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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

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III - o projeto <strong>de</strong> lei orçamentária <strong>da</strong> União será encaminha<strong>do</strong> até quatro meses antes <strong>do</strong>encerramento <strong>do</strong> exercício financeiro e <strong>de</strong>volvi<strong>do</strong> para sanção até o encerramento <strong>da</strong> sessãolegislativa.Art. 36. Os fun<strong>do</strong>s existentes na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> Constituição, excetua<strong>do</strong>s osresultantes <strong>de</strong> isenções fiscais que passem a integrar patrimônio priva<strong>do</strong> e os que interessem à<strong>de</strong>fesa nacional, extinguir-se-ão, se não forem ratifica<strong>do</strong>s pelo Congresso Nacional no prazo <strong>de</strong><strong>do</strong>is anos.Art. 37. A a<strong>da</strong>ptação ao que estabelece o art. 167, III, <strong>de</strong>verá processar-se no prazo <strong>de</strong>cinco anos, reduzin<strong>do</strong>-se o excesso à base <strong>de</strong>, pelo menos, um quinto por ano.Art. 38. Até a promulgação <strong>da</strong> lei complementar referi<strong>da</strong> no art. 169, a União, os Esta<strong>do</strong>s,o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios não po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>spen<strong>de</strong>r com pessoal mais <strong>do</strong> que sessenta ecinco por cento <strong>do</strong> valor <strong>da</strong>s respectivas receitas correntes.Parágrafo único. A União, os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios, quan<strong>do</strong> arespectiva <strong>de</strong>spesa <strong>de</strong> pessoal exce<strong>de</strong>r o limite previsto neste artigo, <strong>de</strong>verão retornar àquelelimite, reduzin<strong>do</strong> o percentual exce<strong>de</strong>nte à razão <strong>de</strong> um quinto por ano.Art. 39. Para efeito <strong>do</strong> cumprimento <strong>da</strong>s disposições constitucionais que impliquemvariações <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas e receitas <strong>da</strong> União, após a promulgação <strong>da</strong> Constituição, o Po<strong>de</strong>rExecutivo <strong>de</strong>verá elaborar e o Po<strong>de</strong>r Legislativo apreciar projeto <strong>de</strong> revisão <strong>da</strong> lei orçamentáriareferente ao exercício financeiro <strong>de</strong> 1989.Parágrafo único. O Congresso Nacional <strong>de</strong>verá votar no prazo <strong>de</strong> <strong>do</strong>ze meses a leicomplementar prevista no art. 161, II.Art. 40. É manti<strong>da</strong> a Zona Franca <strong>de</strong> Manaus, com suas características <strong>de</strong> área livre <strong>de</strong>comércio, <strong>de</strong> exportação e importação, e <strong>de</strong> incentivos fiscais, pelo prazo <strong>de</strong> vinte e cinco anos,a partir <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> Constituição.Parágrafo único. Somente por lei fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>m ser modifica<strong>do</strong>s os critérios quedisciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação <strong>do</strong>s projetos na Zona Franca <strong>de</strong> Manaus.Art. 41. Os Po<strong>de</strong>res Executivos <strong>da</strong> União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>sMunicípios reavaliarão to<strong>do</strong>s os incentivos fiscais <strong>de</strong> natureza setorial ora em vigor, propon<strong>do</strong>aos Po<strong>de</strong>res Legislativos respectivos as medi<strong>da</strong>s cabíveis.§ 1º - Consi<strong>de</strong>rar-se-ão revoga<strong>do</strong>s após <strong>do</strong>is anos, a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong>Constituição, os incentivos que não forem confirma<strong>do</strong>s por lei.§ 2º - A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem si<strong>do</strong> adquiri<strong>do</strong>s, àquela <strong>da</strong>ta,em relação a incentivos concedi<strong>do</strong>s sob condição e com prazo certo.§ 3º - Os incentivos concedi<strong>do</strong>s por convênio entre Esta<strong>do</strong>s, celebra<strong>do</strong>s nos termos <strong>do</strong> art.23, § 6º, <strong>da</strong> Constituição <strong>de</strong> 1967, com a re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 1, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong>outubro <strong>de</strong> 1969, também <strong>de</strong>verão ser reavalia<strong>do</strong>s e reconfirma<strong>do</strong>s nos prazos <strong>de</strong>ste artigo.Art. 42. Durante 25 (vinte e cinco) anos, a União aplicará, <strong>do</strong>s recursos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s àirrigação: (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Contitucional nº 43, <strong>de</strong> 15.4.2004)I - vinte por cento na Região Centro-Oeste;II - cinqüenta por cento na Região Nor<strong>de</strong>ste, preferencialmente no semi-ári<strong>do</strong>.

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