III - o recolhimento será unifica<strong>do</strong> e centraliza<strong>do</strong> e a distribuição <strong>da</strong> parcela <strong>de</strong> recursospertencentes aos respectivos entes fe<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s será imediata, ve<strong>da</strong><strong>da</strong> qualquer retenção oucondicionamento; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)IV - a arreca<strong>da</strong>ção, a fiscalização e a cobrança po<strong>de</strong>rão ser compartilha<strong>da</strong>s pelos entesfe<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s, a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> ca<strong>da</strong>stro nacional único <strong>de</strong> contribuintes. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)Art. 146-A. Lei complementar po<strong>de</strong>rá estabelecer critérios especiais <strong>de</strong> tributação, com oobjetivo <strong>de</strong> prevenir <strong>de</strong>sequilíbrios <strong>da</strong> concorrência, sem prejuízo <strong>da</strong> competência <strong>de</strong> a União,por lei, estabelecer normas <strong>de</strong> igual objetivo. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong>19.12.2003)Art. 147. Competem à União, em Território Fe<strong>de</strong>ral, os impostos estaduais e, se oTerritório não for dividi<strong>do</strong> em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao DistritoFe<strong>de</strong>ral cabem os impostos municipais.Art. 148. A União, mediante lei complementar, po<strong>de</strong>rá instituir empréstimos compulsórios:I - para aten<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>spesas extraordinárias, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> calami<strong>da</strong><strong>de</strong> pública, <strong>de</strong> guerraexterna ou sua iminência;II - no caso <strong>de</strong> investimento público <strong>de</strong> caráter urgente e <strong>de</strong> relevante interesse nacional,observa<strong>do</strong> o disposto no art. 150, III, "b".Parágrafo único. A aplicação <strong>do</strong>s recursos provenientes <strong>de</strong> empréstimo compulsório serávincula<strong>da</strong> à <strong>de</strong>spesa que fun<strong>da</strong>mentou sua instituição.Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, <strong>de</strong> intervenção no<strong>do</strong>mínio econômico e <strong>de</strong> interesse <strong>da</strong>s categorias profissionais ou econômicas, comoinstrumento <strong>de</strong> sua atuação nas respectivas áreas, observa<strong>do</strong> o disposto nos arts. 146, III, e150, I e III, e sem prejuízo <strong>do</strong> previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a quealu<strong>de</strong> o dispositivo.§ 1º Os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios instituirão contribuição, cobra<strong>da</strong> <strong>de</strong>seus servi<strong>do</strong>res, para o custeio, em benefício <strong>de</strong>stes, <strong>do</strong> regime previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong> que trata oart. 40, cuja alíquota não será inferior à <strong>da</strong> contribuição <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res titulares <strong>de</strong> cargosefetivos <strong>da</strong> União. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 41, 19.12.2003)§ 2º As contribuições sociais e <strong>de</strong> intervenção no <strong>do</strong>mínio econômico <strong>de</strong> que trata o caput<strong>de</strong>ste artigo: (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 33, <strong>de</strong> 2001)I - não incidirão sobre as receitas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> exportação; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 33, <strong>de</strong> 2001)

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