§ 5º - O ouro, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial,sujeita-se exclusivamente à incidência <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong> que trata o inciso V <strong>do</strong> "caput" <strong>de</strong>steartigo, <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> na operação <strong>de</strong> origem; a alíquota mínima será <strong>de</strong> um por cento, assegura<strong>da</strong> atransferência <strong>do</strong> montante <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção nos seguintes termos:I - trinta por cento para o Esta<strong>do</strong>, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou o Território, conforme a origem;II - setenta por cento para o Município <strong>de</strong> origem.Art. 154. A União po<strong>de</strong>rá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejamnão-cumulativos e não tenham fato gera<strong>do</strong>r ou base <strong>de</strong> cálculo próprios <strong>do</strong>s discrimina<strong>do</strong>snesta Constituição;II - na iminência ou no caso <strong>de</strong> guerra externa, impostos extraordinários, compreendi<strong>do</strong>sou não em sua competência tributária, os quais serão suprimi<strong>do</strong>s, gra<strong>da</strong>tivamente, cessa<strong>da</strong>s ascausas <strong>de</strong> sua criação.SeçãoDOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERALIVArt. 155. Compete aos Esta<strong>do</strong>s e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral instituir impostos sobre: (Re<strong>da</strong>ção<strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 3, <strong>de</strong> 1993)I - transmissão causa mortis e <strong>do</strong>ação, <strong>de</strong> quaisquer bens ou direitos; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 3, <strong>de</strong> 1993)II - operações relativas à circulação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias e sobre prestações <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong>transporte interestadual e intermunicipal e <strong>de</strong> comunicação, ain<strong>da</strong> que as operações e asprestações se iniciem no exterior; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 3, <strong>de</strong> 1993)III - proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> veículos automotores. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº3, <strong>de</strong> 1993)§ 1.º O imposto previsto no inciso I: (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 3, <strong>de</strong>1993)I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Esta<strong>do</strong> <strong>da</strong> situação <strong>do</strong>bem, ou ao Distrito Fe<strong>de</strong>ralII - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Esta<strong>do</strong> on<strong>de</strong> se processaro inventário ou arrolamento, ou tiver <strong>do</strong>micílio o <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r, ou ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral;III - terá competência para sua instituição regula<strong>da</strong> por lei complementar:a) se o <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r tiver <strong>do</strong>micilio ou residência no exterior;b) se o <strong>de</strong> cujus possuía bens, era resi<strong>de</strong>nte ou <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong> ou teve o seu inventárioprocessa<strong>do</strong> no exterior;IV - terá suas alíquotas máximas fixa<strong>da</strong>s pelo Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral;§ 2.º O imposto previsto no inciso II aten<strong>de</strong>rá ao seguinte: (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 3, <strong>de</strong> 1993)
I - será não-cumulativo, compensan<strong>do</strong>-se o que for <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> em ca<strong>da</strong> operação relativa àcirculação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias ou prestação <strong>de</strong> serviços com o montante cobra<strong>do</strong> nas anteriorespelo mesmo ou outro Esta<strong>do</strong> ou pelo Distrito Fe<strong>de</strong>ral;II - a isenção ou não-incidência, salvo <strong>de</strong>terminação em contrário <strong>da</strong> legislação:a) não implicará crédito para compensação com o montante <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> nas operações ouprestações seguintes;b) acarretará a anulação <strong>do</strong> crédito relativo às operações anteriores;III - po<strong>de</strong>rá ser seletivo, em função <strong>da</strong> essenciali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s merca<strong>do</strong>rias e <strong>do</strong>s serviços;IV - resolução <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> iniciativa <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República ou <strong>de</strong> um terço<strong>do</strong>s Sena<strong>do</strong>res, aprova<strong>da</strong> pela maioria absoluta <strong>de</strong> seus membros, estabelecerá as alíquotasaplicáveis às operações e prestações, interestaduais e <strong>de</strong> exportação;V - é faculta<strong>do</strong> ao Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral:a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução <strong>de</strong> iniciativa<strong>de</strong> um terço e aprova<strong>da</strong> pela maioria absoluta <strong>de</strong> seus membros;b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico queenvolva interesse <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>s, mediante resolução <strong>de</strong> iniciativa <strong>da</strong> maioria absoluta e aprova<strong>da</strong>por <strong>do</strong>is terços <strong>de</strong> seus membros;VI - salvo <strong>de</strong>liberação em contrário <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral, nos termos <strong>do</strong>disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação <strong>de</strong>merca<strong>do</strong>rias e nas prestações <strong>de</strong> serviços, não po<strong>de</strong>rão ser inferiores às previstas para asoperações interestaduais;VII - em relação às operações e prestações que <strong>de</strong>stinem bens e serviços a consumi<strong>do</strong>rfinal localiza<strong>do</strong> em outro Esta<strong>do</strong>, a<strong>do</strong>tar-se-á:a) a alíquota interestadual, quan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>stinatário for contribuinte <strong>do</strong> imposto;b) a alíquota interna, quan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>stinatário não for contribuinte <strong>de</strong>le;VIII - na hipótese <strong>da</strong> alínea "a" <strong>do</strong> inciso anterior, caberá ao Esta<strong>do</strong> <strong>da</strong> localização <strong>do</strong><strong>de</strong>stinatário o imposto correspon<strong>de</strong>nte à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;IX - incidirá também:a)sobre a entra<strong>da</strong> <strong>de</strong> bem ou merca<strong>do</strong>ria importa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> exterior por pessoa física oujurídica, ain<strong>da</strong> que não seja contribuinte habitual <strong>do</strong> imposto, qualquer que seja a suafinali<strong>da</strong><strong>de</strong>, assim como sobre o serviço presta<strong>do</strong> no exterior, caben<strong>do</strong> o imposto ao Esta<strong>do</strong>on<strong>de</strong> estiver situa<strong>do</strong> o <strong>do</strong>micílio ou o estabelecimento <strong>do</strong> <strong>de</strong>stinatário <strong>da</strong> merca<strong>do</strong>ria, bem ouserviço;(Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 33, <strong>de</strong> 2001)b) sobre o valor total <strong>da</strong> operação, quan<strong>do</strong> merca<strong>do</strong>rias forem forneci<strong>da</strong>s com serviçosnão compreendi<strong>do</strong>s na competência tributária <strong>do</strong>s Municípios;X - não incidirá:a) sobre operações que <strong>de</strong>stinem merca<strong>do</strong>rias para o exterior, nem sobre serviçospresta<strong>do</strong>s a <strong>de</strong>stinatários no exterior, assegura<strong>da</strong> a manutenção e o aproveitamento <strong>do</strong>
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