X - a remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos e o subsídio <strong>de</strong> que trata o § 4º <strong>do</strong> art. 39somente po<strong>de</strong>rão ser fixa<strong>do</strong>s ou altera<strong>do</strong>s por lei específica, observa<strong>da</strong> a iniciativa privativa emca<strong>da</strong> caso, assegura<strong>da</strong> revisão geral anual, sempre na mesma <strong>da</strong>ta e sem distinção <strong>de</strong> índices;(Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998) (Regulamento)XI - a remuneração e o subsídio <strong>do</strong>s ocupantes <strong>de</strong> cargos, funções e empregos públicos<strong>da</strong> administração direta, autárquica e fun<strong>da</strong>cional, <strong>do</strong>s membros <strong>de</strong> qualquer <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res <strong>da</strong>União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Municípios, <strong>do</strong>s <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> man<strong>da</strong>to eletivo e<strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,percebi<strong>do</strong>s cumulativamente ou não, incluí<strong>da</strong>s as vantagens pessoais ou <strong>de</strong> qualquer outranatureza, não po<strong>de</strong>rão exce<strong>de</strong>r o subsídio mensal, em espécie, <strong>do</strong>s Ministros <strong>do</strong> SupremoTribunal Fe<strong>de</strong>ral, aplican<strong>do</strong>-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio <strong>do</strong> Prefeito, e nosEsta<strong>do</strong>s e no Distrito Fe<strong>de</strong>ral, o subsídio mensal <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r no âmbito <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo,o subsídio <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s Estaduais e Distritais no âmbito <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Legislativo e o sub-sídio<strong>do</strong>s Desembarga<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Justiça, limita<strong>do</strong> a noventa inteiros e vinte e cincocentésimos por cento <strong>do</strong> subsídio mensal, em espécie, <strong>do</strong>s Ministros <strong>do</strong> Supremo Tri-bunalFe<strong>de</strong>ral, no âmbito <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário, aplicável este limite aos membros <strong>do</strong> MinistérioPúblico, aos Procura<strong>do</strong>res e aos Defensores Públicos; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 41, 19.12.2003)XII - os vencimentos <strong>do</strong>s cargos <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Legislativo e <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário não po<strong>de</strong>rãoser superiores aos pagos pelo Po<strong>de</strong>r Executivo;XIII - é ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a vinculação ou equiparação <strong>de</strong> quaisquer espécies remuneratórias para oefeito <strong>de</strong> remuneração <strong>de</strong> pessoal <strong>do</strong> serviço público; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)XIV - os acréscimos pecuniários percebi<strong>do</strong>s por servi<strong>do</strong>r público não serão computa<strong>do</strong>snem acumula<strong>do</strong>s para fins <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> acréscimos ulteriores; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)XV - o subsídio e os vencimentos <strong>do</strong>s ocupantes <strong>de</strong> cargos e empregos públicos sãoirredutíveis, ressalva<strong>do</strong> o disposto nos incisos XI e XIV <strong>de</strong>ste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II,153, III, e 153, § 2º, I; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)XVI - é ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a acumulação remunera<strong>da</strong> <strong>de</strong> cargos públicos, exceto, quan<strong>do</strong> houvercompatibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> horários, observa<strong>do</strong> em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Re<strong>da</strong>ção<strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)a) a <strong>de</strong> <strong>do</strong>is cargos <strong>de</strong> professor; (Incluí<strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)b) a <strong>de</strong> um cargo <strong>de</strong> professor com outro técnico ou científico; (Incluí<strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)c) a <strong>de</strong> <strong>do</strong>is cargos ou empregos privativos <strong>de</strong> profissionais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, com profissõesregulamenta<strong>da</strong>s; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 34, <strong>de</strong> 2001)XVII - a proibição <strong>de</strong> acumular esten<strong>de</strong>-se a empregos e funções e abrange autarquias,fun<strong>da</strong>ções, empresas públicas, socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista, suas subsidiárias, e socie<strong>da</strong><strong>de</strong>scontrola<strong>da</strong>s, direta ou indiretamente, pelo po<strong>de</strong>r público; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)XVIII - a administração fazendária e seus servi<strong>do</strong>res fiscais terão, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> suas áreas <strong>de</strong>competência e jurisdição, precedência sobre os <strong>de</strong>mais setores administrativos, na forma <strong>da</strong>lei;
XIX – somente por lei específica po<strong>de</strong>rá ser cria<strong>da</strong> autarquia e autoriza<strong>da</strong> a instituição <strong>de</strong>empresa pública, <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista e <strong>de</strong> fun<strong>da</strong>ção, caben<strong>do</strong> à leicomplementar, neste último caso, <strong>de</strong>finir as áreas <strong>de</strong> sua atuação; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)XX - <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização legislativa, em ca<strong>da</strong> caso, a criação <strong>de</strong> subsidiárias <strong>da</strong>senti<strong>da</strong><strong>de</strong>s menciona<strong>da</strong>s no inciso anterior, assim como a participação <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>las emempresa priva<strong>da</strong>;XXI - ressalva<strong>do</strong>s os casos especifica<strong>do</strong>s na legislação, as obras, serviços, compras ealienações serão contrata<strong>do</strong>s mediante processo <strong>de</strong> licitação pública que assegure igual<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong> condições a to<strong>do</strong>s os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações <strong>de</strong>pagamento, manti<strong>da</strong>s as condições efetivas <strong>da</strong> proposta, nos termos <strong>da</strong> lei, o qual somentepermitirá as exigências <strong>de</strong> qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia <strong>do</strong>cumprimento <strong>da</strong>s obrigações. (Regulamento)XXII - as administrações tributárias <strong>da</strong> União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>sMunicípios, ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s essenciais ao funcionamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, exerci<strong>da</strong>s por servi<strong>do</strong>res <strong>de</strong>carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização <strong>de</strong> suas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s e atuarão<strong>de</strong> forma integra<strong>da</strong>, inclusive com o compartilhamento <strong>de</strong> ca<strong>da</strong>stros e <strong>de</strong> informações fiscais,na forma <strong>da</strong> lei ou convênio. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)§ 1º - A publici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong>s atos, programas, obras, serviços e campanhas <strong>do</strong>s órgãospúblicos <strong>de</strong>verá ter caráter educativo, informativo ou <strong>de</strong> orientação social, <strong>de</strong>la não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal <strong>de</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s ouservi<strong>do</strong>res públicos.§ 2º - A não observância <strong>do</strong> disposto nos incisos II e III implicará a nuli<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong> ato e apunição <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> responsável, nos termos <strong>da</strong> lei.§ 3º A lei disciplinará as formas <strong>de</strong> participação <strong>do</strong> usuário na administração pública diretae indireta, regulan<strong>do</strong> especialmente: (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong>1998)I - as reclamações relativas à prestação <strong>do</strong>s serviços públicos em geral, assegura<strong>da</strong>s amanutenção <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna,<strong>da</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong>s serviços; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)II - o acesso <strong>do</strong>s usuários a registros administrativos e a informações sobre atos <strong>de</strong>governo, observa<strong>do</strong> o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº19, <strong>de</strong> 1998)III - a disciplina <strong>da</strong> representação contra o exercício negligente ou abusivo <strong>de</strong> cargo,emprego ou função na administração pública. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong>1998)§ 4º - Os atos <strong>de</strong> improbi<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa importarão a suspensão <strong>do</strong>s direitos políticos,a per<strong>da</strong> <strong>da</strong> função pública, a indisponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong>s bens e o ressarcimento ao erário, na forma egra<strong>da</strong>ção previstas em lei, sem prejuízo <strong>da</strong> ação penal cabível.§ 5º - A lei estabelecerá os prazos <strong>de</strong> prescrição para ilícitos pratica<strong>do</strong>s por qualqueragente, servi<strong>do</strong>r ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalva<strong>da</strong>s as respectivas ações <strong>de</strong>ressarcimento.§ 6º - As pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público e as <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong> presta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong>serviços públicos respon<strong>de</strong>rão pelos <strong>da</strong>nos que seus agentes, nessa quali<strong>da</strong><strong>de</strong>, causarem aterceiros, assegura<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> regresso contra o responsável nos casos <strong>de</strong> <strong>do</strong>lo ou culpa.
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