Parágrafo único. A lei complementar <strong>de</strong> que trata o inciso III, d, também po<strong>de</strong>rá instituirum regime único <strong>de</strong> arreca<strong>da</strong>ção <strong>do</strong>s impostos e contribuições <strong>da</strong> União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Municípios, observa<strong>do</strong> que: (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42,<strong>de</strong> 19.12.2003)I - será opcional para o contribuinte; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong>19.12.2003)II - po<strong>de</strong>rão ser estabeleci<strong>da</strong>s condições <strong>de</strong> enquadramento diferencia<strong>da</strong>s por Esta<strong>do</strong>;(Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)III - o recolhimento será unifica<strong>do</strong> e centraliza<strong>do</strong> e a distribuição <strong>da</strong> parcela <strong>de</strong> recursospertencentes aos respectivos entes fe<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s será imediata, ve<strong>da</strong><strong>da</strong> qualquer retenção oucondicionamento; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)IV - a arreca<strong>da</strong>ção, a fiscalização e a cobrança po<strong>de</strong>rão ser compartilha<strong>da</strong>s pelos entesfe<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s, a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> ca<strong>da</strong>stro nacional único <strong>de</strong> contribuintes. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)Art. 146-A. Lei complementar po<strong>de</strong>rá estabelecer critérios especiais <strong>de</strong> tributação, com oobjetivo <strong>de</strong> prevenir <strong>de</strong>sequilíbrios <strong>da</strong> concorrência, sem prejuízo <strong>da</strong> competência <strong>de</strong> a União,por lei, estabelecer normas <strong>de</strong> igual objetivo. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong>19.12.2003)Art. 147. Competem à União, em Território Fe<strong>de</strong>ral, os impostos estaduais e, se oTerritório não for dividi<strong>do</strong> em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao DistritoFe<strong>de</strong>ral cabem os impostos municipais.Art. 148. A União, mediante lei complementar, po<strong>de</strong>rá instituir empréstimos compulsórios:I - para aten<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>spesas extraordinárias, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> calami<strong>da</strong><strong>de</strong> pública, <strong>de</strong> guerraexterna ou sua iminência;II - no caso <strong>de</strong> investimento público <strong>de</strong> caráter urgente e <strong>de</strong> relevante interesse nacional,observa<strong>do</strong> o disposto no art. 150, III, "b".Parágrafo único. A aplicação <strong>do</strong>s recursos provenientes <strong>de</strong> empréstimo compulsório serávincula<strong>da</strong> à <strong>de</strong>spesa que fun<strong>da</strong>mentou sua instituição.Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, <strong>de</strong> intervenção no<strong>do</strong>mínio econômico e <strong>de</strong> interesse <strong>da</strong>s categorias profissionais ou econômicas, comoinstrumento <strong>de</strong> sua atuação nas respectivas áreas, observa<strong>do</strong> o disposto nos arts. 146, III, e150, I e III, e sem prejuízo <strong>do</strong> previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a quealu<strong>de</strong> o dispositivo.§ 1º Os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios instituirão contribuição, cobra<strong>da</strong> <strong>de</strong>seus servi<strong>do</strong>res, para o custeio, em benefício <strong>de</strong>stes, <strong>do</strong> regime previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong> que trata oart. 40, cuja alíquota não será inferior à <strong>da</strong> contribuição <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res titulares <strong>de</strong> cargosefetivos <strong>da</strong> União. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 41, 19.12.2003)§ 2º As contribuições sociais e <strong>de</strong> intervenção no <strong>do</strong>mínio econômico <strong>de</strong> que trata o caput<strong>de</strong>ste artigo: (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 33, <strong>de</strong> 2001)I - não incidirão sobre as receitas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> exportação; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 33, <strong>de</strong> 2001)
II - incidirão também sobre a importação <strong>de</strong> produtos estrangeiros ou serviços; (Re<strong>da</strong>ção<strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)III - po<strong>de</strong>rão ter alíquotas: (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 33, <strong>de</strong> 2001)a) ad valorem, ten<strong>do</strong> por base o faturamento, a receita bruta ou o valor <strong>da</strong> operação e, nocaso <strong>de</strong> importação, o valor aduaneiro; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 33, <strong>de</strong> 2001)b) específica, ten<strong>do</strong> por base a uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> medi<strong>da</strong> a<strong>do</strong>ta<strong>da</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 33, <strong>de</strong> 2001)§ 3º A pessoa natural <strong>de</strong>stinatária <strong>da</strong>s operações <strong>de</strong> importação po<strong>de</strong>rá ser equipara<strong>da</strong> apessoa jurídica, na forma <strong>da</strong> lei. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 33, <strong>de</strong> 2001)§ 4º A lei <strong>de</strong>finirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluí<strong>do</strong>pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 33, <strong>de</strong> 2001)Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>rão instituir contribuição, na forma <strong>da</strong>srespectivas leis, para o custeio <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong> iluminação pública, observa<strong>do</strong> o disposto no art.150, I e III. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 39, <strong>de</strong> 2002)Parágrafo único. É faculta<strong>da</strong> a cobrança <strong>da</strong> contribuição a que se refere o caput, na fatura<strong>de</strong> consumo <strong>de</strong> energia elétrica. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 39, <strong>de</strong> 2002)SeçãoDAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTARIIArt. 150. Sem prejuízo <strong>de</strong> outras garantias assegura<strong>da</strong>s ao contribuinte, é ve<strong>da</strong><strong>do</strong> à União,aos Esta<strong>do</strong>s, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios:I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;II - instituir tratamento <strong>de</strong>sigual entre contribuintes que se encontrem em situaçãoequivalente, proibi<strong>da</strong> qualquer distinção em razão <strong>de</strong> ocupação profissional ou função por elesexerci<strong>da</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>da</strong> <strong>de</strong>nominação jurídica <strong>do</strong>s rendimentos, títulos ou direitos;III - cobrar tributos:a) em relação a fatos gera<strong>do</strong>res ocorri<strong>do</strong>s antes <strong>do</strong> início <strong>da</strong> vigência <strong>da</strong> lei que os houverinstituí<strong>do</strong> ou aumenta<strong>do</strong>;b) no mesmo exercício financeiro em que haja si<strong>do</strong> publica<strong>da</strong> a lei que os instituiu ouaumentou;c) antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corri<strong>do</strong>s noventa dias <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta em que haja si<strong>do</strong> publica<strong>da</strong> a lei que osinstituiu ou aumentou, observa<strong>do</strong> o disposto na alínea b; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucionalnº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)IV - utilizar tributo com efeito <strong>de</strong> confisco;V - estabelecer limitações ao tráfego <strong>de</strong> pessoas ou bens, por meio <strong>de</strong> tributosinterestaduais ou intermunicipais, ressalva<strong>da</strong> a cobrança <strong>de</strong> pedágio pela utilização <strong>de</strong> viasconserva<strong>da</strong>s pelo Po<strong>de</strong>r Público;VI - instituir impostos sobre:
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