Art. 177. Constituem monopólio <strong>da</strong> União:I - a pesquisa e a lavra <strong>da</strong>s jazi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetosflui<strong>do</strong>s;II - a refinação <strong>do</strong> petróleo nacional ou estrangeiro;III - a importação e exportação <strong>do</strong>s produtos e <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s básicos resultantes <strong>da</strong>sativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s previstas nos incisos anteriores;IV - o transporte marítimo <strong>do</strong> petróleo bruto <strong>de</strong> origem nacional ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s básicos<strong>de</strong> petróleo produzi<strong>do</strong>s no País, bem assim o transporte, por meio <strong>de</strong> conduto, <strong>de</strong> petróleobruto, seus <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s e gás natural <strong>de</strong> qualquer origem;V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e ocomércio <strong>de</strong> minérios e minerais nucleares e seus <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s, com exceção <strong>do</strong>s radioisótoposcuja produção, comercialização e utilização po<strong>de</strong>rão ser autoriza<strong>da</strong>s sob regime <strong>de</strong> permissão,conforme as alíneas b e c <strong>do</strong> inciso XXIII <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 21 <strong>de</strong>sta Constituição Fe<strong>de</strong>ral.(Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 49, <strong>de</strong> 2006)§ 1º A União po<strong>de</strong>rá contratar com empresas estatais ou priva<strong>da</strong>s a realização <strong>da</strong>sativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s previstas nos incisos I a IV <strong>de</strong>ste artigo observa<strong>da</strong>s as condições estabeleci<strong>da</strong>s emlei. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 9, <strong>de</strong> 1995)§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 9,<strong>de</strong> 1995)I - a garantia <strong>do</strong> fornecimento <strong>do</strong>s <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s <strong>de</strong> petróleo em to<strong>do</strong> o território nacional;(Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 9, <strong>de</strong> 1995)II - as condições <strong>de</strong> contratação; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 9, <strong>de</strong> 1995)III - a estrutura e atribuições <strong>do</strong> órgão regula<strong>do</strong>r <strong>do</strong> monopólio <strong>da</strong> União; (Incluí<strong>do</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 9, <strong>de</strong> 1995)§ 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização <strong>de</strong> materiais radioativos no territórionacional. (Renumera<strong>do</strong> <strong>de</strong> § 2º para 3º pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 9, <strong>de</strong> 1995)§ 4º A lei que instituir contribuição <strong>de</strong> intervenção no <strong>do</strong>mínio econômico relativa àsativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> importação ou comercialização <strong>de</strong> petróleo e seus <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s, gás natural e seus<strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s e álcool combustível <strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r aos seguintes requisitos: (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 33, <strong>de</strong> 2001)I - a alíquota <strong>da</strong> contribuição po<strong>de</strong>rá ser: (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 33, <strong>de</strong>2001)a) diferencia<strong>da</strong> por produto ou uso; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 33, <strong>de</strong> 2001)b)reduzi<strong>da</strong> e restabeleci<strong>da</strong> por ato <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo, não se lhe aplican<strong>do</strong> o disposto noart. 150,III, b; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 33, <strong>de</strong> 2001)II - os recursos arreca<strong>da</strong><strong>do</strong>s serão <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s: (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº33, <strong>de</strong> 2001)a) ao pagamento <strong>de</strong> subsídios a preços ou transporte <strong>de</strong> álcool combustível, gás natural eseus <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s e <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s <strong>de</strong> petróleo; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 33, <strong>de</strong> 2001)
) ao financiamento <strong>de</strong> projetos ambientais relaciona<strong>do</strong>s com a indústria <strong>do</strong> petróleo e <strong>do</strong>gás; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 33, <strong>de</strong> 2001)c) ao financiamento <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> infra-estrutura <strong>de</strong> transportes. (Incluí<strong>do</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 33, <strong>de</strong> 2001)Art. 178. A lei disporá sobre a or<strong>de</strong>nação <strong>do</strong>s transportes aéreo, aquático e terrestre,<strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, quanto à or<strong>de</strong>nação <strong>do</strong> transporte internacional, observar os acor<strong>do</strong>s firma<strong>do</strong>s pelaUnião, atendi<strong>do</strong> o princípio <strong>da</strong> reciproci<strong>da</strong><strong>de</strong>. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 7,<strong>de</strong> 1995)Parágrafo único. Na or<strong>de</strong>nação <strong>do</strong> transporte aquático, a lei estabelecerá as condiçõesem que o transporte <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias na cabotagem e a navegação interior po<strong>de</strong>rão ser feitospor embarcações estrangeiras. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 7, <strong>de</strong> 1995)Art. 179. A União, os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios dispensarão àsmicroempresas e às empresas <strong>de</strong> pequeno porte, assim <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s em lei, tratamento jurídicodiferencia<strong>do</strong>, visan<strong>do</strong> a incentivá-las pela simplificação <strong>de</strong> suas obrigações administrativas,tributárias, previ<strong>de</strong>nciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução <strong>de</strong>stas por meio <strong>de</strong> lei.Art. 180. A União, os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios promoverão eincentivarão o turismo como fator <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento social e econômico.Art. 181. O atendimento <strong>de</strong> requisição <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento ou informação <strong>de</strong> naturezacomercial, feita por autori<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física oujurídica resi<strong>de</strong>nte ou <strong>do</strong>micilia<strong>da</strong> no País <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> autorização <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r competente.CAPÍTULODA POLÍTICA URBANAIIArt. 182. A política <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento urbano, executa<strong>da</strong> pelo Po<strong>de</strong>r Público municipal,conforme diretrizes gerais fixa<strong>da</strong>s em lei, tem por objetivo or<strong>de</strong>nar o pleno <strong>de</strong>senvolvimento<strong>da</strong>s funções sociais <strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>de</strong> e garantir o bem- estar <strong>de</strong> seus habitantes.§ 1º - O plano diretor, aprova<strong>do</strong> pela Câmara Municipal, obrigatório para ci<strong>da</strong><strong>de</strong>s com mais<strong>de</strong> vinte mil habitantes, é o instrumento básico <strong>da</strong> política <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento e <strong>de</strong> expansãourbana.§ 2º - A proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> urbana cumpre sua função social quan<strong>do</strong> aten<strong>de</strong> às exigênciasfun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong> or<strong>de</strong>nação <strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>de</strong> expressas no plano diretor.§ 3º - As <strong>de</strong>sapropriações <strong>de</strong> imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa in<strong>de</strong>nizaçãoem dinheiro.§ 4º - É faculta<strong>do</strong> ao Po<strong>de</strong>r Público municipal, mediante lei específica para área incluí<strong>da</strong>no plano diretor, exigir, nos termos <strong>da</strong> lei fe<strong>de</strong>ral, <strong>do</strong> proprietário <strong>do</strong> solo urbano não edifica<strong>do</strong>,subutiliza<strong>do</strong> ou não utiliza<strong>do</strong>, que promova seu a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> aproveitamento, sob pena,sucessivamente, <strong>de</strong>:I - parcelamento ou edificação compulsórios;II - imposto sobre a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> predial e territorial urbana progressivo no tempo;III - <strong>de</strong>sapropriação com pagamento mediante títulos <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> pública <strong>de</strong> emissãopreviamente aprova<strong>da</strong> pelo Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral, com prazo <strong>de</strong> resgate <strong>de</strong> até <strong>de</strong>z anos, emparcelas anuais, iguais e sucessivas, assegura<strong>do</strong>s o valor real <strong>da</strong> in<strong>de</strong>nização e os juros legais.
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