§ 5º - A lei orçamentária anual compreen<strong>de</strong>rá:I - o orçamento fiscal referente aos Po<strong>de</strong>res <strong>da</strong> União, seus fun<strong>do</strong>s, órgãos e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong>administração direta e indireta, inclusive fun<strong>da</strong>ções instituí<strong>da</strong>s e manti<strong>da</strong>s pelo Po<strong>de</strong>r Público;II - o orçamento <strong>de</strong> investimento <strong>da</strong>s empresas em que a União, direta ou indiretamente,<strong>de</strong>tenha a maioria <strong>do</strong> capital social com direito a voto;III - o orçamento <strong>da</strong> seguri<strong>da</strong><strong>de</strong> social, abrangen<strong>do</strong> to<strong>da</strong>s as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s e órgãos a elavincula<strong>do</strong>s, <strong>da</strong> administração direta ou indireta, bem como os fun<strong>do</strong>s e fun<strong>da</strong>ções instituí<strong>do</strong>s emanti<strong>do</strong>s pelo Po<strong>de</strong>r Público.§ 6º - O projeto <strong>de</strong> lei orçamentária será acompanha<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrativo regionaliza<strong>do</strong> <strong>do</strong>efeito, sobre as receitas e <strong>de</strong>spesas, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> isenções, anistias, remissões, subsídios ebenefícios <strong>de</strong> natureza financeira, tributária e creditícia.§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, <strong>de</strong>ste artigo, compatibiliza<strong>do</strong>s com o planoplurianual, terão entre suas funções a <strong>de</strong> reduzir <strong>de</strong>sigual<strong>da</strong><strong>de</strong>s inter-regionais, segun<strong>do</strong> critériopopulacional.§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão <strong>da</strong> receita e àfixação <strong>da</strong> <strong>de</strong>spesa, não se incluin<strong>do</strong> na proibição a autorização para abertura <strong>de</strong> créditossuplementares e contratação <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> crédito, ain<strong>da</strong> que por antecipação <strong>de</strong> receita,nos termos <strong>da</strong> lei.§ 9º - Cabe à lei complementar:I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização<strong>do</strong> plano plurianual, <strong>da</strong> lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias e <strong>da</strong> lei orçamentária anual;II - estabelecer normas <strong>de</strong> gestão financeira e patrimonial <strong>da</strong> administração direta eindireta bem como condições para a instituição e funcionamento <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s.Art. 166. Os projetos <strong>de</strong> lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, aoorçamento anual e aos créditos adicionais serão aprecia<strong>do</strong>s pelas duas Casas <strong>do</strong> CongressoNacional, na forma <strong>do</strong> regimento comum.§ 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente <strong>de</strong> Sena<strong>do</strong>res e Deputa<strong>do</strong>s:I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referi<strong>do</strong>s neste artigo e sobre as contasapresenta<strong>da</strong>s anualmente pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República;II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriaisprevistos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, semprejuízo <strong>da</strong> atuação <strong>da</strong>s <strong>de</strong>mais comissões <strong>do</strong> Congresso Nacional e <strong>de</strong> suas Casas, cria<strong>da</strong>s<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o art. 58.§ 2º - As emen<strong>da</strong>s serão apresenta<strong>da</strong>s na Comissão mista, que sobre elas emitiráparecer, e aprecia<strong>da</strong>s, na forma regimental, pelo Plenário <strong>da</strong>s duas Casas <strong>do</strong> CongressoNacional.§ 3º - As emen<strong>da</strong>s ao projeto <strong>de</strong> lei <strong>do</strong> orçamento anual ou aos projetos que o modifiquemsomente po<strong>de</strong>m ser aprova<strong>da</strong>s caso:I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admiti<strong>do</strong>s apenas os provenientes <strong>de</strong> anulação <strong>de</strong><strong>de</strong>spesa, excluí<strong>da</strong>s as que inci<strong>da</strong>m sobre:a) <strong>do</strong>tações para pessoal e seus encargos;b) serviço <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>;c) transferências tributárias constitucionais para Esta<strong>do</strong>s, Municípios e Distrito Fe<strong>de</strong>ral; ouIII - sejam relaciona<strong>da</strong>s:a) com a correção <strong>de</strong> erros ou omissões; oub) com os dispositivos <strong>do</strong> texto <strong>do</strong> projeto <strong>de</strong> lei.§ 4º - As emen<strong>da</strong>s ao projeto <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias não po<strong>de</strong>rão seraprova<strong>da</strong>s quan<strong>do</strong> incompatíveis com o plano plurianual.§ 5º - O Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República po<strong>de</strong>rá enviar mensagem ao Congresso Nacional parapropor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não inicia<strong>da</strong> a votação,na Comissão mista, <strong>da</strong> parte cuja alteração é proposta.§ 6º - Os projetos <strong>de</strong> lei <strong>do</strong> plano plurianual, <strong>da</strong>s diretrizes orçamentárias e <strong>do</strong> orçamentoanual serão envia<strong>do</strong>s pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República ao Congresso Nacional, nos termos <strong>da</strong> leicomplementar a que se refere o art. 165, § 9º.§ 7º - Aplicam-se aos projetos menciona<strong>do</strong>s neste artigo, no que não contrariar o dispostonesta seção, as <strong>de</strong>mais normas relativas ao processo legislativo.§ 8º - Os recursos que, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> veto, emen<strong>da</strong> ou rejeição <strong>do</strong> projeto <strong>de</strong> leiorçamentária anual, ficarem sem <strong>de</strong>spesas correspon<strong>de</strong>ntes po<strong>de</strong>rão ser utiliza<strong>do</strong>s, conforme ocaso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorizaçãolegislativa.Art. 167. São ve<strong>da</strong><strong>do</strong>s:I - o início <strong>de</strong> programas ou projetos não incluí<strong>do</strong>s na lei orçamentária anual;II - a realização <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas ou a assunção <strong>de</strong> obrigações diretas que exce<strong>da</strong>m oscréditos orçamentários ou adicionais;III - a realização <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> créditos que exce<strong>da</strong>m o montante <strong>da</strong>s <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>capital, ressalva<strong>da</strong>s as autoriza<strong>da</strong>s mediante créditos suplementares ou especiais comfinali<strong>da</strong><strong>de</strong> precisa, aprova<strong>do</strong>s pelo Po<strong>de</strong>r Legislativo por maioria absoluta;IV - a vinculação <strong>de</strong> receita <strong>de</strong> impostos a órgão, fun<strong>do</strong> ou <strong>de</strong>spesa, ressalva<strong>da</strong>s arepartição <strong>do</strong> produto <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção <strong>do</strong>s impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a<strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> recursos para as ações e serviços públicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, para manutenção e<strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> ensino e para realização <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> administração tributária, como<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação <strong>de</strong> garantiasàs operações <strong>de</strong> crédito por antecipação <strong>de</strong> receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como odisposto no § 4º <strong>de</strong>ste artigo; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong>19.12.2003)V - a abertura <strong>de</strong> crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e semindicação <strong>do</strong>s recursos correspon<strong>de</strong>ntes;
- Page 1 and 2:
Presidência da RepúblicaCasa Civi
- Page 3 and 4:
VI - é inviolável a liberdade de
- Page 5 and 6:
XXXVIII - é reconhecida a institui
- Page 7 and 8:
LXVII - não haverá prisão civil
- Page 9 and 10:
XII - salário-família pago em raz
- Page 11 and 12:
§ 2º - Os abusos cometidos sujeit
- Page 13:
§ 3º - São condições de elegib
- Page 16 and 17:
VI - o mar territorial;VII - os ter
- Page 18 and 19:
) sob regime de permissão, são au
- Page 20 and 21:
IX - promover programas de constru
- Page 22 and 23:
Art. 28. A eleição do Governador
- Page 24 and 25:
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores,
- Page 26 and 27:
§ 1 o A Câmara Municipal não gas
- Page 28 and 29:
III - pôr termo a grave comprometi
- Page 30 and 31:
X - a remuneração dos servidores
- Page 32 and 33:
§ 7º A lei disporá sobre os requ
- Page 34 and 35:
Art. 40. Aos servidores titulares d
- Page 36 and 37:
na modalidade de contribuição def
- Page 38 and 39:
§ 3º - Nas áreas a que se refere
- Page 40 and 41:
IX - julgar anualmente as contas pr
- Page 42 and 43:
XI - aprovar, por maioria absoluta
- Page 44 and 45:
§ 3º - Nos casos previstos nos in
- Page 46 and 47:
Casas, serão criadas pela Câmara
- Page 48 and 49:
§ 1º É vedada a edição de medi
- Page 50 and 51: § 1º - Se o Presidente da Repúbl
- Page 52 and 53: § 2º - Se o Congresso Nacional ou
- Page 54 and 55: Art. 78. O Presidente e o Vice-Pres
- Page 56 and 57: XXIV - prestar, anualmente, ao Cong
- Page 58 and 59: § 1º - O Presidente da República
- Page 60 and 61: IV previsão de cursos oficiais de
- Page 62 and 63: f) conceder licença, férias e out
- Page 64 and 65: § 6º O Presidente do Tribunal com
- Page 66 and 67: Art. 103. Podem propor a ação dir
- Page 68 and 69: podendo desconstituí-los, revê-lo
- Page 70 and 71: c) as causas em que forem partes Es
- Page 72 and 73: X - os crimes de ingresso ou perman
- Page 74 and 75: § 1º - Frustrada a negociação c
- Page 76 and 77: IV - anularem diplomas ou decretare
- Page 78 and 79: § 6º Durante a execução orçame
- Page 80 and 81: § 3º O ingresso na carreira do Mi
- Page 82 and 83: SeçãoDA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA
- Page 84 and 85: Art. 139. Na vigência do estado de
- Page 86 and 87: Art. 144. A segurança pública, de
- Page 88 and 89: Parágrafo único. A lei complement
- Page 90 and 91: a) patrimônio, renda ou serviços,
- Page 92 and 93: § 5º - O ouro, quando definido em
- Page 94 and 95: montante do imposto cobrado nas ope
- Page 96 and 97: § 1º Sem prejuízo da progressivi
- Page 98 and 99: § 3º - Os Estados entregarão aos
- Page 102 and 103: VI - a transposição, o remanejame
- Page 104 and 105: VI - defesa do meio ambiente, inclu
- Page 106 and 107: Art. 177. Constituem monopólio da
- Page 108 and 109: Art. 183. Aquele que possuir como s
- Page 110 and 111: Art. 192. O sistema financeiro naci
- Page 112 and 113: § 6º - As contribuições sociais
- Page 114 and 115: § 1º - As instituições privadas
- Page 116 and 117: § 10. Lei disciplinará a cobertur
- Page 118 and 119: II - liberdade de aprender, ensinar
- Page 120 and 121: § 1º - A parcela da arrecadação
- Page 122 and 123: § 3º - A lei estabelecerá incent
- Page 124 and 125: III - regionalização da produçã
- Page 126 and 127: § 1º - O casamento é civil e gra
- Page 128 and 129: § 2º - As terras tradicionalmente
- Page 130 and 131: Art. 239. A arrecadação decorrent
- Page 132 and 133: Ueno - Arnaldo Martins - Arnaldo Mo
- Page 134 and 135: § 2º - O Tribunal Superior Eleito
- Page 136 and 137: II - fica vedada a dispensa arbitr
- Page 138 and 139: § 2º - Aplicam-se à transformaç
- Page 140 and 141: III - nas hipóteses definidas nos
- Page 142 and 143: juros e correção monetária, pode
- Page 144 and 145: III - o projeto de lei orçamentár
- Page 146 and 147: I - aos micro e pequenos empresári
- Page 148 and 149: V - aposentadoria com proventos int
- Page 150 and 151:
Art. 61. As entidades educacionais
- Page 152 and 153:
§ 3º A parcela de que trata o inc
- Page 154 and 155:
suas complementações e os que já
- Page 156 and 157:
§ 1º Fica prorrogada, até a data
- Page 158 and 159:
enúncia ao crédito do valor exced
- Page 160 and 161:
Oliveira - Artenir Werner - Artur d