) sob regime <strong>de</strong> permissão, são autoriza<strong>da</strong>s a comercialização e a utilização <strong>de</strong>radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 49, <strong>de</strong> 2006)c) sob regime <strong>de</strong> permissão, são autoriza<strong>da</strong>s a produção, comercialização e utilização <strong>de</strong>radioisótopos <strong>de</strong> meia-vi<strong>da</strong> igual ou inferior a duas horas; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 49, <strong>de</strong> 2006)d) a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> civil por <strong>da</strong>nos nucleares in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>da</strong> existência <strong>de</strong> culpa;(Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 49, <strong>de</strong> 2006)XXIV - organizar, manter e executar a inspeção <strong>do</strong> trabalho;XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> garimpagem,em forma associativa.Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,espacial e <strong>do</strong> trabalho;II - <strong>de</strong>sapropriação;III - requisições civis e militares, em caso <strong>de</strong> iminente perigo e em tempo <strong>de</strong> guerra;IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;V - serviço postal;VI - sistema monetário e <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s, títulos e garantias <strong>do</strong>s metais;VII - política <strong>de</strong> crédito, câmbio, seguros e transferência <strong>de</strong> valores;VIII - comércio exterior e interestadual;IX - diretrizes <strong>da</strong> política nacional <strong>de</strong> transportes;X - regime <strong>do</strong>s portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;XI - trânsito e transporte;XII - jazi<strong>da</strong>s, minas, outros recursos minerais e metalurgia;XIII - nacionali<strong>da</strong><strong>de</strong>, ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia e naturalização;XIV - populações indígenas;XV - emigração e imigração, entra<strong>da</strong>, extradição e expulsão <strong>de</strong> estrangeiros;XVI - organização <strong>do</strong> sistema nacional <strong>de</strong> emprego e condições para o exercício <strong>de</strong>profissões;XVII - organização judiciária, <strong>do</strong> Ministério Público e <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>do</strong> DistritoFe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Territórios, bem como organização administrativa <strong>de</strong>stes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e <strong>de</strong> geologia nacionais;XIX - sistemas <strong>de</strong> poupança, captação e garantia <strong>da</strong> poupança popular;XX - sistemas <strong>de</strong> consórcios e sorteios;XXI - normas gerais <strong>de</strong> organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação emobilização <strong>da</strong>s polícias militares e corpos <strong>de</strong> bombeiros militares;XXII - competência <strong>da</strong> polícia fe<strong>de</strong>ral e <strong>da</strong>s polícias ro<strong>do</strong>viária e ferroviária fe<strong>de</strong>rais;XXIII - seguri<strong>da</strong><strong>de</strong> social;XXIV - diretrizes e bases <strong>da</strong> educação nacional;XXV - registros públicos;XXVI - ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s nucleares <strong>de</strong> qualquer natureza;XXVII – normas gerais <strong>de</strong> licitação e contratação, em to<strong>da</strong>s as mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s, para asadministrações públicas diretas, autárquicas e fun<strong>da</strong>cionais <strong>da</strong> União, Esta<strong>do</strong>s, Distrito Fe<strong>de</strong>rale Municípios, obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong> o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<strong>de</strong> economia mista, nos termos <strong>do</strong> art. 173, § 1°, III; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)XXVIII - <strong>de</strong>fesa territorial, <strong>de</strong>fesa aeroespacial, <strong>de</strong>fesa marítima, <strong>de</strong>fesa civil e mobilizaçãonacional;XXIX - propagan<strong>da</strong> comercial.Parágrafo único. Lei complementar po<strong>de</strong>rá autorizar os Esta<strong>do</strong>s a legislar sobre questõesespecíficas <strong>da</strong>s matérias relaciona<strong>da</strong>s neste artigo.Art. 23. É competência comum <strong>da</strong> União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>sMunicípios:I - zelar pela guar<strong>da</strong> <strong>da</strong> Constituição, <strong>da</strong>s leis e <strong>da</strong>s instituições <strong>de</strong>mocráticas e conservaro patrimônio público;II - cui<strong>da</strong>r <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> e assistência pública, <strong>da</strong> proteção e garantia <strong>da</strong>s pessoas porta<strong>do</strong>ras<strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência;III - proteger os <strong>do</strong>cumentos, as obras e outros bens <strong>de</strong> valor histórico, artístico e cultural,os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;IV - impedir a evasão, a <strong>de</strong>struição e a <strong>de</strong>scaracterização <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> arte e <strong>de</strong> outrosbens <strong>de</strong> valor histórico, artístico ou cultural;V - proporcionar os meios <strong>de</strong> acesso à cultura, à educação e à ciência;VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer <strong>de</strong> suas formas;VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
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