§ 1 o A Câmara Municipal não gastará mais <strong>de</strong> setenta por cento <strong>de</strong> sua receita com folha<strong>de</strong> pagamento, incluí<strong>do</strong> o gasto com o subsídio <strong>de</strong> seus Verea<strong>do</strong>res. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 25, <strong>de</strong> 2000)§ 2 o Constitui crime <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong> Prefeito Municipal: (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 25, <strong>de</strong> 2000)I - efetuar repasse que supere os limites <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s neste artigo; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 25, <strong>de</strong> 2000)II - não enviar o repasse até o dia vinte <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> mês; ou (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 25, <strong>de</strong> 2000)III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixa<strong>da</strong> na Lei Orçamentária. (Incluí<strong>do</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 25, <strong>de</strong> 2000)§ 3 o Constitui crime <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Câmara Municipal o<strong>de</strong>srespeito ao § 1 o <strong>de</strong>ste artigo. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 25, <strong>de</strong> 2000)Art. 30. Compete aos Municípios:I - legislar sobre assuntos <strong>de</strong> interesse local;II - suplementar a legislação fe<strong>de</strong>ral e a estadual no que couber;III - instituir e arreca<strong>da</strong>r os tributos <strong>de</strong> sua competência, bem como aplicar suas ren<strong>da</strong>s,sem prejuízo <strong>da</strong> obrigatorie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixa<strong>do</strong>s emlei;IV - criar, organizar e suprimir distritos, observa<strong>da</strong> a legislação estadual;V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime <strong>de</strong> concessão ou permissão, osserviços públicos <strong>de</strong> interesse local, incluí<strong>do</strong> o <strong>de</strong> transporte coletivo, que tem caráteressencial;VI - manter, com a cooperação técnica e financeira <strong>da</strong> União e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, programas <strong>de</strong>educação infantil e <strong>de</strong> ensino fun<strong>da</strong>mental; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 53,<strong>de</strong> 2006)VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira <strong>da</strong> União e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, serviços <strong>de</strong>atendimento à saú<strong>de</strong> <strong>da</strong> população;VIII - promover, no que couber, a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> or<strong>de</strong>namento territorial, mediante planejamentoe controle <strong>do</strong> uso, <strong>do</strong> parcelamento e <strong>da</strong> ocupação <strong>do</strong> solo urbano;IX - promover a proteção <strong>do</strong> patrimônio histórico-cultural local, observa<strong>da</strong> a legislação e aação fiscaliza<strong>do</strong>ra fe<strong>de</strong>ral e estadual.Art. 31. A fiscalização <strong>do</strong> Município será exerci<strong>da</strong> pelo Po<strong>de</strong>r Legislativo Municipal,mediante controle externo, e pelos sistemas <strong>de</strong> controle interno <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal,na forma <strong>da</strong> lei.§ 1º - O controle externo <strong>da</strong> Câmara Municipal será exerci<strong>do</strong> com o auxílio <strong>do</strong>s Tribunais<strong>de</strong> Contas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s ou <strong>do</strong> Município ou <strong>do</strong>s Conselhos ou Tribunais <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong>sMunicípios, on<strong>de</strong> houver.
§ 2º - O parecer prévio, emiti<strong>do</strong> pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito<strong>de</strong>ve anualmente prestar, só <strong>de</strong>ixará <strong>de</strong> prevalecer por <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> <strong>do</strong>is terços <strong>do</strong>s membros <strong>da</strong>Câmara Municipal.§ 3º - As contas <strong>do</strong>s Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição<strong>de</strong> qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual po<strong>de</strong>rá questionar-lhes alegitimi<strong>da</strong><strong>de</strong>, nos termos <strong>da</strong> lei.§ 4º - É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a criação <strong>de</strong> Tribunais, Conselhos ou órgãos <strong>de</strong> Contas Municipais.CAPÍTULOVDO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOSSeçãoIDO DISTRITO FEDERALArt. 32. O Distrito Fe<strong>de</strong>ral, ve<strong>da</strong><strong>da</strong> sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica,vota<strong>da</strong> em <strong>do</strong>is turnos com interstício mínimo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, e aprova<strong>da</strong> por <strong>do</strong>is terços <strong>da</strong>Câmara Legislativa, que a promulgará, atendi<strong>do</strong>s os princípios estabeleci<strong>do</strong>s nestaConstituição.§ 1º - Ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral são atribuí<strong>da</strong>s as competências legislativas reserva<strong>da</strong>s aosEsta<strong>do</strong>s e Municípios.§ 2º - A eleição <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r e <strong>do</strong> Vice-Governa<strong>do</strong>r, observa<strong>da</strong>s as regras <strong>do</strong> art. 77, e<strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s Distritais coincidirá com a <strong>do</strong>s Governa<strong>do</strong>res e Deputa<strong>do</strong>s Estaduais, paraman<strong>da</strong>to <strong>de</strong> igual duração.§ 3º - Aos Deputa<strong>do</strong>s Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.§ 4º - Lei fe<strong>de</strong>ral disporá sobre a utilização, pelo Governo <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral, <strong>da</strong>s políciascivil e militar e <strong>do</strong> corpo <strong>de</strong> bombeiros militar.SeçãoDOS TERRITÓRIOSIIArt. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária <strong>do</strong>s Territórios.§ 1º - Os Territórios po<strong>de</strong>rão ser dividi<strong>do</strong>s em Municípios, aos quais se aplicará, no quecouber, o disposto no Capítulo IV <strong>de</strong>ste Título.§ 2º - As contas <strong>do</strong> Governo <strong>do</strong> Território serão submeti<strong>da</strong>s ao Congresso Nacional, comparecer prévio <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>da</strong> União.§ 3º - Nos Territórios Fe<strong>de</strong>rais com mais <strong>de</strong> cem mil habitantes, além <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>rnomea<strong>do</strong> na forma <strong>de</strong>sta Constituição, haverá órgãos judiciários <strong>de</strong> primeira e segun<strong>da</strong>instância, membros <strong>do</strong> Ministério Público e <strong>de</strong>fensores públicos fe<strong>de</strong>rais; a lei disporá sobre aseleições para a Câmara Territorial e sua competência <strong>de</strong>liberativa.CAPÍTULODA INTERVENÇÃOVIArt. 34. A União não intervirá nos Esta<strong>do</strong>s nem no Distrito Fe<strong>de</strong>ral, exceto para:I - manter a integri<strong>da</strong><strong>de</strong> nacional;II - repelir invasão estrangeira ou <strong>de</strong> uma uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ração em outra;
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Oliveira - Artenir Werner - Artur d