§ 1º - O Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República po<strong>de</strong>rá convocar Ministro <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> para participar <strong>da</strong>reunião <strong>do</strong> Conselho, quan<strong>do</strong> constar <strong>da</strong> pauta questão relaciona<strong>da</strong> com o respectivoMinistério.§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento <strong>do</strong> Conselho <strong>da</strong> República.SubseçãoDo Conselho <strong>de</strong> Defesa NacionalIIArt. 91. O Conselho <strong>de</strong> Defesa Nacional é órgão <strong>de</strong> consulta <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Repúblicanos assuntos relaciona<strong>do</strong>s com a soberania nacional e a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>mocrático, e <strong>de</strong>leparticipam como membros natos:I - o Vice-Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República;II - o Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s;III - o Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral;IV - o Ministro <strong>da</strong> Justiça;V - o Ministro <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>da</strong> Defesa; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 23, <strong>de</strong>1999)VI - o Ministro <strong>da</strong>s Relações Exteriores;VII - o Ministro <strong>do</strong> Planejamento.VIII - os Coman<strong>da</strong>ntes <strong>da</strong> Marinha, <strong>do</strong> Exército e <strong>da</strong> Aeronáutica. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 23, <strong>de</strong> 1999)§ 1º - Compete ao Conselho <strong>de</strong> Defesa Nacional:I - opinar nas hipóteses <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> guerra e <strong>de</strong> celebração <strong>da</strong> paz, nos termos <strong>de</strong>staConstituição;II - opinar sobre a <strong>de</strong>cretação <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sítio e <strong>da</strong> intervençãofe<strong>de</strong>ral;III - propor os critérios e condições <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> áreas indispensáveis à segurança <strong>do</strong>território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa <strong>de</strong> fronteira e nasrelaciona<strong>da</strong>s com a preservação e a exploração <strong>do</strong>s recursos naturais <strong>de</strong> qualquer tipo;IV - estu<strong>da</strong>r, propor e acompanhar o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> iniciativas necessárias a garantira in<strong>de</strong>pendência nacional e a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>mocrático.§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento <strong>do</strong> Conselho <strong>de</strong> Defesa Nacional.CAPÍTULOIIIDO PODER JUDICIÁRIOSeçãoIDISPOSIÇÕES GERAISArt. 92. São órgãos <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário:I - o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral;
I-A o Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)II - o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça;III - os Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais e Juízes Fe<strong>de</strong>rais;IV - os Tribunais e Juízes <strong>do</strong> Trabalho;V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;VI - os Tribunais e Juízes Militares;VII - os Tribunais e Juízes <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios.§ 1º O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, o Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça e os TribunaisSuperiores têm se<strong>de</strong> na Capital Fe<strong>de</strong>ral. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)§ 2º O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e os Tribunais Superiores têm jurisdição em to<strong>do</strong> oterritório nacional. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)Art. 93. Lei complementar, <strong>de</strong> iniciativa <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, disporá sobre oEstatuto <strong>da</strong> Magistratura, observa<strong>do</strong>s os seguintes princípios:I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o <strong>de</strong> juiz substituto, mediante concursopúblico <strong>de</strong> provas e títulos, com a participação <strong>da</strong> Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>Brasil</strong> em to<strong>da</strong>s asfases, exigin<strong>do</strong>-se <strong>do</strong> bacharel em direito, no mínimo, três anos <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> jurídica eobe<strong>de</strong>cen<strong>do</strong>-se, nas nomeações, à or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> classificação; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)II - promoção <strong>de</strong> entrância para entrância, alterna<strong>da</strong>mente, por antigüi<strong>da</strong><strong>de</strong> e merecimento,atendi<strong>da</strong>s as seguintes normas:a) é obrigatória a promoção <strong>do</strong> juiz que figure por três vezes consecutivas ou cincoalterna<strong>da</strong>s em lista <strong>de</strong> merecimento;b) a promoção por merecimento pressupõe <strong>do</strong>is anos <strong>de</strong> exercício na respectiva entrânciae integrar o juiz a primeira quinta parte <strong>da</strong> lista <strong>de</strong> antigüi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>sta, salvo se não houver comtais requisitos quem aceite o lugar vago;c) aferição <strong>do</strong> merecimento conforme o <strong>de</strong>sempenho e pelos critérios objetivos <strong>de</strong>produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong> e presteza no exercício <strong>da</strong> jurisdição e pela freqüência e aproveitamento emcursos oficiais ou reconheci<strong>do</strong>s <strong>de</strong> aperfeiçoamento; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)d) na apuração <strong>de</strong> antigüi<strong>da</strong><strong>de</strong>, o tribunal somente po<strong>de</strong>rá recusar o juiz mais antigo pelovoto fun<strong>da</strong>menta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>is terços <strong>de</strong> seus membros, conforme procedimento próprio, eassegura<strong>da</strong> ampla <strong>de</strong>fesa, repetin<strong>do</strong>-se a votação até fixar-se a indicação; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)e) não será promovi<strong>do</strong> o juiz que, injustifica<strong>da</strong>mente, retiver autos em seu po<strong>de</strong>r além <strong>do</strong>prazo legal, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> <strong>de</strong>volvê-los ao cartório sem o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong>spacho ou <strong>de</strong>cisão; (Incluí<strong>da</strong>pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)III o acesso aos tribunais <strong>de</strong> segun<strong>do</strong> grau far-se-á por antigüi<strong>da</strong><strong>de</strong> e merecimento,alterna<strong>da</strong>mente, apura<strong>do</strong>s na última ou única entrância; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)
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Oliveira - Artenir Werner - Artur d