juros e correção monetária, po<strong>de</strong>rá ser pago em moe<strong>da</strong> corrente, com atualização, emprestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo <strong>de</strong> oito anos, a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho<strong>de</strong> 1989, por <strong>de</strong>cisão edita<strong>da</strong> pelo Po<strong>de</strong>r Executivo até cento e oitenta dias <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong>Constituição.Parágrafo único. Po<strong>de</strong>rão as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>ras, para o cumprimento <strong>do</strong> disposto nesteartigo, emitir, em ca<strong>da</strong> ano, no exato montante <strong>do</strong> dispêndio, títulos <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong> pública nãocomputáveis para efeito <strong>do</strong> limite global <strong>de</strong> endivi<strong>da</strong>mento.Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir <strong>do</strong> primeiro dia <strong>do</strong> quintomês seguinte ao <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> Constituição, manti<strong>do</strong>, até então, o <strong>da</strong> Constituição <strong>de</strong>1967, com a re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> nº 1, <strong>de</strong> 1969, e pelas posteriores.§ 1º - Entrarão em vigor com a promulgação <strong>da</strong> Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I,156, III, e 159, I, "c", revoga<strong>da</strong>s as disposições em contrário <strong>da</strong> Constituição <strong>de</strong> 1967 e <strong>da</strong>sEmen<strong>da</strong>s que a modificaram, especialmente <strong>de</strong> seu art. 25, III.§ 2º - O Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Participação <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e o Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong>Participação <strong>do</strong>s Municípios obe<strong>de</strong>cerão às seguintes <strong>de</strong>terminações:I - a partir <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> Constituição, os percentuais serão, respectivamente, <strong>de</strong><strong>de</strong>zoito por cento e <strong>de</strong> vinte por cento, calcula<strong>do</strong>s sobre o produto <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção <strong>do</strong>simpostos referi<strong>do</strong>s no art. 153, III e IV, manti<strong>do</strong>s os atuais critérios <strong>de</strong> rateio até a entra<strong>da</strong> emvigor <strong>da</strong> lei complementar a que se refere o art. 161, II;II - o percentual relativo ao Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Participação <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral seráacresci<strong>do</strong> <strong>de</strong> um ponto percentual no exercício financeiro <strong>de</strong> 1989 e, a partir <strong>de</strong> 1990, inclusive,à razão <strong>de</strong> meio ponto por exercício, até 1992, inclusive, atingin<strong>do</strong> em 1993 o percentualestabeleci<strong>do</strong> no art. 159, I, "a";III - o percentual relativo ao Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Participação <strong>do</strong>s Municípios, a partir <strong>de</strong> 1989,inclusive, será eleva<strong>do</strong> à razão <strong>de</strong> meio ponto percentual por exercício financeiro, até atingir oestabeleci<strong>do</strong> no art. 159, I, "b".§ 3º - Promulga<strong>da</strong> a Constituição, a União, os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípiospo<strong>de</strong>rão editar as leis necessárias à aplicação <strong>do</strong> sistema tributário nacional nela previsto.§ 4º - As leis edita<strong>da</strong>s nos termos <strong>do</strong> parágrafo anterior produzirão efeitos a partir <strong>da</strong>entra<strong>da</strong> em vigor <strong>do</strong> sistema tributário nacional previsto na Constituição.§ 5º - Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegura<strong>da</strong> a aplicação <strong>da</strong> legislaçãoanterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referi<strong>da</strong> nos §3º e § 4º.§ 6º - Até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1989, o disposto no art. 150, III, "b", não se aplica aosimpostos <strong>de</strong> que tratam os arts. 155, I, "a" e "b", e 156, II e III, que po<strong>de</strong>m ser cobra<strong>do</strong>s trintadias após a publicação <strong>da</strong> lei que os tenha instituí<strong>do</strong> ou aumenta<strong>do</strong>.§ 7º - Até que sejam fixa<strong>da</strong>s em lei complementar, as alíquotas máximas <strong>do</strong> impostomunicipal sobre ven<strong>da</strong>s a varejo <strong>de</strong> combustíveis líqui<strong>do</strong>s e gasosos não exce<strong>de</strong>rão a três porcento.§ 8º - Se, no prazo <strong>de</strong> sessenta dias conta<strong>do</strong>s <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> Constituição, não foredita<strong>da</strong> a lei complementar necessária à instituição <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong> que trata o art. 155, I, "b", osEsta<strong>do</strong>s e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, mediante convênio celebra<strong>do</strong> nos termos <strong>da</strong> Lei Complementar nº24, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.
§ 9º - Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribui<strong>do</strong>ras <strong>de</strong>energia elétrica, na condição <strong>de</strong> contribuintes ou <strong>de</strong> substitutos tributários, serão asresponsáveis, por ocasião <strong>da</strong> saí<strong>da</strong> <strong>do</strong> produto <strong>de</strong> seus estabelecimentos, ain<strong>da</strong> que <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>a outra uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ração, pelo pagamento <strong>do</strong> imposto sobre operações relativas àcirculação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias inci<strong>de</strong>nte sobre energia elétrica, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a produção ou importaçãoaté a última operação, calcula<strong>do</strong> o imposto sobre o preço então pratica<strong>do</strong> na operação final eassegura<strong>do</strong> seu recolhimento ao Esta<strong>do</strong> ou ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral, conforme o local on<strong>de</strong> <strong>de</strong>vaocorrer essa operação.§ 10 - Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no art. 159, I, "c", cuja promulgação sefará até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1989, é assegura<strong>da</strong> a aplicação <strong>do</strong>s recursos previstos naqueledispositivo <strong>da</strong> seguinte maneira:I - seis décimos por cento na Região Norte, através <strong>do</strong> Banco <strong>da</strong> Amazônia S.A.;II - um inteiro e oito décimos por cento na Região Nor<strong>de</strong>ste, através <strong>do</strong> Banco <strong>do</strong> Nor<strong>de</strong>ste<strong>do</strong> <strong>Brasil</strong> S.A.;III - seis décimos por cento na Região Centro-Oeste, através <strong>do</strong> Banco <strong>do</strong> <strong>Brasil</strong> S.A.§ 11 - Fica cria<strong>do</strong>, nos termos <strong>da</strong> lei, o Banco <strong>de</strong> Desenvolvimento <strong>do</strong> Centro-Oeste, para<strong>da</strong>r cumprimento, na referi<strong>da</strong> região, ao que <strong>de</strong>terminam os arts. 159, I, "c", e 192, § 2º, <strong>da</strong>Constituição.§ 12 - A urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrança <strong>do</strong> empréstimocompulsório instituí<strong>do</strong>, em benefício <strong>da</strong>s Centrais Elétricas <strong>Brasil</strong>eiras S.A. (Eletrobrás), pelaLei nº 4.156, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1962, com as alterações posteriores.Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumpri<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma progressiva, no prazo <strong>de</strong> até<strong>de</strong>z anos, distribuin<strong>do</strong>-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razãoproporcional à população, a partir <strong>da</strong> situação verifica<strong>da</strong> no biênio 1986-87.§ 1º - Para aplicação <strong>do</strong>s critérios <strong>de</strong> que trata este artigo, excluem-se <strong>da</strong>s <strong>de</strong>spesas totaisas relativas:I - aos projetos consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s prioritários no plano plurianual;II - à segurança e <strong>de</strong>fesa nacional;III - à manutenção <strong>do</strong>s órgãos fe<strong>de</strong>rais no Distrito Fe<strong>de</strong>ral;IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>da</strong> União e ao Po<strong>de</strong>r Judiciário;V - ao serviço <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> <strong>da</strong> administração direta e indireta <strong>da</strong> União, inclusive fun<strong>da</strong>çõesinstituí<strong>da</strong>s e manti<strong>da</strong>s pelo Po<strong>de</strong>r Público fe<strong>de</strong>ral.§ 2º - Até a entra<strong>da</strong> em vigor <strong>da</strong> lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II,serão obe<strong>de</strong>ci<strong>da</strong>s as seguintes normas:I - o projeto <strong>do</strong> plano plurianual, para vigência até o final <strong>do</strong> primeiro exercício financeiro<strong>do</strong> man<strong>da</strong>to presi<strong>de</strong>ncial subseqüente, será encaminha<strong>do</strong> até quatro meses antes <strong>do</strong>encerramento <strong>do</strong> primeiro exercício financeiro e <strong>de</strong>volvi<strong>do</strong> para sanção até o encerramento <strong>da</strong>sessão legislativa;II - o projeto <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias será encaminha<strong>do</strong> até oito meses e meioantes <strong>do</strong> encerramento <strong>do</strong> exercício financeiro e <strong>de</strong>volvi<strong>do</strong> para sanção até o encerramento <strong>do</strong>primeiro perío<strong>do</strong> <strong>da</strong> sessão legislativa;
- Page 1 and 2:
Presidência da RepúblicaCasa Civi
- Page 3 and 4:
VI - é inviolável a liberdade de
- Page 5 and 6:
XXXVIII - é reconhecida a institui
- Page 7 and 8:
LXVII - não haverá prisão civil
- Page 9 and 10:
XII - salário-família pago em raz
- Page 11 and 12:
§ 2º - Os abusos cometidos sujeit
- Page 13:
§ 3º - São condições de elegib
- Page 16 and 17:
VI - o mar territorial;VII - os ter
- Page 18 and 19:
) sob regime de permissão, são au
- Page 20 and 21:
IX - promover programas de constru
- Page 22 and 23:
Art. 28. A eleição do Governador
- Page 24 and 25:
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores,
- Page 26 and 27:
§ 1 o A Câmara Municipal não gas
- Page 28 and 29:
III - pôr termo a grave comprometi
- Page 30 and 31:
X - a remuneração dos servidores
- Page 32 and 33:
§ 7º A lei disporá sobre os requ
- Page 34 and 35:
Art. 40. Aos servidores titulares d
- Page 36 and 37:
na modalidade de contribuição def
- Page 38 and 39:
§ 3º - Nas áreas a que se refere
- Page 40 and 41:
IX - julgar anualmente as contas pr
- Page 42 and 43:
XI - aprovar, por maioria absoluta
- Page 44 and 45:
§ 3º - Nos casos previstos nos in
- Page 46 and 47:
Casas, serão criadas pela Câmara
- Page 48 and 49:
§ 1º É vedada a edição de medi
- Page 50 and 51:
§ 1º - Se o Presidente da Repúbl
- Page 52 and 53:
§ 2º - Se o Congresso Nacional ou
- Page 54 and 55:
Art. 78. O Presidente e o Vice-Pres
- Page 56 and 57:
XXIV - prestar, anualmente, ao Cong
- Page 58 and 59:
§ 1º - O Presidente da República
- Page 60 and 61:
IV previsão de cursos oficiais de
- Page 62 and 63:
f) conceder licença, férias e out
- Page 64 and 65:
§ 6º O Presidente do Tribunal com
- Page 66 and 67:
Art. 103. Podem propor a ação dir
- Page 68 and 69:
podendo desconstituí-los, revê-lo
- Page 70 and 71:
c) as causas em que forem partes Es
- Page 72 and 73:
X - os crimes de ingresso ou perman
- Page 74 and 75:
§ 1º - Frustrada a negociação c
- Page 76 and 77:
IV - anularem diplomas ou decretare
- Page 78 and 79:
§ 6º Durante a execução orçame
- Page 80 and 81:
§ 3º O ingresso na carreira do Mi
- Page 82 and 83:
SeçãoDA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA
- Page 84 and 85:
Art. 139. Na vigência do estado de
- Page 86 and 87:
Art. 144. A segurança pública, de
- Page 88 and 89:
Parágrafo único. A lei complement
- Page 90 and 91:
a) patrimônio, renda ou serviços,
- Page 92 and 93: § 5º - O ouro, quando definido em
- Page 94 and 95: montante do imposto cobrado nas ope
- Page 96 and 97: § 1º Sem prejuízo da progressivi
- Page 98 and 99: § 3º - Os Estados entregarão aos
- Page 100 and 101: § 5º - A lei orçamentária anual
- Page 102 and 103: VI - a transposição, o remanejame
- Page 104 and 105: VI - defesa do meio ambiente, inclu
- Page 106 and 107: Art. 177. Constituem monopólio da
- Page 108 and 109: Art. 183. Aquele que possuir como s
- Page 110 and 111: Art. 192. O sistema financeiro naci
- Page 112 and 113: § 6º - As contribuições sociais
- Page 114 and 115: § 1º - As instituições privadas
- Page 116 and 117: § 10. Lei disciplinará a cobertur
- Page 118 and 119: II - liberdade de aprender, ensinar
- Page 120 and 121: § 1º - A parcela da arrecadação
- Page 122 and 123: § 3º - A lei estabelecerá incent
- Page 124 and 125: III - regionalização da produçã
- Page 126 and 127: § 1º - O casamento é civil e gra
- Page 128 and 129: § 2º - As terras tradicionalmente
- Page 130 and 131: Art. 239. A arrecadação decorrent
- Page 132 and 133: Ueno - Arnaldo Martins - Arnaldo Mo
- Page 134 and 135: § 2º - O Tribunal Superior Eleito
- Page 136 and 137: II - fica vedada a dispensa arbitr
- Page 138 and 139: § 2º - Aplicam-se à transformaç
- Page 140 and 141: III - nas hipóteses definidas nos
- Page 144 and 145: III - o projeto de lei orçamentár
- Page 146 and 147: I - aos micro e pequenos empresári
- Page 148 and 149: V - aposentadoria com proventos int
- Page 150 and 151: Art. 61. As entidades educacionais
- Page 152 and 153: § 3º A parcela de que trata o inc
- Page 154 and 155: suas complementações e os que já
- Page 156 and 157: § 1º Fica prorrogada, até a data
- Page 158 and 159: enúncia ao crédito do valor exced
- Page 160 and 161: Oliveira - Artenir Werner - Artur d