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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

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§ 3º - O Esta<strong>do</strong> apoiará a formação <strong>de</strong> recursos humanos nas áreas <strong>de</strong> ciência, pesquisa etecnologia, e conce<strong>de</strong>rá aos que <strong>de</strong>las se ocupem meios e condições especiais <strong>de</strong> trabalho.§ 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação <strong>de</strong>tecnologia a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> ao País, formação e aperfeiçoamento <strong>de</strong> seus recursos humanos e quepratiquem sistemas <strong>de</strong> remuneração que assegurem ao emprega<strong>do</strong>, <strong>de</strong>svincula<strong>da</strong> <strong>do</strong> salário,participação nos ganhos econômicos resultantes <strong>da</strong> produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> seu trabalho.§ 5º - É faculta<strong>do</strong> aos Esta<strong>do</strong>s e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral vincular parcela <strong>de</strong> sua receitaorçamentária a enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s públicas <strong>de</strong> fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.Art. 219. O merca<strong>do</strong> interno integra o patrimônio nacional e será incentiva<strong>do</strong> <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> aviabilizar o <strong>de</strong>senvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar <strong>da</strong> população e aautonomia tecnológica <strong>do</strong> País, nos termos <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral.CAPÍTULODA COMUNICAÇÃO SOCIALVArt. 220. A manifestação <strong>do</strong> pensamento, a criação, a expressão e a informação, sobqualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observa<strong>do</strong> o dispostonesta Constituição.§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>informação jornalística em qualquer veículo <strong>de</strong> comunicação social, observa<strong>do</strong> o disposto noart. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.§ 2º - É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> to<strong>da</strong> e qualquer censura <strong>de</strong> natureza política, i<strong>de</strong>ológica e artística.§ 3º - Compete à lei fe<strong>de</strong>ral:I - regular as diversões e espetáculos públicos, caben<strong>do</strong> ao Po<strong>de</strong>r Público informar sobrea natureza <strong>de</strong>les, as faixas etárias a que não se recomen<strong>de</strong>m, locais e horários em que suaapresentação se mostre ina<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>;II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> se<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>rem <strong>de</strong> programas ou programações <strong>de</strong> rádio e televisão que contrariem o disposto noart. 221, bem como <strong>da</strong> propagan<strong>da</strong> <strong>de</strong> produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos àsaú<strong>de</strong> e ao meio ambiente.§ 4º - A propagan<strong>da</strong> comercial <strong>de</strong> tabaco, bebi<strong>da</strong>s alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos eterapias estará sujeita a restrições legais, nos termos <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> parágrafo anterior, econterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> seu uso.§ 5º - Os meios <strong>de</strong> comunicação social não po<strong>de</strong>m, direta ou indiretamente, ser objeto <strong>de</strong>monopólio ou oligopólio.§ 6º - A publicação <strong>de</strong> veículo impresso <strong>de</strong> comunicação in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> licença <strong>de</strong>autori<strong>da</strong><strong>de</strong>.Art. 221. A produção e a programação <strong>da</strong>s emissoras <strong>de</strong> rádio e televisão aten<strong>de</strong>rão aosseguintes princípios:I - preferência a finali<strong>da</strong><strong>de</strong>s educativas, artísticas, culturais e informativas;II - promoção <strong>da</strong> cultura nacional e regional e estímulo à produção in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte queobjetive sua divulgação;

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