13.07.2015 Views

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

§ 9º - Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribui<strong>do</strong>ras <strong>de</strong>energia elétrica, na condição <strong>de</strong> contribuintes ou <strong>de</strong> substitutos tributários, serão asresponsáveis, por ocasião <strong>da</strong> saí<strong>da</strong> <strong>do</strong> produto <strong>de</strong> seus estabelecimentos, ain<strong>da</strong> que <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>a outra uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ração, pelo pagamento <strong>do</strong> imposto sobre operações relativas àcirculação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias inci<strong>de</strong>nte sobre energia elétrica, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a produção ou importaçãoaté a última operação, calcula<strong>do</strong> o imposto sobre o preço então pratica<strong>do</strong> na operação final eassegura<strong>do</strong> seu recolhimento ao Esta<strong>do</strong> ou ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral, conforme o local on<strong>de</strong> <strong>de</strong>vaocorrer essa operação.§ 10 - Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no art. 159, I, "c", cuja promulgação sefará até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1989, é assegura<strong>da</strong> a aplicação <strong>do</strong>s recursos previstos naqueledispositivo <strong>da</strong> seguinte maneira:I - seis décimos por cento na Região Norte, através <strong>do</strong> Banco <strong>da</strong> Amazônia S.A.;II - um inteiro e oito décimos por cento na Região Nor<strong>de</strong>ste, através <strong>do</strong> Banco <strong>do</strong> Nor<strong>de</strong>ste<strong>do</strong> <strong>Brasil</strong> S.A.;III - seis décimos por cento na Região Centro-Oeste, através <strong>do</strong> Banco <strong>do</strong> <strong>Brasil</strong> S.A.§ 11 - Fica cria<strong>do</strong>, nos termos <strong>da</strong> lei, o Banco <strong>de</strong> Desenvolvimento <strong>do</strong> Centro-Oeste, para<strong>da</strong>r cumprimento, na referi<strong>da</strong> região, ao que <strong>de</strong>terminam os arts. 159, I, "c", e 192, § 2º, <strong>da</strong>Constituição.§ 12 - A urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrança <strong>do</strong> empréstimocompulsório instituí<strong>do</strong>, em benefício <strong>da</strong>s Centrais Elétricas <strong>Brasil</strong>eiras S.A. (Eletrobrás), pelaLei nº 4.156, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1962, com as alterações posteriores.Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumpri<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma progressiva, no prazo <strong>de</strong> até<strong>de</strong>z anos, distribuin<strong>do</strong>-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razãoproporcional à população, a partir <strong>da</strong> situação verifica<strong>da</strong> no biênio 1986-87.§ 1º - Para aplicação <strong>do</strong>s critérios <strong>de</strong> que trata este artigo, excluem-se <strong>da</strong>s <strong>de</strong>spesas totaisas relativas:I - aos projetos consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s prioritários no plano plurianual;II - à segurança e <strong>de</strong>fesa nacional;III - à manutenção <strong>do</strong>s órgãos fe<strong>de</strong>rais no Distrito Fe<strong>de</strong>ral;IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>da</strong> União e ao Po<strong>de</strong>r Judiciário;V - ao serviço <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> <strong>da</strong> administração direta e indireta <strong>da</strong> União, inclusive fun<strong>da</strong>çõesinstituí<strong>da</strong>s e manti<strong>da</strong>s pelo Po<strong>de</strong>r Público fe<strong>de</strong>ral.§ 2º - Até a entra<strong>da</strong> em vigor <strong>da</strong> lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II,serão obe<strong>de</strong>ci<strong>da</strong>s as seguintes normas:I - o projeto <strong>do</strong> plano plurianual, para vigência até o final <strong>do</strong> primeiro exercício financeiro<strong>do</strong> man<strong>da</strong>to presi<strong>de</strong>ncial subseqüente, será encaminha<strong>do</strong> até quatro meses antes <strong>do</strong>encerramento <strong>do</strong> primeiro exercício financeiro e <strong>de</strong>volvi<strong>do</strong> para sanção até o encerramento <strong>da</strong>sessão legislativa;II - o projeto <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias será encaminha<strong>do</strong> até oito meses e meioantes <strong>do</strong> encerramento <strong>do</strong> exercício financeiro e <strong>de</strong>volvi<strong>do</strong> para sanção até o encerramento <strong>do</strong>primeiro perío<strong>do</strong> <strong>da</strong> sessão legislativa;

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!