III - o projeto <strong>de</strong> lei orçamentária <strong>da</strong> União será encaminha<strong>do</strong> até quatro meses antes <strong>do</strong>encerramento <strong>do</strong> exercício financeiro e <strong>de</strong>volvi<strong>do</strong> para sanção até o encerramento <strong>da</strong> sessãolegislativa.Art. 36. Os fun<strong>do</strong>s existentes na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> Constituição, excetua<strong>do</strong>s osresultantes <strong>de</strong> isenções fiscais que passem a integrar patrimônio priva<strong>do</strong> e os que interessem à<strong>de</strong>fesa nacional, extinguir-se-ão, se não forem ratifica<strong>do</strong>s pelo Congresso Nacional no prazo <strong>de</strong><strong>do</strong>is anos.Art. 37. A a<strong>da</strong>ptação ao que estabelece o art. 167, III, <strong>de</strong>verá processar-se no prazo <strong>de</strong>cinco anos, reduzin<strong>do</strong>-se o excesso à base <strong>de</strong>, pelo menos, um quinto por ano.Art. 38. Até a promulgação <strong>da</strong> lei complementar referi<strong>da</strong> no art. 169, a União, os Esta<strong>do</strong>s,o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios não po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>spen<strong>de</strong>r com pessoal mais <strong>do</strong> que sessenta ecinco por cento <strong>do</strong> valor <strong>da</strong>s respectivas receitas correntes.Parágrafo único. A União, os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios, quan<strong>do</strong> arespectiva <strong>de</strong>spesa <strong>de</strong> pessoal exce<strong>de</strong>r o limite previsto neste artigo, <strong>de</strong>verão retornar àquelelimite, reduzin<strong>do</strong> o percentual exce<strong>de</strong>nte à razão <strong>de</strong> um quinto por ano.Art. 39. Para efeito <strong>do</strong> cumprimento <strong>da</strong>s disposições constitucionais que impliquemvariações <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas e receitas <strong>da</strong> União, após a promulgação <strong>da</strong> Constituição, o Po<strong>de</strong>rExecutivo <strong>de</strong>verá elaborar e o Po<strong>de</strong>r Legislativo apreciar projeto <strong>de</strong> revisão <strong>da</strong> lei orçamentáriareferente ao exercício financeiro <strong>de</strong> 1989.Parágrafo único. O Congresso Nacional <strong>de</strong>verá votar no prazo <strong>de</strong> <strong>do</strong>ze meses a leicomplementar prevista no art. 161, II.Art. 40. É manti<strong>da</strong> a Zona Franca <strong>de</strong> Manaus, com suas características <strong>de</strong> área livre <strong>de</strong>comércio, <strong>de</strong> exportação e importação, e <strong>de</strong> incentivos fiscais, pelo prazo <strong>de</strong> vinte e cinco anos,a partir <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> Constituição.Parágrafo único. Somente por lei fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>m ser modifica<strong>do</strong>s os critérios quedisciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação <strong>do</strong>s projetos na Zona Franca <strong>de</strong> Manaus.Art. 41. Os Po<strong>de</strong>res Executivos <strong>da</strong> União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>sMunicípios reavaliarão to<strong>do</strong>s os incentivos fiscais <strong>de</strong> natureza setorial ora em vigor, propon<strong>do</strong>aos Po<strong>de</strong>res Legislativos respectivos as medi<strong>da</strong>s cabíveis.§ 1º - Consi<strong>de</strong>rar-se-ão revoga<strong>do</strong>s após <strong>do</strong>is anos, a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong>Constituição, os incentivos que não forem confirma<strong>do</strong>s por lei.§ 2º - A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem si<strong>do</strong> adquiri<strong>do</strong>s, àquela <strong>da</strong>ta,em relação a incentivos concedi<strong>do</strong>s sob condição e com prazo certo.§ 3º - Os incentivos concedi<strong>do</strong>s por convênio entre Esta<strong>do</strong>s, celebra<strong>do</strong>s nos termos <strong>do</strong> art.23, § 6º, <strong>da</strong> Constituição <strong>de</strong> 1967, com a re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 1, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong>outubro <strong>de</strong> 1969, também <strong>de</strong>verão ser reavalia<strong>do</strong>s e reconfirma<strong>do</strong>s nos prazos <strong>de</strong>ste artigo.Art. 42. Durante 25 (vinte e cinco) anos, a União aplicará, <strong>do</strong>s recursos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s àirrigação: (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Contitucional nº 43, <strong>de</strong> 15.4.2004)I - vinte por cento na Região Centro-Oeste;II - cinqüenta por cento na Região Nor<strong>de</strong>ste, preferencialmente no semi-ári<strong>do</strong>.
Art. 43. Na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> lei que disciplinar a pesquisa e a lavra <strong>de</strong> recursos ejazi<strong>da</strong>s minerais, ou no prazo <strong>de</strong> um ano, a contar <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> Constituição, tornar-seãosem efeito as autorizações, concessões e <strong>de</strong>mais títulos atributivos <strong>de</strong> direitos minerários,caso os trabalhos <strong>de</strong> pesquisa ou <strong>de</strong> lavra não hajam si<strong>do</strong> comprova<strong>da</strong>mente inicia<strong>do</strong>s nosprazos legais ou estejam inativos. (Regulamento)Art. 44. As atuais empresas brasileiras titulares <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> pesquisa, concessão <strong>de</strong>lavra <strong>de</strong> recursos minerais e <strong>de</strong> aproveitamento <strong>do</strong>s potenciais <strong>de</strong> energia hidráulica em vigorterão quatro anos, a partir <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> Constituição, para cumprir os requisitos <strong>do</strong> art.176, § 1º.§ 1º - Ressalva<strong>da</strong>s as disposições <strong>de</strong> interesse nacional previstas no texto constitucional,as empresas brasileiras ficarão dispensa<strong>da</strong>s <strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong> disposto no art. 176, § 1º,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, no prazo <strong>de</strong> até quatro anos <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> Constituição, tenham oproduto <strong>de</strong> sua lavra e beneficiamento <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a industrialização no território nacional, emseus próprios estabelecimentos ou em empresa industrial controla<strong>do</strong>ra ou controla<strong>da</strong>.§ 2º - Ficarão também dispensa<strong>da</strong>s <strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong> disposto no art. 176, § 1º, asempresas brasileiras titulares <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> energia hidráulica para uso em seu processo <strong>de</strong>industrialização.§ 3º - As empresas brasileiras referi<strong>da</strong>s no § 1º somente po<strong>de</strong>rão ter autorizações <strong>de</strong>pesquisa e concessões <strong>de</strong> lavra ou potenciais <strong>de</strong> energia hidráulica, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a energia e oproduto <strong>da</strong> lavra sejam utiliza<strong>do</strong>s nos respectivos processos industriais.Art. 45. Ficam excluí<strong>da</strong>s <strong>do</strong> monopólio estabeleci<strong>do</strong> pelo art. 177, II, <strong>da</strong> Constituição asrefinarias em funcionamento no País ampara<strong>da</strong>s pelo art. 43 e nas condições <strong>do</strong> art. 45 <strong>da</strong> Leinº 2.004, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1953.Parágrafo único. Ficam ressalva<strong>do</strong>s <strong>da</strong> ve<strong>da</strong>ção <strong>do</strong> art. 177, § 1º, os contratos <strong>de</strong> riscofeitos com a Petróleo <strong>Brasil</strong>eiro S.A. (Petrobrás), para pesquisa <strong>de</strong> petróleo, que estejam emvigor na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> Constituição.Art. 46. São sujeitos à correção monetária <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o vencimento, até seu efetivopagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s submeti<strong>da</strong>s aosregimes <strong>de</strong> intervenção ou liqui<strong>da</strong>ção extrajudicial, mesmo quan<strong>do</strong> esses regimes sejamconverti<strong>do</strong>s em falência.Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também:I - às operações realiza<strong>da</strong>s posteriormente à <strong>de</strong>cretação <strong>do</strong>s regimes referi<strong>do</strong>s no "caput"<strong>de</strong>ste artigo;II - às operações <strong>de</strong> empréstimo, financiamento, refinanciamento, assistência financeira<strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z, cessão ou sub-rogação <strong>de</strong> créditos ou cédulas hipotecárias, efetivação <strong>de</strong> garantia<strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos <strong>do</strong> público ou <strong>de</strong> compra <strong>de</strong> obrigações passivas, inclusive as realiza<strong>da</strong>s comrecursos <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s que tenham essas <strong>de</strong>stinações;III - aos créditos anteriores à promulgação <strong>da</strong> Constituição;IV - aos créditos <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> administração pública anteriores à promulgação <strong>da</strong>Constituição, não liqui<strong>da</strong><strong>do</strong>s até 1 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> <strong>1988</strong>.Art. 47. Na liqui<strong>da</strong>ção <strong>do</strong>s débitos, inclusive suas renegociações e composiçõesposteriores, ain<strong>da</strong> que ajuiza<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> quaisquer empréstimos concedi<strong>do</strong>s porbancos e por instituições financeiras, não existirá correção monetária <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o empréstimotenha si<strong>do</strong> concedi<strong>do</strong>:
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a) patrimônio, renda ou serviços,
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