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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

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II - indiquem os recursos necessários, admiti<strong>do</strong>s apenas os provenientes <strong>de</strong> anulação <strong>de</strong><strong>de</strong>spesa, excluí<strong>da</strong>s as que inci<strong>da</strong>m sobre:a) <strong>do</strong>tações para pessoal e seus encargos;b) serviço <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>;c) transferências tributárias constitucionais para Esta<strong>do</strong>s, Municípios e Distrito Fe<strong>de</strong>ral; ouIII - sejam relaciona<strong>da</strong>s:a) com a correção <strong>de</strong> erros ou omissões; oub) com os dispositivos <strong>do</strong> texto <strong>do</strong> projeto <strong>de</strong> lei.§ 4º - As emen<strong>da</strong>s ao projeto <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias não po<strong>de</strong>rão seraprova<strong>da</strong>s quan<strong>do</strong> incompatíveis com o plano plurianual.§ 5º - O Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República po<strong>de</strong>rá enviar mensagem ao Congresso Nacional parapropor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não inicia<strong>da</strong> a votação,na Comissão mista, <strong>da</strong> parte cuja alteração é proposta.§ 6º - Os projetos <strong>de</strong> lei <strong>do</strong> plano plurianual, <strong>da</strong>s diretrizes orçamentárias e <strong>do</strong> orçamentoanual serão envia<strong>do</strong>s pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República ao Congresso Nacional, nos termos <strong>da</strong> leicomplementar a que se refere o art. 165, § 9º.§ 7º - Aplicam-se aos projetos menciona<strong>do</strong>s neste artigo, no que não contrariar o dispostonesta seção, as <strong>de</strong>mais normas relativas ao processo legislativo.§ 8º - Os recursos que, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> veto, emen<strong>da</strong> ou rejeição <strong>do</strong> projeto <strong>de</strong> leiorçamentária anual, ficarem sem <strong>de</strong>spesas correspon<strong>de</strong>ntes po<strong>de</strong>rão ser utiliza<strong>do</strong>s, conforme ocaso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorizaçãolegislativa.Art. 167. São ve<strong>da</strong><strong>do</strong>s:I - o início <strong>de</strong> programas ou projetos não incluí<strong>do</strong>s na lei orçamentária anual;II - a realização <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas ou a assunção <strong>de</strong> obrigações diretas que exce<strong>da</strong>m oscréditos orçamentários ou adicionais;III - a realização <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> créditos que exce<strong>da</strong>m o montante <strong>da</strong>s <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>capital, ressalva<strong>da</strong>s as autoriza<strong>da</strong>s mediante créditos suplementares ou especiais comfinali<strong>da</strong><strong>de</strong> precisa, aprova<strong>do</strong>s pelo Po<strong>de</strong>r Legislativo por maioria absoluta;IV - a vinculação <strong>de</strong> receita <strong>de</strong> impostos a órgão, fun<strong>do</strong> ou <strong>de</strong>spesa, ressalva<strong>da</strong>s arepartição <strong>do</strong> produto <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção <strong>do</strong>s impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a<strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> recursos para as ações e serviços públicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, para manutenção e<strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> ensino e para realização <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> administração tributária, como<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação <strong>de</strong> garantiasàs operações <strong>de</strong> crédito por antecipação <strong>de</strong> receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como odisposto no § 4º <strong>de</strong>ste artigo; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong>19.12.2003)V - a abertura <strong>de</strong> crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e semindicação <strong>do</strong>s recursos correspon<strong>de</strong>ntes;

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