Art. 40. Aos servi<strong>do</strong>res titulares <strong>de</strong> cargos efetivos <strong>da</strong> União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> DistritoFe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Municípios, incluí<strong>da</strong>s suas autarquias e fun<strong>da</strong>ções, é assegura<strong>do</strong> regime <strong>de</strong>previdência <strong>de</strong> caráter contributivo e solidário, mediante contribuição <strong>do</strong> respectivo entepúblico, <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res ativos e inativos e <strong>do</strong>s pensionistas, observa<strong>do</strong>s critérios quepreservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 41, 19.12.2003)§ 1º Os servi<strong>do</strong>res abrangi<strong>do</strong>s pelo regime <strong>de</strong> previdência <strong>de</strong> que trata este artigo serãoaposenta<strong>do</strong>s, calcula<strong>do</strong>s os seus proventos a partir <strong>do</strong>s valores fixa<strong>do</strong>s na forma <strong>do</strong>s §§ 3º e17: (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 41, 19.12.2003)I - por invali<strong>de</strong>z permanente, sen<strong>do</strong> os proventos proporcionais ao tempo <strong>de</strong> contribuição,exceto se <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte em serviço, moléstia profissional ou <strong>do</strong>ença grave,contagiosa ou incurável, na forma <strong>da</strong> lei; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 41,19.12.2003)II - compulsoriamente, aos setenta anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, com proventos proporcionais ao tempo<strong>de</strong> contribuição; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 15/12/98)III - voluntariamente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cumpri<strong>do</strong> tempo mínimo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> efetivo exercíciono serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se <strong>da</strong>rá a aposenta<strong>do</strong>ria, observa<strong>da</strong>sas seguintes condições: (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 15/12/98)a) sessenta anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong> e trinta e cinco <strong>de</strong> contribuição, se homem, e cinqüenta e cincoanos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong> e trinta <strong>de</strong> contribuição, se mulher; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucionalnº 20, <strong>de</strong> 15/12/98)b) sessenta e cinco anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, se homem, e sessenta anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, se mulher, comproventos proporcionais ao tempo <strong>de</strong> contribuição. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucionalnº 20, <strong>de</strong> 15/12/98)§ 2º - Os proventos <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria e as pensões, por ocasião <strong>de</strong> sua concessão, nãopo<strong>de</strong>rão exce<strong>de</strong>r a remuneração <strong>do</strong> respectivo servi<strong>do</strong>r, no cargo efetivo em que se <strong>de</strong>u aaposenta<strong>do</strong>ria ou que serviu <strong>de</strong> referência para a concessão <strong>da</strong> pensão. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 15/12/98)§ 3º Para o cálculo <strong>do</strong>s proventos <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria, por ocasião <strong>da</strong> sua concessão, serãoconsi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s as remunerações utiliza<strong>da</strong>s como base para as contribuições <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r aosregimes <strong>de</strong> previdência <strong>de</strong> que tratam este artigo e o art. 201, na forma <strong>da</strong> lei. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong>pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 41, 19.12.2003)§ 4º É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> requisitos e critérios diferencia<strong>do</strong>s para a concessão <strong>de</strong>aposenta<strong>do</strong>ria aos abrangi<strong>do</strong>s pelo regime <strong>de</strong> que trata este artigo, ressalva<strong>do</strong>s, nos termos<strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s em leis complementares, os casos <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res: (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 47, <strong>de</strong> 2005)I porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 47, <strong>de</strong> 2005)II que exerçam ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> risco; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 47, <strong>de</strong> 2005)III cujas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s sejam exerci<strong>da</strong>s sob condições especiais que prejudiquem a saú<strong>de</strong> ou aintegri<strong>da</strong><strong>de</strong> física. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 47, <strong>de</strong> 2005)§ 5º - Os requisitos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição serão reduzi<strong>do</strong>s em cinco anos,em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo<strong>de</strong> efetivo exercício <strong>da</strong>s funções <strong>de</strong> magistério na educação infantil e no ensino fun<strong>da</strong>mental emédio. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 15/12/98)
§ 6º - Ressalva<strong>da</strong>s as aposenta<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong>s cargos acumuláveis na forma<strong>de</strong>sta Constituição, é ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a percepção <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma aposenta<strong>do</strong>ria à conta <strong>do</strong> regime <strong>de</strong>previdência previsto neste artigo. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong>15/12/98)§ 7º Lei disporá sobre a concessão <strong>do</strong> benefício <strong>de</strong> pensão por morte, que será igual:(Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 41, 19.12.2003)I - ao valor <strong>da</strong> totali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong>s proventos <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r faleci<strong>do</strong>, até o limite máximoestabeleci<strong>do</strong> para os benefícios <strong>do</strong> regime geral <strong>de</strong> previdência social <strong>de</strong> que trata o art. 201,acresci<strong>do</strong> <strong>de</strong> setenta por cento <strong>da</strong> parcela exce<strong>de</strong>nte a este limite, caso aposenta<strong>do</strong> à <strong>da</strong>ta <strong>do</strong>óbito; ou (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 41, 19.12.2003)II - ao valor <strong>da</strong> totali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> remuneração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r no cargo efetivo em que se <strong>de</strong>u ofalecimento, até o limite máximo estabeleci<strong>do</strong> para os benefícios <strong>do</strong> regime geral <strong>de</strong>previdência social <strong>de</strong> que trata o art. 201, acresci<strong>do</strong> <strong>de</strong> setenta por cento <strong>da</strong> parcela exce<strong>de</strong>ntea este limite, caso em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> na <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> óbito. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 41,19.12.2003)§ 8º É assegura<strong>do</strong> o reajustamento <strong>do</strong>s benefícios para preservar-lhes, em caráterpermanente, o valor real, conforme critérios estabeleci<strong>do</strong>s em lei. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 41, 19.12.2003)§ 9º - O tempo <strong>de</strong> contribuição fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal será conta<strong>do</strong> para efeito <strong>de</strong>aposenta<strong>do</strong>ria e o tempo <strong>de</strong> serviço correspon<strong>de</strong>nte para efeito <strong>de</strong> disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong>. (Incluí<strong>do</strong>pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 15/12/98)§ 10 - A lei não po<strong>de</strong>rá estabelecer qualquer forma <strong>de</strong> contagem <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuiçãofictício. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 15/12/98)§ 11 - Aplica-se o limite fixa<strong>do</strong> no art. 37, XI, à soma total <strong>do</strong>s proventos <strong>de</strong> inativi<strong>da</strong><strong>de</strong>,inclusive quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>correntes <strong>da</strong> acumulação <strong>de</strong> cargos ou empregos públicos, bem como <strong>de</strong>outras ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s sujeitas a contribuição para o regime geral <strong>de</strong> previdência social, e aomontante resultante <strong>da</strong> adição <strong>de</strong> proventos <strong>de</strong> inativi<strong>da</strong><strong>de</strong> com remuneração <strong>de</strong> cargoacumulável na forma <strong>de</strong>sta Constituição, cargo em comissão <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> em lei <strong>de</strong> livrenomeação e exoneração, e <strong>de</strong> cargo eletivo. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong>15/12/98)§ 12 - Além <strong>do</strong> disposto neste artigo, o regime <strong>de</strong> previdência <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicostitulares <strong>de</strong> cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixa<strong>do</strong>s para oregime geral <strong>de</strong> previdência social. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 15/12/98)§ 13 - Ao servi<strong>do</strong>r ocupante, exclusivamente, <strong>de</strong> cargo em comissão <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> em lei <strong>de</strong>livre nomeação e exoneração bem como <strong>de</strong> outro cargo temporário ou <strong>de</strong> emprego público,aplica-se o regime geral <strong>de</strong> previdência social. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong>15/12/98)§ 14 - A União, os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que instituam regime<strong>de</strong> previdência complementar para os seus respectivos servi<strong>do</strong>res titulares <strong>de</strong> cargo efetivo,po<strong>de</strong>rão fixar, para o valor <strong>da</strong>s aposenta<strong>do</strong>rias e pensões a serem concedi<strong>da</strong>s pelo regime <strong>de</strong>que trata este artigo, o limite máximo estabeleci<strong>do</strong> para os benefícios <strong>do</strong> regime geral <strong>de</strong>previdência social <strong>de</strong> que trata o art. 201. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong>15/12/98)§ 15. O regime <strong>de</strong> previdência complementar <strong>de</strong> que trata o § 14 será instituí<strong>do</strong> por lei <strong>de</strong>iniciativa <strong>do</strong> respectivo Po<strong>de</strong>r Executivo, observa<strong>do</strong> o disposto no art. 202 e seus parágrafos,no que couber, por intermédio <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s fecha<strong>da</strong>s <strong>de</strong> previdência complementar, <strong>de</strong>natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos <strong>de</strong> benefícios somente
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