§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a per<strong>da</strong> será <strong>de</strong>clara<strong>da</strong> pela Mesa <strong>da</strong> Casarespectiva, <strong>de</strong> ofício ou mediante provocação <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong> seus membros, ou <strong>de</strong> parti<strong>do</strong>político representa<strong>do</strong> no Congresso Nacional, assegura<strong>da</strong> ampla <strong>de</strong>fesa.§ 4º A renúncia <strong>de</strong> parlamentar submeti<strong>do</strong> a processo que vise ou possa levar à per<strong>da</strong> <strong>do</strong>man<strong>da</strong>to, nos termos <strong>de</strong>ste artigo, terá seus efeitos suspensos até as <strong>de</strong>liberações finais <strong>de</strong>que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional <strong>de</strong> Revisão nº 6, <strong>de</strong> 1994)Art. 56. Não per<strong>de</strong>rá o man<strong>da</strong>to o Deputa<strong>do</strong> ou Sena<strong>do</strong>r:I - investi<strong>do</strong> no cargo <strong>de</strong> Ministro <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, Governa<strong>do</strong>r <strong>de</strong> Território, Secretário <strong>de</strong>Esta<strong>do</strong>, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> Território, <strong>de</strong> Prefeitura <strong>de</strong> Capital ou chefe <strong>de</strong> missãodiplomática temporária;II - licencia<strong>do</strong> pela respectiva Casa por motivo <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença, ou para tratar, semremuneração, <strong>de</strong> interesse particular, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, neste caso, o afastamento não ultrapassecento e vinte dias por sessão legislativa.§ 1º - O suplente será convoca<strong>do</strong> nos casos <strong>de</strong> vaga, <strong>de</strong> investidura em funções previstasneste artigo ou <strong>de</strong> licença superior a cento e vinte dias.§ 2º - Ocorren<strong>do</strong> vaga e não haven<strong>do</strong> suplente, far-se-á eleição para preenchê-la sefaltarem mais <strong>de</strong> quinze meses para o término <strong>do</strong> man<strong>da</strong>to.§ 3º - Na hipótese <strong>do</strong> inciso I, o Deputa<strong>do</strong> ou Sena<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá optar pela remuneração <strong>do</strong>man<strong>da</strong>to.SeçãoDAS REUNIÕESVIArt. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong>fevereiro a 17 <strong>de</strong> julho e <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> agosto a 22 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constituicional nº 50, <strong>de</strong> 2006)§ 1º - As reuniões marca<strong>da</strong>s para essas <strong>da</strong>tas serão transferi<strong>da</strong>s para o primeiro dia útilsubseqüente, quan<strong>do</strong> recaírem em sába<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>mingos ou feria<strong>do</strong>s.§ 2º - A sessão legislativa não será interrompi<strong>da</strong> sem a aprovação <strong>do</strong> projeto <strong>de</strong> lei <strong>de</strong>diretrizes orçamentárias.§ 3º - Além <strong>de</strong> outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s e oSena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral reunir-se-ão em sessão conjunta para:I - inaugurar a sessão legislativa;II - elaborar o regimento comum e regular a criação <strong>de</strong> serviços comuns às duas Casas;III - receber o compromisso <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte e <strong>do</strong> Vice-Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República;IV - conhecer <strong>do</strong> veto e sobre ele <strong>de</strong>liberar.§ 4º Ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong>fevereiro, no primeiro ano <strong>da</strong> legislatura, para a posse <strong>de</strong> seus membros e eleição <strong>da</strong>srespectivas Mesas, para man<strong>da</strong>to <strong>de</strong> 2 (<strong>do</strong>is) anos, ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a recondução para o mesmo cargona eleição imediatamente subseqüente. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 50, <strong>de</strong>2006)
§ 5º - A Mesa <strong>do</strong> Congresso Nacional será presidi<strong>da</strong> pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral, eos <strong>de</strong>mais cargos serão exerci<strong>do</strong>s, alterna<strong>da</strong>mente, pelos ocupantes <strong>de</strong> cargos equivalentes naCâmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s e no Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral.§ 6º A convocação extraordinária <strong>do</strong> Congresso Nacional far-se-á: (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 50, <strong>de</strong> 2006)I - pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral, em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa ou <strong>de</strong>intervenção fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> autorização para a <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sítio e para ocompromisso e a posse <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte e <strong>do</strong> Vice-Presi<strong>de</strong>nte- Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República;II - pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República, pelos Presi<strong>de</strong>ntes <strong>da</strong> Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s e <strong>do</strong>Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral ou a requerimento <strong>da</strong> maioria <strong>do</strong>s membros <strong>de</strong> ambas as Casas, em caso <strong>de</strong>urgência ou interesse público relevante, em to<strong>da</strong>s as hipóteses <strong>de</strong>ste inciso com a aprovação<strong>da</strong> maioria absoluta <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s Casas <strong>do</strong> Congresso Nacional. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 50, <strong>de</strong> 2006)§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente <strong>de</strong>liberará sobre amatéria para a qual foi convoca<strong>do</strong>, ressalva<strong>da</strong> a hipótese <strong>do</strong> § 8º <strong>de</strong>ste artigo, ve<strong>da</strong><strong>do</strong> opagamento <strong>de</strong> parcela in<strong>de</strong>nizatória, em razão <strong>da</strong> convocação. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 50, <strong>de</strong> 2006)§ 8º Haven<strong>do</strong> medi<strong>da</strong>s provisórias em vigor na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> convocação extraordinária <strong>do</strong>Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluí<strong>da</strong>s na pauta <strong>da</strong> convocação. (Incluí<strong>do</strong>pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 32, <strong>de</strong> 2001)SeçãoDAS COMISSÕESVIIArt. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias,constituí<strong>da</strong>s na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato <strong>de</strong> queresultar sua criação.§ 1º - Na constituição <strong>da</strong>s Mesas e <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> Comissão, é assegura<strong>da</strong>, tanto quantopossível, a representação proporcional <strong>do</strong>s parti<strong>do</strong>s ou <strong>do</strong>s blocos parlamentares queparticipam <strong>da</strong> respectiva Casa.§ 2º - às comissões, em razão <strong>da</strong> matéria <strong>de</strong> sua competência, cabe:I - discutir e votar projeto <strong>de</strong> lei que dispensar, na forma <strong>do</strong> regimento, a competência <strong>do</strong>Plenário, salvo se houver recurso <strong>de</strong> um décimo <strong>do</strong>s membros <strong>da</strong> Casa;II - realizar audiências públicas com enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> civil;III - convocar Ministros <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> para prestar informações sobre assuntos inerentes asuas atribuições;IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas <strong>de</strong> qualquer pessoa contraatos ou omissões <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s públicas;V - solicitar <strong>de</strong>poimento <strong>de</strong> qualquer autori<strong>da</strong><strong>de</strong> ou ci<strong>da</strong>dão;VI - apreciar programas <strong>de</strong> obras, planos nacionais, regionais e setoriais <strong>de</strong><strong>de</strong>senvolvimento e sobre eles emitir parecer.§ 3º - As comissões parlamentares <strong>de</strong> inquérito, que terão po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> investigaçãopróprios <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s judiciais, além <strong>de</strong> outros previstos nos regimentos <strong>da</strong>s respectivas
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