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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

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§ 5º - O ouro, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial,sujeita-se exclusivamente à incidência <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong> que trata o inciso V <strong>do</strong> "caput" <strong>de</strong>steartigo, <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> na operação <strong>de</strong> origem; a alíquota mínima será <strong>de</strong> um por cento, assegura<strong>da</strong> atransferência <strong>do</strong> montante <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção nos seguintes termos:I - trinta por cento para o Esta<strong>do</strong>, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou o Território, conforme a origem;II - setenta por cento para o Município <strong>de</strong> origem.Art. 154. A União po<strong>de</strong>rá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejamnão-cumulativos e não tenham fato gera<strong>do</strong>r ou base <strong>de</strong> cálculo próprios <strong>do</strong>s discrimina<strong>do</strong>snesta Constituição;II - na iminência ou no caso <strong>de</strong> guerra externa, impostos extraordinários, compreendi<strong>do</strong>sou não em sua competência tributária, os quais serão suprimi<strong>do</strong>s, gra<strong>da</strong>tivamente, cessa<strong>da</strong>s ascausas <strong>de</strong> sua criação.SeçãoDOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERALIVArt. 155. Compete aos Esta<strong>do</strong>s e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral instituir impostos sobre: (Re<strong>da</strong>ção<strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 3, <strong>de</strong> 1993)I - transmissão causa mortis e <strong>do</strong>ação, <strong>de</strong> quaisquer bens ou direitos; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 3, <strong>de</strong> 1993)II - operações relativas à circulação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias e sobre prestações <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong>transporte interestadual e intermunicipal e <strong>de</strong> comunicação, ain<strong>da</strong> que as operações e asprestações se iniciem no exterior; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 3, <strong>de</strong> 1993)III - proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> veículos automotores. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº3, <strong>de</strong> 1993)§ 1.º O imposto previsto no inciso I: (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 3, <strong>de</strong>1993)I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Esta<strong>do</strong> <strong>da</strong> situação <strong>do</strong>bem, ou ao Distrito Fe<strong>de</strong>ralII - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Esta<strong>do</strong> on<strong>de</strong> se processaro inventário ou arrolamento, ou tiver <strong>do</strong>micílio o <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r, ou ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral;III - terá competência para sua instituição regula<strong>da</strong> por lei complementar:a) se o <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r tiver <strong>do</strong>micilio ou residência no exterior;b) se o <strong>de</strong> cujus possuía bens, era resi<strong>de</strong>nte ou <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong> ou teve o seu inventárioprocessa<strong>do</strong> no exterior;IV - terá suas alíquotas máximas fixa<strong>da</strong>s pelo Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral;§ 2.º O imposto previsto no inciso II aten<strong>de</strong>rá ao seguinte: (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 3, <strong>de</strong> 1993)

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