Art. 28. A eleição <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r e <strong>do</strong> Vice-Governa<strong>do</strong>r <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, para man<strong>da</strong>to <strong>de</strong>quatro anos, realizar-se-á no primeiro <strong>do</strong>mingo <strong>de</strong> outubro, em primeiro turno, e no último<strong>do</strong>mingo <strong>de</strong> outubro, em segun<strong>do</strong> turno, se houver, <strong>do</strong> ano anterior ao <strong>do</strong> término <strong>do</strong> man<strong>da</strong>to<strong>de</strong> seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro <strong>de</strong> janeiro <strong>do</strong> ano subseqüente,observa<strong>do</strong>, quanto ao mais, o disposto no art. 77. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucionalnº 16, <strong>de</strong>1997)§ 1º Per<strong>de</strong>rá o man<strong>da</strong>to o Governa<strong>do</strong>r que assumir outro cargo ou função na administraçãopública direta ou indireta, ressalva<strong>da</strong> a posse em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> concurso público e observa<strong>do</strong> odisposto no art. 38, I, IV e V. (Renumera<strong>do</strong> <strong>do</strong> parágrafo único, pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº19, <strong>de</strong> 1998)§ 2º Os subsídios <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r, <strong>do</strong> Vice-Governa<strong>do</strong>r e <strong>do</strong>s Secretários <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> serãofixa<strong>do</strong>s por lei <strong>de</strong> iniciativa <strong>da</strong> Assembléia Legislativa, observa<strong>do</strong> o que dispõem os arts. 37, XI,39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)CAPÍTULODos MunicípiosIVArt. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, vota<strong>da</strong> em <strong>do</strong>is turnos, com o interstíciomínimo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, e aprova<strong>da</strong> por <strong>do</strong>is terços <strong>do</strong>s membros <strong>da</strong> Câmara Municipal, que apromulgará, atendi<strong>do</strong>s os princípios estabeleci<strong>do</strong>s nesta Constituição, na Constituição <strong>do</strong>respectivo Esta<strong>do</strong> e os seguintes preceitos:I - eleição <strong>do</strong> Prefeito, <strong>do</strong> Vice-Prefeito e <strong>do</strong>s Verea<strong>do</strong>res, para man<strong>da</strong>to <strong>de</strong> quatro anos,mediante pleito direto e simultâneo realiza<strong>do</strong> em to<strong>do</strong> o País;II - eleição <strong>do</strong> Prefeito e <strong>do</strong> Vice-Prefeito realiza<strong>da</strong> no primeiro <strong>do</strong>mingo <strong>de</strong> outubro <strong>do</strong>ano anterior ao término <strong>do</strong> man<strong>da</strong>to <strong>do</strong>s que <strong>de</strong>vam suce<strong>de</strong>r, aplica<strong>da</strong>s as regras <strong>do</strong> art. 77, nocaso <strong>de</strong> Municípios com mais <strong>de</strong> duzentos mil eleitores; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 16, <strong>de</strong>1997)III - posse <strong>do</strong> Prefeito e <strong>do</strong> Vice-Prefeito no dia 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>do</strong> ano subseqüente ao <strong>da</strong>eleição;IV - para a composição <strong>da</strong>s Câmaras Municipais, será observa<strong>do</strong> o limite máximo <strong>de</strong>:(Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constituição Constitucional nº 58, <strong>de</strong> 2009) (Produção <strong>de</strong> efeito)a) 9 (nove) Verea<strong>do</strong>res, nos Municípios <strong>de</strong> até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Re<strong>da</strong>ção<strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constituição Constitucional nº 58, <strong>de</strong> 2009)b) 11 (onze) Verea<strong>do</strong>res, nos Municípios <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 15.000 (quinze mil) habitantes e <strong>de</strong>até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constituição Constitucional nº58, <strong>de</strong> 2009)c) 13 (treze) Verea<strong>do</strong>res, nos Municípios com mais <strong>de</strong> 30.000 (trinta mil) habitantes e <strong>de</strong>até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constituição Constitucionalnº 58, <strong>de</strong> 2009)d) 15 (quinze) Verea<strong>do</strong>res, nos Municípios <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 50.000 (cinquenta mil) habitantese <strong>de</strong> até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluí<strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constituição Constitucional nº58, <strong>de</strong> 2009)e) 17 (<strong>de</strong>zessete) Verea<strong>do</strong>res, nos Municípios <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 80.000 (oitenta mil) habitantese <strong>de</strong> até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Incluí<strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> ConstituiçãoConstitucional nº 58, <strong>de</strong> 2009)
f) 19 (<strong>de</strong>zenove) Verea<strong>do</strong>res, nos Municípios <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 120.000 (cento e vinte mil)habitantes e <strong>de</strong> até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; (Incluí<strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constituição Constitucional nº 58, <strong>de</strong> 2009)g) 21 (vinte e um) Verea<strong>do</strong>res, nos Municípios <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 160.000 (cento e sessenta mil)habitantes e <strong>de</strong> até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Incluí<strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> ConstituiçãoConstitucional nº 58, <strong>de</strong> 2009)h) 23 (vinte e três) Verea<strong>do</strong>res, nos Municípios <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 300.000 (trezentos mil)habitantes e <strong>de</strong> até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluí<strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constituição Constitucional nº 58, <strong>de</strong> 2009)i) 25 (vinte e cinco) Verea<strong>do</strong>res, nos Municípios <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 450.000 (quatrocentos ecinquenta mil) habitantes e <strong>de</strong> até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Incluí<strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constituição Constitucional nº 58, <strong>de</strong> 2009)j) 27 (vinte e sete) Verea<strong>do</strong>res, nos Municípios <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 600.000 (seiscentos mil)habitantes e <strong>de</strong> até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; (Incluí<strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constituição Constitucional nº 58, <strong>de</strong> 2009)k) 29 (vinte e nove) Verea<strong>do</strong>res, nos Municípios <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 750.000 (setecentos ecinquenta mil) habitantes e <strong>de</strong> até 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Incluí<strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constituição Constitucional nº 58, <strong>de</strong> 2009)l) 31 (trinta e um) Verea<strong>do</strong>res, nos Municípios <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 900.000 (novecentos mil)habitantes e <strong>de</strong> até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; (Incluí<strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constituição Constitucional nº 58, <strong>de</strong> 2009)m) 33 (trinta e três) Verea<strong>do</strong>res, nos Municípios <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 1.050.000 (um milhão ecinquenta mil) habitantes e <strong>de</strong> até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; (Incluí<strong>da</strong>pela Emen<strong>da</strong> Constituição Constitucional nº 58, <strong>de</strong> 2009)n) 35 (trinta e cinco) Verea<strong>do</strong>res, nos Municípios <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 1.200.000 (um milhão eduzentos mil) habitantes e <strong>de</strong> até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;(Incluí<strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constituição Constitucional nº 58, <strong>de</strong> 2009)o) 37 (trinta e sete) Verea<strong>do</strong>res, nos Municípios <strong>de</strong> 1.350.000 (um milhão e trezentos ecinquenta mil) habitantes e <strong>de</strong> até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; (Incluí<strong>da</strong>pela Emen<strong>da</strong> Constituição Constitucional nº 58, <strong>de</strong> 2009)p) 39 (trinta e nove) Verea<strong>do</strong>res, nos Municípios <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 1.500.000 (um milhão equinhentos mil) habitantes e <strong>de</strong> até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; (Incluí<strong>da</strong>pela Emen<strong>da</strong> Constituição Constitucional nº 58, <strong>de</strong> 2009)q) 41 (quarenta e um) Verea<strong>do</strong>res, nos Municípios <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 1.800.000 (um milhão eoitocentos mil) habitantes e <strong>de</strong> até 2.400.000 (<strong>do</strong>is milhões e quatrocentos mil) habitantes;(Incluí<strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constituição Constitucional nº 58, <strong>de</strong> 2009)r) 43 (quarenta e três) Verea<strong>do</strong>res, nos Municípios <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 2.400.000 (<strong>do</strong>is milhões equatrocentos mil) habitantes e <strong>de</strong> até 3.000.000 (três milhões) <strong>de</strong> habitantes; (Incluí<strong>da</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constituição Constitucional nº 58, <strong>de</strong> 2009)s) 45 (quarenta e cinco) Verea<strong>do</strong>res, nos Municípios <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 3.000.000 (três milhões)<strong>de</strong> habitantes e <strong>de</strong> até 4.000.000 (quatro milhões) <strong>de</strong> habitantes; (Incluí<strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constituição Constitucional nº 58, <strong>de</strong> 2009)
- Page 1 and 2: Presidência da RepúblicaCasa Civi
- Page 3 and 4: VI - é inviolável a liberdade de
- Page 5 and 6: XXXVIII - é reconhecida a institui
- Page 7 and 8: LXVII - não haverá prisão civil
- Page 9 and 10: XII - salário-família pago em raz
- Page 11 and 12: § 2º - Os abusos cometidos sujeit
- Page 13: § 3º - São condições de elegib
- Page 16 and 17: VI - o mar territorial;VII - os ter
- Page 18 and 19: ) sob regime de permissão, são au
- Page 20 and 21: IX - promover programas de constru
- Page 24 and 25: t) 47 (quarenta e sete) Vereadores,
- Page 26 and 27: § 1 o A Câmara Municipal não gas
- Page 28 and 29: III - pôr termo a grave comprometi
- Page 30 and 31: X - a remuneração dos servidores
- Page 32 and 33: § 7º A lei disporá sobre os requ
- Page 34 and 35: Art. 40. Aos servidores titulares d
- Page 36 and 37: na modalidade de contribuição def
- Page 38 and 39: § 3º - Nas áreas a que se refere
- Page 40 and 41: IX - julgar anualmente as contas pr
- Page 42 and 43: XI - aprovar, por maioria absoluta
- Page 44 and 45: § 3º - Nos casos previstos nos in
- Page 46 and 47: Casas, serão criadas pela Câmara
- Page 48 and 49: § 1º É vedada a edição de medi
- Page 50 and 51: § 1º - Se o Presidente da Repúbl
- Page 52 and 53: § 2º - Se o Congresso Nacional ou
- Page 54 and 55: Art. 78. O Presidente e o Vice-Pres
- Page 56 and 57: XXIV - prestar, anualmente, ao Cong
- Page 58 and 59: § 1º - O Presidente da República
- Page 60 and 61: IV previsão de cursos oficiais de
- Page 62 and 63: f) conceder licença, férias e out
- Page 64 and 65: § 6º O Presidente do Tribunal com
- Page 66 and 67: Art. 103. Podem propor a ação dir
- Page 68 and 69: podendo desconstituí-los, revê-lo
- Page 70 and 71: c) as causas em que forem partes Es
- Page 72 and 73:
X - os crimes de ingresso ou perman
- Page 74 and 75:
§ 1º - Frustrada a negociação c
- Page 76 and 77:
IV - anularem diplomas ou decretare
- Page 78 and 79:
§ 6º Durante a execução orçame
- Page 80 and 81:
§ 3º O ingresso na carreira do Mi
- Page 82 and 83:
SeçãoDA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA
- Page 84 and 85:
Art. 139. Na vigência do estado de
- Page 86 and 87:
Art. 144. A segurança pública, de
- Page 88 and 89:
Parágrafo único. A lei complement
- Page 90 and 91:
a) patrimônio, renda ou serviços,
- Page 92 and 93:
§ 5º - O ouro, quando definido em
- Page 94 and 95:
montante do imposto cobrado nas ope
- Page 96 and 97:
§ 1º Sem prejuízo da progressivi
- Page 98 and 99:
§ 3º - Os Estados entregarão aos
- Page 100 and 101:
§ 5º - A lei orçamentária anual
- Page 102 and 103:
VI - a transposição, o remanejame
- Page 104 and 105:
VI - defesa do meio ambiente, inclu
- Page 106 and 107:
Art. 177. Constituem monopólio da
- Page 108 and 109:
Art. 183. Aquele que possuir como s
- Page 110 and 111:
Art. 192. O sistema financeiro naci
- Page 112 and 113:
§ 6º - As contribuições sociais
- Page 114 and 115:
§ 1º - As instituições privadas
- Page 116 and 117:
§ 10. Lei disciplinará a cobertur
- Page 118 and 119:
II - liberdade de aprender, ensinar
- Page 120 and 121:
§ 1º - A parcela da arrecadação
- Page 122 and 123:
§ 3º - A lei estabelecerá incent
- Page 124 and 125:
III - regionalização da produçã
- Page 126 and 127:
§ 1º - O casamento é civil e gra
- Page 128 and 129:
§ 2º - As terras tradicionalmente
- Page 130 and 131:
Art. 239. A arrecadação decorrent
- Page 132 and 133:
Ueno - Arnaldo Martins - Arnaldo Mo
- Page 134 and 135:
§ 2º - O Tribunal Superior Eleito
- Page 136 and 137:
II - fica vedada a dispensa arbitr
- Page 138 and 139:
§ 2º - Aplicam-se à transformaç
- Page 140 and 141:
III - nas hipóteses definidas nos
- Page 142 and 143:
juros e correção monetária, pode
- Page 144 and 145:
III - o projeto de lei orçamentár
- Page 146 and 147:
I - aos micro e pequenos empresári
- Page 148 and 149:
V - aposentadoria com proventos int
- Page 150 and 151:
Art. 61. As entidades educacionais
- Page 152 and 153:
§ 3º A parcela de que trata o inc
- Page 154 and 155:
suas complementações e os que já
- Page 156 and 157:
§ 1º Fica prorrogada, até a data
- Page 158 and 159:
enúncia ao crédito do valor exced
- Page 160 and 161:
Oliveira - Artenir Werner - Artur d