§ 1º - Frustra<strong>da</strong> a negociação coletiva, as partes po<strong>de</strong>rão eleger árbitros.§ 2º Recusan<strong>do</strong>-se qualquer <strong>da</strong>s partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é faculta<strong>do</strong>às mesmas, <strong>de</strong> comum acor<strong>do</strong>, ajuizar dissídio coletivo <strong>de</strong> natureza econômica, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> aJustiça <strong>do</strong> T rabalho <strong>de</strong>cidir o conflito, respeita<strong>da</strong>s as disposições mínimas legais <strong>de</strong> proteçãoao trabalho, bem como as convenciona<strong>da</strong>s anteriormente. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)§ 3º Em caso <strong>de</strong> greve em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> essencial, com possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> lesão <strong>do</strong> interessepúblico, o Ministério Público <strong>do</strong> Trabalho po<strong>de</strong>rá ajuizar dissídio coletivo, competin<strong>do</strong> à Justiça<strong>do</strong> Trabalho <strong>de</strong>cidir o conflito. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)Art. 115. Os Tribunais Regionais <strong>do</strong> Trabalho compõem-se <strong>de</strong>, no mínimo, sete juízes,recruta<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> possível, na respectiva região, e nomea<strong>do</strong>s pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República<strong>de</strong>ntre brasileiros com mais <strong>de</strong> trinta e menos <strong>de</strong> sessenta e cinco anos, sen<strong>do</strong>: (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong>pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)I um quinto <strong>de</strong>ntre advoga<strong>do</strong>s com mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> efetiva ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> profissional emembros <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong> Trabalho com mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> efetivo exercício,observa<strong>do</strong> o disposto no art. 94;II os <strong>de</strong>mais, mediante promoção <strong>de</strong> juízes <strong>do</strong> trabalho por antigüi<strong>da</strong><strong>de</strong> e merecimento,alterna<strong>da</strong>mente.§ 1º Os Tribunais Regionais <strong>do</strong> Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização<strong>de</strong> audiências e <strong>de</strong>mais funções <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> jurisdicional, nos limites territoriais <strong>da</strong> respectivajurisdição, servin<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> equipamentos públicos e comunitários.§ 2º Os Tribunais Regionais <strong>do</strong> Trabalho po<strong>de</strong>rão funcionar <strong>de</strong>scentraliza<strong>da</strong>mente,constituin<strong>do</strong> Câmaras regionais, a fim <strong>de</strong> assegurar o pleno acesso <strong>do</strong> jurisdiciona<strong>do</strong> à justiçaem to<strong>da</strong>s as fases <strong>do</strong> processo.Art. 116. Nas Varas <strong>do</strong> Trabalho, a jurisdição será exerci<strong>da</strong> por um juiz singular.(Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 24, <strong>de</strong> 1999)Parágrafo único. (Revoga<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 24, <strong>de</strong> 1999)Art. 117. e Parágrafo único. (Revoga<strong>do</strong>s pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 24, <strong>de</strong> 1999)SeçãoDOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAISVIArt. 118. São órgãos <strong>da</strong> Justiça Eleitoral:I - o Tribunal Superior Eleitoral;II - os Tribunais Regionais Eleitorais;III - os Juízes Eleitorais;IV - as Juntas Eleitorais.Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, <strong>de</strong> sete membros,escolhi<strong>do</strong>s:I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes <strong>de</strong>ntre os Ministros <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral;b) <strong>do</strong>is juízes <strong>de</strong>ntre os Ministros <strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça;II - por nomeação <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República, <strong>do</strong>is juízes <strong>de</strong>ntre seis advoga<strong>do</strong>s <strong>de</strong>notável saber jurídico e i<strong>do</strong>nei<strong>da</strong><strong>de</strong> moral, indica<strong>do</strong>s pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presi<strong>de</strong>nte e o Vice-Presi<strong>de</strong>nte<strong>de</strong>ntre os Ministros <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, e o Correge<strong>do</strong>r Eleitoral <strong>de</strong>ntre os Ministros<strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça.Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> Esta<strong>do</strong> e no DistritoFe<strong>de</strong>ral.§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:I - mediante eleição, pelo voto secreto:a) <strong>de</strong> <strong>do</strong>is juízes <strong>de</strong>ntre os <strong>de</strong>sembarga<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Justiça;b) <strong>de</strong> <strong>do</strong>is juízes, <strong>de</strong>ntre juízes <strong>de</strong> direito, escolhi<strong>do</strong>s pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça;II - <strong>de</strong> um juiz <strong>do</strong> Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral com se<strong>de</strong> na Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou no DistritoFe<strong>de</strong>ral, ou, não haven<strong>do</strong>, <strong>de</strong> juiz fe<strong>de</strong>ral, escolhi<strong>do</strong>, em qualquer caso, pelo Tribunal RegionalFe<strong>de</strong>ral respectivo;III - por nomeação, pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República, <strong>de</strong> <strong>do</strong>is juízes <strong>de</strong>ntre seis advoga<strong>do</strong>s <strong>de</strong>notável saber jurídico e i<strong>do</strong>nei<strong>da</strong><strong>de</strong> moral, indica<strong>do</strong>s pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça.§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presi<strong>de</strong>nte e o Vice-Presi<strong>de</strong>nte- <strong>de</strong>ntre os<strong>de</strong>sembarga<strong>do</strong>res.Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência <strong>do</strong>s tribunais, <strong>do</strong>sjuízes <strong>de</strong> direito e <strong>da</strong>s juntas eleitorais.§ 1º - Os membros <strong>do</strong>s tribunais, os juízes <strong>de</strong> direito e os integrantes <strong>da</strong>s juntas eleitorais,no exercício <strong>de</strong> suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão <strong>de</strong> plenas garantias e serãoinamovíveis.§ 2º - Os juízes <strong>do</strong>s tribunais eleitorais, salvo motivo justifica<strong>do</strong>, servirão por <strong>do</strong>is anos, nomínimo, e nunca por mais <strong>de</strong> <strong>do</strong>is biênios consecutivos, sen<strong>do</strong> os substitutos escolhi<strong>do</strong>s namesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para ca<strong>da</strong> categoria.§ 3º - São irrecorríveis as <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong> Tribunal Superior Eleitoral, salvo as quecontrariarem esta Constituição e as <strong>de</strong>negatórias <strong>de</strong> "habeas-corpus" ou man<strong>da</strong><strong>do</strong> <strong>de</strong>segurança.§ 4º - Das <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong>s Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quan<strong>do</strong>:I - forem proferi<strong>da</strong>s contra disposição expressa <strong>de</strong>sta Constituição ou <strong>de</strong> lei;II - ocorrer divergência na interpretação <strong>de</strong> lei entre <strong>do</strong>is ou mais tribunais eleitorais;III - versarem sobre inelegibili<strong>da</strong><strong>de</strong> ou expedição <strong>de</strong> diplomas nas eleições fe<strong>de</strong>rais ouestaduais;
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