Art. 144. A segurança pública, <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, direito e responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s, éexerci<strong>da</strong> para a preservação <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m pública e <strong>da</strong> incolumi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s pessoas e <strong>do</strong> patrimônio,através <strong>do</strong>s seguintes órgãos:I - polícia fe<strong>de</strong>ral;II - polícia ro<strong>do</strong>viária fe<strong>de</strong>ral;III - polícia ferroviária fe<strong>de</strong>ral;IV - polícias civis;V - polícias militares e corpos <strong>de</strong> bombeiros militares.§ 1º A polícia fe<strong>de</strong>ral, instituí<strong>da</strong> por lei como órgão permanente, organiza<strong>do</strong> e manti<strong>do</strong>pela União e estrutura<strong>do</strong> em carreira, <strong>de</strong>stina-se a:" (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)I - apurar infrações penais contra a or<strong>de</strong>m política e social ou em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> bens,serviços e interesses <strong>da</strong> União ou <strong>de</strong> suas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s autárquicas e empresas públicas, assimcomo outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exijarepressão uniforme, segun<strong>do</strong> se dispuser em lei;II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito <strong>de</strong> entorpecentes e drogas afins, o contraban<strong>do</strong> e o<strong>de</strong>scaminho, sem prejuízo <strong>da</strong> ação fazendária e <strong>de</strong> outros órgãos públicos nas respectivasáreas <strong>de</strong> competência;III - exercer as funções <strong>de</strong> polícia marítima, aeroportuária e <strong>de</strong> fronteiras; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong>pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)IV - exercer, com exclusivi<strong>da</strong><strong>de</strong>, as funções <strong>de</strong> polícia judiciária <strong>da</strong> União.§ 2º A polícia ro<strong>do</strong>viária fe<strong>de</strong>ral, órgão permanente, organiza<strong>do</strong> e manti<strong>do</strong> pela União eestrutura<strong>do</strong> em carreira, <strong>de</strong>stina-se, na forma <strong>da</strong> lei, ao patrulhamento ostensivo <strong>da</strong>s ro<strong>do</strong>viasfe<strong>de</strong>rais. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)§ 3º A polícia ferroviária fe<strong>de</strong>ral, órgão permanente, organiza<strong>do</strong> e manti<strong>do</strong> pela União eestrutura<strong>do</strong> em carreira, <strong>de</strong>stina-se, na forma <strong>da</strong> lei, ao patrulhamento ostensivo <strong>da</strong>s ferroviasfe<strong>de</strong>rais. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)§ 4º - às polícias civis, dirigi<strong>da</strong>s por <strong>de</strong>lega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> polícia <strong>de</strong> carreira, incumbem,ressalva<strong>da</strong> a competência <strong>da</strong> União, as funções <strong>de</strong> polícia judiciária e a apuração <strong>de</strong> infraçõespenais, exceto as militares.§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m pública;aos corpos <strong>de</strong> bombeiros militares, além <strong>da</strong>s atribuições <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s em lei, incumbe a execução<strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa civil.§ 6º - As polícias militares e corpos <strong>de</strong> bombeiros militares, forças auxiliares e reserva <strong>do</strong>Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governa<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Territórios.§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento <strong>do</strong>s órgãos responsáveis pelasegurança pública, <strong>de</strong> maneira a garantir a eficiência <strong>de</strong> suas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s.
§ 8º - Os Municípios po<strong>de</strong>rão constituir guar<strong>da</strong>s municipais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s à proteção <strong>de</strong> seusbens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.§ 9º A remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res policiais integrantes <strong>do</strong>s órgãos relaciona<strong>do</strong>s nesteartigo será fixa<strong>da</strong> na forma <strong>do</strong> § 4º <strong>do</strong> art. 39. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong>1998)TÍTULOVIDa Tributação e <strong>do</strong> OrçamentoCAPÍTULOIDO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONALSeçãoIDOS PRINCÍPIOS GERAISArt. 145. A União, os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios po<strong>de</strong>rão instituir osseguintes tributos:I - impostos;II - taxas, em razão <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial,<strong>de</strong> serviços públicos específicos e divisíveis, presta<strong>do</strong>s ao contribuinte ou postos a suadisposição;III - contribuição <strong>de</strong> melhoria, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> obras públicas.§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão gradua<strong>do</strong>s segun<strong>do</strong>a capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica <strong>do</strong> contribuinte, faculta<strong>do</strong> à administração tributária, especialmentepara conferir efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong> a esses objetivos, i<strong>de</strong>ntificar, respeita<strong>do</strong>s os direitos individuais e nostermos <strong>da</strong> lei, o patrimônio, os rendimentos e as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s econômicas <strong>do</strong> contribuinte.§ 2º - As taxas não po<strong>de</strong>rão ter base <strong>de</strong> cálculo própria <strong>de</strong> impostos.Art. 146. Cabe à lei complementar:I - dispor sobre conflitos <strong>de</strong> competência, em matéria tributária, entre a União, os Esta<strong>do</strong>s,o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios;II - regular as limitações constitucionais ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar;III - estabelecer normas gerais em matéria <strong>de</strong> legislação tributária, especialmente sobre:a) <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> tributos e <strong>de</strong> suas espécies, bem como, em relação aos impostosdiscrimina<strong>do</strong>s nesta Constituição, a <strong>do</strong>s respectivos fatos gera<strong>do</strong>res, bases <strong>de</strong> cálculo econtribuintes;b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e <strong>de</strong>cadência tributários;c) a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> tratamento tributário ao ato cooperativo pratica<strong>do</strong> pelas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>scooperativas.d) <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> tratamento diferencia<strong>do</strong> e favoreci<strong>do</strong> para as microempresas e para asempresas <strong>de</strong> pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplifica<strong>do</strong>s no caso <strong>do</strong> impostoprevisto no art. 155, II, <strong>da</strong>s contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e <strong>da</strong> contribuiçãoa que se refere o art. 239. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)
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