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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

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§ 8º - Os Municípios po<strong>de</strong>rão constituir guar<strong>da</strong>s municipais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s à proteção <strong>de</strong> seusbens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.§ 9º A remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res policiais integrantes <strong>do</strong>s órgãos relaciona<strong>do</strong>s nesteartigo será fixa<strong>da</strong> na forma <strong>do</strong> § 4º <strong>do</strong> art. 39. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong>1998)TÍTULOVIDa Tributação e <strong>do</strong> OrçamentoCAPÍTULOIDO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONALSeçãoIDOS PRINCÍPIOS GERAISArt. 145. A União, os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios po<strong>de</strong>rão instituir osseguintes tributos:I - impostos;II - taxas, em razão <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial,<strong>de</strong> serviços públicos específicos e divisíveis, presta<strong>do</strong>s ao contribuinte ou postos a suadisposição;III - contribuição <strong>de</strong> melhoria, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> obras públicas.§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão gradua<strong>do</strong>s segun<strong>do</strong>a capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica <strong>do</strong> contribuinte, faculta<strong>do</strong> à administração tributária, especialmentepara conferir efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong> a esses objetivos, i<strong>de</strong>ntificar, respeita<strong>do</strong>s os direitos individuais e nostermos <strong>da</strong> lei, o patrimônio, os rendimentos e as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s econômicas <strong>do</strong> contribuinte.§ 2º - As taxas não po<strong>de</strong>rão ter base <strong>de</strong> cálculo própria <strong>de</strong> impostos.Art. 146. Cabe à lei complementar:I - dispor sobre conflitos <strong>de</strong> competência, em matéria tributária, entre a União, os Esta<strong>do</strong>s,o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios;II - regular as limitações constitucionais ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar;III - estabelecer normas gerais em matéria <strong>de</strong> legislação tributária, especialmente sobre:a) <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> tributos e <strong>de</strong> suas espécies, bem como, em relação aos impostosdiscrimina<strong>do</strong>s nesta Constituição, a <strong>do</strong>s respectivos fatos gera<strong>do</strong>res, bases <strong>de</strong> cálculo econtribuintes;b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e <strong>de</strong>cadência tributários;c) a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> tratamento tributário ao ato cooperativo pratica<strong>do</strong> pelas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>scooperativas.d) <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> tratamento diferencia<strong>do</strong> e favoreci<strong>do</strong> para as microempresas e para asempresas <strong>de</strong> pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplifica<strong>do</strong>s no caso <strong>do</strong> impostoprevisto no art. 155, II, <strong>da</strong>s contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e <strong>da</strong> contribuiçãoa que se refere o art. 239. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)

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