§ 1º Fica prorroga<strong>da</strong>, até a <strong>da</strong>ta referi<strong>da</strong> no caput <strong>de</strong>ste artigo, a vigência <strong>da</strong> Lei nº9.311, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1996, e suas alterações.(Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº37, <strong>de</strong> 2002)§ 2º Do produto <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> contribuição social <strong>de</strong> que trata este artigo será<strong>de</strong>stina<strong>da</strong> a parcela correspon<strong>de</strong>nte à alíquota <strong>de</strong>: (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 37,<strong>de</strong> 2002)I - vinte centésimos por cento ao Fun<strong>do</strong> Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, para financiamento <strong>da</strong>s açõese serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 37, <strong>de</strong> 2002)II - <strong>de</strong>z centésimos por cento ao custeio <strong>da</strong> previdência social; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 37, <strong>de</strong> 2002)III - oito centésimos por cento ao Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Combate e Erradicação <strong>da</strong> Pobreza, <strong>de</strong> quetratam os arts. 80 e 81 <strong>de</strong>ste Ato <strong>da</strong>s Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluí<strong>do</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 37, <strong>de</strong> 2002)§ 3º A alíquota <strong>da</strong> contribuição <strong>de</strong> que trata este artigo será <strong>de</strong>: (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 37, <strong>de</strong> 2002)I - trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios financeiros <strong>de</strong> 2002 e 2003; (Incluí<strong>do</strong>pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 37, <strong>de</strong> 2002)Art. 85. A contribuição a que se refere o art. 84 <strong>de</strong>ste Ato <strong>da</strong>s Disposições ConstitucionaisTransitórias não incidirá, a partir <strong>do</strong> trigésimo dia <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong>sta Emen<strong>da</strong>Constitucional, nos lançamentos: (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 37, <strong>de</strong> 2002)I - em contas correntes <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito especialmente abertas e exclusivamente utiliza<strong>da</strong>spara operações <strong>de</strong>: (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 37, <strong>de</strong> 2002) (Vi<strong>de</strong> Lei nº 10.982,<strong>de</strong> 2004)a) câmaras e presta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> compensação e <strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> que trata oparágrafo único <strong>do</strong> art. 2º <strong>da</strong> Lei nº 10.214, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2001; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 37, <strong>de</strong> 2002)b) companhias securitiza<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> que trata a Lei nº 9.514, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong>1997; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 37, <strong>de</strong> 2002)c) socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição <strong>de</strong> créditos oriun<strong>do</strong>s<strong>de</strong> operações pratica<strong>da</strong>s no merca<strong>do</strong> financeiro; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 37, <strong>de</strong>2002)II - em contas correntes <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito, relativos a: (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº37, <strong>de</strong> 2002)a) operações <strong>de</strong> compra e ven<strong>da</strong> <strong>de</strong> ações, realiza<strong>da</strong>s em recintos ou sistemas <strong>de</strong>negociação <strong>de</strong> bolsas <strong>de</strong> valores e no merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> balcão organiza<strong>do</strong>; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 37, <strong>de</strong> 2002)b) contratos referencia<strong>do</strong>s em ações ou índices <strong>de</strong> ações, em suas diversas mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s,negocia<strong>do</strong>s em bolsas <strong>de</strong> valores, <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias e <strong>de</strong> futuros; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 37, <strong>de</strong> 2002)III - em contas <strong>de</strong> investi<strong>do</strong>res estrangeiros, relativos a entra<strong>da</strong>s no País e a remessaspara o exterior <strong>de</strong> recursos financeiros emprega<strong>do</strong>s, exclusivamente, em operações e contratosreferi<strong>do</strong>s no inciso II <strong>de</strong>ste artigo. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 37, <strong>de</strong> 2002)
§ 1º O Po<strong>de</strong>r Executivo disciplinará o disposto neste artigo no prazo <strong>de</strong> trinta dias <strong>da</strong><strong>da</strong>ta <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong>sta Emen<strong>da</strong> Constitucional. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 37,<strong>de</strong> 2002)§ 2º O disposto no inciso I <strong>de</strong>ste artigo aplica-se somente às operações relaciona<strong>da</strong>s emato <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo, <strong>de</strong>ntre aquelas que constituam o objeto social <strong>da</strong>s referi<strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s.(Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 37, <strong>de</strong> 2002)§ 3º O disposto no inciso II <strong>de</strong>ste artigo aplica-se somente a operações e contratosefetua<strong>do</strong>s por intermédio <strong>de</strong> instituições financeiras, socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s corretoras <strong>de</strong> títulos e valoresmobiliários, socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s distribui<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> títulos e valores mobiliários e socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s corretoras<strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 37, <strong>de</strong> 2002)Art. 86. Serão pagos conforme disposto no art. 100 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, não se lhesaplican<strong>do</strong> a regra <strong>de</strong> parcelamento estabeleci<strong>da</strong> no caput <strong>do</strong> art. 78 <strong>de</strong>ste Ato <strong>da</strong>s DisposiçõesConstitucionais Transitórias, os débitos <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ral, Estadual, Distrital ou Municipaloriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> sentenças transita<strong>da</strong>s em julga<strong>do</strong>, que preencham, cumulativamente, as seguintescondições: (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 37, <strong>de</strong> 2002)I - ter si<strong>do</strong> objeto <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> precatórios judiciários; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 37, <strong>de</strong> 2002)II - ter si<strong>do</strong> <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s como <strong>de</strong> pequeno valor pela lei <strong>de</strong> que trata o § 3º <strong>do</strong> art. 100 <strong>da</strong>Constituição Fe<strong>de</strong>ral ou pelo art. 87 <strong>de</strong>ste Ato <strong>da</strong>s Disposições Constitucionais Transitórias;(Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 37, <strong>de</strong> 2002)III - estar, total ou parcialmente, pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> pagamento na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> publicação <strong>de</strong>staEmen<strong>da</strong> Constitucional. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 37, <strong>de</strong> 2002)§ 1º Os débitos a que se refere o caput <strong>de</strong>ste artigo, ou os respectivos sal<strong>do</strong>s, serãopagos na or<strong>de</strong>m cronológica <strong>de</strong> apresentação <strong>do</strong>s respectivos precatórios, com precedênciasobre os <strong>de</strong> maior valor. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 37, <strong>de</strong> 2002)§ 2º Os débitos a que se refere o caput <strong>de</strong>ste artigo, se ain<strong>da</strong> não tiverem si<strong>do</strong> objeto <strong>de</strong>pagamento parcial, nos termos <strong>do</strong> art. 78 <strong>de</strong>ste Ato <strong>da</strong>s Disposições ConstitucionaisTransitórias, po<strong>de</strong>rão ser pagos em duas parcelas anuais, se assim dispuser a lei. (Incluí<strong>do</strong>pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 37, <strong>de</strong> 2002)§ 3º Observa<strong>da</strong> a or<strong>de</strong>m cronológica <strong>de</strong> sua apresentação, os débitos <strong>de</strong> naturezaalimentícia previstos neste artigo terão precedência para pagamento sobre to<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>mais.(Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 37, <strong>de</strong> 2002)Art. 87. Para efeito <strong>do</strong> que dispõem o § 3º <strong>do</strong> art. 100 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral e o art. 78<strong>de</strong>ste Ato <strong>da</strong>s Disposições Constitucionais Transitórias serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s <strong>de</strong> pequeno valor,até que se dê a publicação oficial <strong>da</strong>s respectivas leis <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>ras pelos entes <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ração,observa<strong>do</strong> o disposto no § 4º <strong>do</strong> art. 100 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, os débitos ou obrigaçõesconsigna<strong>do</strong>s em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluí<strong>do</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 37, <strong>de</strong> 2002)I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazen<strong>da</strong> <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral;(Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 37, <strong>de</strong> 2002)II - trinta salários-mínimos, perante a Fazen<strong>da</strong> <strong>do</strong>s Municípios. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 37, <strong>de</strong> 2002)Parágrafo único. Se o valor <strong>da</strong> execução ultrapassar o estabeleci<strong>do</strong> neste artigo, opagamento far-se-á, sempre, por meio <strong>de</strong> precatório, sen<strong>do</strong> faculta<strong>da</strong> à parte exeqüente a
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IV - anularem diplomas ou decretare
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Art. 139. Na vigência do estado de
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a) patrimônio, renda ou serviços,
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montante do imposto cobrado nas ope
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